TJBA - 8000159-51.2024.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 09:45
Baixa Definitiva
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31/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de NELSON CUPERTINO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000159-51.2024.8.05.0258 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Nelson Cupertino Dos Santos Advogado: Joyce Nayana Pires De Carvalho Araujo (OAB:BA80442-A) Advogado: Leana Bezerra Gomes Evangelista (OAB:BA69880-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000159-51.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) RECORRIDO: NELSON CUPERTINO DOS SANTOS Advogado(s): JOYCE NAYANA PIRES DE CARVALHO ARAUJO (OAB:BA80442-A), LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA (OAB:BA69880-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE TITULO DE CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE NÃO CONTRATADO.
PARTE ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EFETIVA AQUISIÇÃO DO SERVIÇO, PORQUANTO NÃO JUNTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL GERADOR DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo estar sofrendo desconto em sua conta corrente em virtude de cobrança de CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE, o qual não reconhece.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pedidos para: 5.1) declarar a inexigibilidade das cobranças indevidas relativas benefício previdenciário, espécie 41 – Aposentadoria Por Idade, sob o NB: 179.686.818-0, objeto desta lide, junto à instituição financeira acionada, devendo haver a suspensão das cobranças no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês cobrado; 5.2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro, no montante de R$ 562,20 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), quando do ajuizamento da ação, foram constatados descontos de (10) (dez) parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos) e 04 (quatro) parcelas de R$ 22,15 (vinte dois reais e quinze centavos), perfazendo um total de R$ 281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos), devendo tal valor ser dobrado, (podendo ser cobrado em cumprimento de sentença o valor dos meses vindouros até que se cancele o débito mensal), corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, apurada a data de cada parcela na fase de cumprimento de sentença, com juros simples de 1% ao mês. 5.3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigindo-se pelo INPC a contar da data da sentença (súmula 326 do STJ) e incidindo juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), aqui fixado em 01/2018.
Irresignada, a parte acionada interpôs recurso (ID 65302530).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 65302547). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099/95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal, existindo falha na prestação de serviço da acionada, tendo em vista o desconto de serviços na conta corrente do consumidor, sem a comprovação de sua anuência.
Precedentes desta turma: 8000517-94.2019.8.05.0127; 8001092-79.2019.8.05.0264.
Passo ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia a acionada comprovar que houve a devida autorização da acionante em aderir a ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO discutido no caso em análise.
A ré, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a congruência de suas ações, porquanto sequer trouxe aos autos o respectivo contrato devidamente assinado pela parte autora, anuindo com o suposto serviço contratado e com o desconto objeto dos autos.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta corrente da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Destarte, resta configurado a falha na prestação de serviço da acionada, haja vista a ausência de qualquer excludente de responsabilidade, uma vez que esta não obteve êxito em comprovar a legitimidade do desconto na conta do Autor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, faz jus a parte Autora a restituição dos valores debitados indevidamente de sua conta corrente e indenização pelos danos morais suportados.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, considerando que os descontos impugnados se deram após da data acima estipulada, mantenho a sentença, a fim de que a repetição de indébito se dê na forma dobrada.
No que toca a indenização arbitrada a título de danos morais, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese, foi arbitrado em valor demasiado.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para se ajustar aos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos.
Com relação a multa, esta deve ser suficiente para demonstrar ao devedor que o ordenamento jurídico deve ser atendido e respeitado.
Em outras palavras, as astreintes sancionam a parte pela sua recalcitrância em acatar uma determinação judicial.
Objetivam assegurar a efetividade das decisões emanadas do Poder Judiciário, salvaguardando sua imagem e o respeito que todos devem ter pelo órgão, detentor do monopólio da jurisdição.
Nessa senda, considerando que não há discussão a respeito do descumprimento da obrigação de fazer que gerou a multa discutida, tenho, então, que a multa cominatória fixada na sentença merece ser mantida em sua integralidade.
Pelas razões expostas, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
08/10/2024 01:47
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:51
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 10:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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