TJBA - 0000041-97.2016.8.05.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jefferson Alves de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 16:07
Baixa Definitiva
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29/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO AULINO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0000041-97.2016.8.05.0031 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Joao Aulino De Oliveira Advogado: Arianne Donato Alcantara (OAB:BA58437-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Keila Da Costa Rodrigues Terceiro Interessado: Elenisse Martins Ferreira De Oliveira Terceiro Interessado: Tatiana Oliveira Rosa Terceiro Interessado: Cleiton Rodrigues De Oliveira Terceiro Interessado: Valdomiro Alves De Oliveira Terceiro Interessado: Ana Paula Rosa Ferreira Terceiro Interessado: Psicóloga Brotas De Macaúbas Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000041-97.2016.8.05.0031 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOAO AULINO DE OLIVEIRA Advogado(s):ARIANNE DONATO ALCANTARA ACORDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIABILIDADE.
PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER A LASCÍVIA.
TEMA 1121 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame.
Recurso de Apelação, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia para desclassificar a imputação inicialmente atribuída a JOÃO AULINO DE OLIVEIRA como aquela prevista no art. 217-A do Código Penal, para a do 215-A do mesmo diploma legal, condenando-o a uma pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito.
II.
Questão em discussão.
O Apelante requer a reforma da sentença para que o Apelante seja condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal.
III.
Razões de decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que não há dúvidas sobre a autoria e a materialidade delitivas.
Assim, a discussão se refere exclusivamente à classificação delitiva.
Conforme a tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.121, “presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)”.
Da análise dos autos, verifica-se que o Apelado atraiu a menor (dez anos de idade) para sua casa e a beijou à força, assim como lambeu as suas bochechas, com a finalidade evidente de satisfazer sua lascívia, conduta que configura o crime de estupro de vulnerável, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
Dessa forma, tendo em vista o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser provido para CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal.
Dosimetria.
A culpabilidade não exorbitou das previsões do tipo penal.
Os antecedentes criminais do réu não podem ser valorados negativamente (Id. 402446128).
A conduta social e a personalidade do réu não podem ser valoradas por inexistência de elementos seguros nos autos.
Os motivos e as circunstâncias do crime não são desfavoráveis ao réu.
As consequências do crime são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que a vítima sofreu grande abalo psicológico, passando a ter, nas palavras da genitora, “dificuldade de se comunicar com pessoas, ir a lugares, dormir, estando muito fechada e ansiosa, que o fato prejudicou no desempenho escolar, estando aquela diferente de como era, muito alegre”, e segundo seu genitor, “percebeu mudança de comportamento de sua filha, por ter ficado triste e deixado de brincar, além de ter passado por tratamento psicológico por vários anos, perdido desempenho escolar e amizades”.
O comportamento da vítima não pode ser considerado.
Assim, considerando a valoração negativa das consequências do crime, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Reconheço a circunstância atenuante de ser o réu maior de 70 (setenta) anos (Id. 96598069 – p. 21), prevista no art. 65, I, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena para 08 (oito) anos de reclusão, em observância à Súmula 231, do STJ.
Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 08 (oito) ANOS DE RECLUSÃO.
Por fim, conforme o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
IV.
Dispositivo.
Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO para para reformar a sentença e CONDENAR JOAO AULINO DE OLIVEIRA à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, na esteira do Parecer Ministerial.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000041-97.2016.8.05.0031, que tem como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Apelado, JOAO AULINO DE OLIVEIRA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e PROVER o Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para reformar a sentença e CONDENAR JOAO AULINO DE OLIVEIRA à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, nos termos do voto do Relator. -
08/10/2024 02:44
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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07/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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04/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:50
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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04/10/2024 10:08
Conhecido o recurso de JOAO AULINO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*29-72 (APELADO) e provido
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03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:18
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SALA 04.
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18/09/2024 07:45
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2024 17:15
Retirado de pauta
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17/09/2024 13:25
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:30:00 SALA 04.
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17/09/2024 06:52
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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30/01/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO AULINO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO AULINO DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
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29/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:07
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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05/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:10
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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