TJBA - 8008982-91.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:03
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8008982-91.2024.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Embargante: Maria De Lourdes Ramos Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8008982-91.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DECISÃO MARIA DE LOURDES RAMOS DOS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de DACASA FINANCEIRA S/A, todos qualificados, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial.
A embargante alega, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência dos requisitos legais e impenhorabilidade dos bens avaliados em arresto.
No mérito, alega que o contrato pactuado possui cláusulas abusivas.
Por fim, a embargante apresenta proposta e acordo.
Pugna que sejam os embargos recebidos com efeito suspensivo e as benesses da gratuidade de justiça.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que ausentes elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC.
Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1° do CPC.
Compulsando os autos, a alegada probabilidade do direito exige dilação probatória, notadamente em relação ao excesso de execução.
Por outro lado, o executado não apresentou qualquer garantia.
Tais requisitos são cumulativos, conforme entendimento do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128).
Diante dos fatos apresentados, a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90.
Portanto, inverto o ônus da prova, por serem verossímeis as alegações da embargante, além de sua hipossuficiência perante o embargado, tudo com base no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1° do CPC.
Ante o exposto, recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para se manifestar sobre os embargos, bem como sobre a proposta de acordo ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I do CPC.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO DA HORA NETO Estagiário de Direito -
04/10/2024 07:58
Expedição de decisão.
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03/10/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 22:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 22:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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