TJBA - 0500940-60.2015.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0500940-60.2015.8.05.0229 Nunciação De Obra Nova Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Nunciante: Maria Do Socorro Holanda De Carvalho Advogado: Jose Lemos Dos Santos Neto (OAB:BA11719) Nunciado: Maria Da Soledade Souza Andrade Advogado: Paulo Bispo Dos Santos (OAB:BA20468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA n. 0500940-60.2015.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS NUNCIANTE: MARIA DO SOCORRO HOLANDA DE CARVALHO Advogado(s): JOSE LEMOS DOS SANTOS NETO (OAB:BA11719) NUNCIADO: Maria da Soledade Souza Andrade Advogado(s): PAULO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20468) SENTENÇA Trata-se de ação de nunciação de obra nova ajuizada por Maria do Socorro Holanda de Carvalho, em face de Maria da Soledade Souza Andrade.
Aduz a autora que é legítimo possuidora de um imóvel residencial, situado na Rua Minas Gerais, nº 22, Maria Preta – Loteamento Sobradinho, nesta Cidade, e que “entre as paredes laterais dos limites em que se extremam os imóveis de propriedade de cada uma das partes – lado esquerdo do imóvel da suplicante e lado direito do imóvel da suplicada – guardam entre si um afastamento medindo 1,00m (hum metro) de largura, compreendendo 0,55 cm (cinquenta e cinco centímetros) remanescente da testada de 10,00m (dez metros) do lote adquirido pela suplicante (9,45 + 0,55 = 10,00), tendo uma sobra remanescente, com 0,45 cm (quarenta e cinco centímetros), de largura e que não está compreendida nos limites do imóvel de propriedade da suplicada”, de acordo com a escritura de compra e venda transcrita no CRIH desta Comarca, sob a matrícula de nº 3459.
Pontua que “a parede lateral direita da construção primitiva do imóvel de propriedade da suplicada adentrou numa faixa do terreno que não foi objeto de sua aquisição, e da qual não tinha posse, sendo que a construção de sua iniciativa que está sendo agora realizada, e se constituindo em objeto da presente ação de nunciação de obra, não só invadiu o terreno de propriedade da autora como está tamponando as aberturas de luz e aeração interna das dependências de seu imóvel – dormitório e sanitário –, comprometendo seriamente as condições de higidez, aeração e salubridade do citado imóvel destinado a residência”.
Deste modo, requer a suspensão da obra executada pela ré e, no mérito, a procedência dos pedidos, condenando “a nunciada a adotar todas as medidas de segurança destinadas a garantir a integridade física do prédio do nunciante, bem como a reparar os danos causados na propriedade, com desfazimento ou demolição da obra objeto da denúncia, condenado-a ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, além da multa a ser arbitrada por V.
Exa., para o caso de transgressão do preceito”.
Na decisão de id. 157192444, foi indeferida a medida liminar requerida.
Em sede de defesa (id. 157192449), a ré suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, e, no mérito, alega que “os 0,55 cm que alega a suplicada ter sido invadido pela suplicada não tem qualquer fundamento, posto a área total é 90 cm, e esta já foi declarado em sentença como de propriedade da suplicada”, e que “a obra que já foi realizada e concluída, diferentemente do que alegado na exordial, não ameaça a segurança, habitação e salubridade da casa da suplicante, deve, portanto, a ação ser julgada improcedente, sem pagamento de quaisquer valores referentes a danos materiais, que sequer foi mensurado, ou desfazimento da obra, vem que construída dentro da propriedade da demandada”.
Por fim, requer a aplicação de pena por litigância de má-fé, tendo em vista que a autora altera a verdade dos fatos propositadamente, para fins de prejudicá-la.
Réplica apresentada no id. 157192610.
Termo de inspeção judicial juntado no id. 441102182. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, da análise do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela ré, tem-se que este não merece ser deferido, tendo em vista que a declaração de pobreza reveste-se de presunção apenas relativa de veracidade e não se pode verificar dos elementos constantes dos autos sua hipossuficiência econômica, diante da ausência de juntada de quaisquer documentos comprobatórios nesse sentido.
No mais, no tocante a preliminar de falta de interesse de agir, não há que falar em acolhimento, já que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a ação demolitória possuiu a mesma natureza da ação de nunciação de obra nova, porquanto ambas estão fundadas em direito real imobiliário, de modo que não há qualquer impedimento quanto à conversão de uma em outra, especialmente quando considerada a conclusão da obra ainda no curso da ação.
Em verdade, tais ações distinguem-se apenas em razão do estado em que se encontra a obra, de modo que ‘a pretensão para o ajuizamento de ação demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais.
Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor ação de nunciação de obra nova’” (REsp 1.293.608/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, REPDJe 24/9/2014, DJe de 11/9/2014).
De igual sorte, a petição inicial não é inepta, pois apresentada de forma escorreita, com exposição fundamentada dos fatos, da qual decorreram logicamente os pedidos formulados, e permitiu a contraposição específica pela acionada.
Rejeitam-se, pois, ditas prefaciais.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a obra realizada pela ré vem causando risco ou prejuízo potencial à autora, de modo a ensejar a determinação de sua suspensão ou desfazimento.
Com efeito, tem-se que as relações de vizinhança possuem como característica natural um limite de tolerância, uma margem de incômodo imposta a quem vive em sociedade, de modo que a realização de obras que infrinjam leis, vá de encontro a convenções, se contraponham a regras de vizinhança, zoneamento, trânsito de pessoas ou coisas, abuse dos limites demarcatórios, careça de autorização, não possua respaldo arquitetônico ou que, de algum modo, coloque em risco físico o bem de outrem, configura, em tese, violação ao direito de vizinhança, o que gera por consequência a obrigação de sua suspensão ou desfazimento.
Da análise dos autos, observa-se ser inconteste que a área onde a construção questionada foi realizada é de posse da parte ré, por força da sentença proferida nos autos do processo JEASA-TAM-00551/01, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Defesa do Consumidor desta Comarca.
Ademais, a presente ação trata-se apenas de nunciação de obra nova, de modo que a questão relativa a propriedade da área correspondente a 0,55cm de largura, a partir da parede do imóvel da acionante, é matéria a ser arguida mediante a propositura de ação própria, que poderá conter pedidos cumulativos de suspensão ou demolição de obra.
Assim, o presente julgamento está adstrito à análise do fato de que a obra que a demandante pretende suspender a execução ou demolir a construção em imóvel contíguo ao seu, de fato, causa risco ou prejuízo potencial ao direito de preservação de seu bem.
De acordo com a inspeção realizada no local, constatou-se que a construção realizada pela ré não interfere na iluminação ou ventilação do imóvel da parte autora, na medida em que as janelas e basculantes da sua residência permanecem sem qualquer obstrução.
Tampouco se verifica que a obra questionada infrinja alguma lei, prejudique o trânsito de pessoas ou coisas, abuse dos limites demarcatórios, careça de autorização, não possua respaldo arquitetônico ou que, de algum modo, coloque em risco físico o bem de outrem. É dizer, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), razão pela qual não há que falar em demolição da obra impugnada.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFERIMENTO – EFEITOS PROSPECTIVOS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se a parte formula requerimento de gratuidade judiciária apenas em âmbito recursal, o benefício, ainda que concedido, deve ter efeitos meramente prospectivos, não abrangendo as verbas a que foi condenada na sentença. - A ação de nunciação de obra nova destina-se a solucionar entrave envolvendo a construção que esteja prejudicando imóvel vizinho. - Inexistindo provas concretas de danos causados pela construção realizada pela parte ré, deve ser rejeitado o pedido inicial. - Recurso provido em parte.
Sentença reformada. (TJMG – Apelação 50139450220198130313, Relator: Des.(a) Mariângela Meyer, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/05/2023, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Nunciação de obra nova.
O novo código de processo civil não transcreveu os dispositivos que asseguravam a ação de nunciação de obra nova, não estando mais prevista no procedimento especial, devendo ser ajuizada nos moldes do procedimento comum.
Doutrina entende que a demanda pode ser fundada no direito de vizinhança, posse, propriedade ou condomínio, mantendo o conteúdo do art. 934, I, II e III, do CPC/73.
Caso.
Nos termos do art. º 373, I, do CPC/2015, a parte autora da ação incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Caso concreto, todavia, em que a requerente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de dano ou de prejuízo em virtude da construção promovida pela ré, havendo nos autos prova robusta que inexiste prejuízo em desfavor da apelante, não procedendo, por conseguinte, a pretensão apresentada na petição inicial.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*28-54, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. […] FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. […] 2 – Nos termos do que dispunha o art. 934, I, do Código de Processo Civil de 1973, a ação de nunciação de obra nova compete ao “proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado”. 3 – Incumbe a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, em obediência ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no caso, não há como acolher a pretensão inicial, se a autora não faz prova do fato constitutivo por ela afirmado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO – Apelação 0223504-98.2014.8.09.0110, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Data de Publicação: DJ de 22/11/2017) Quanto aos alegados danos materiais, para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido, já que estes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los suportado, o que não se verifica no presente feito, na medida em que não se pode extrair, com a certeza necessária, que as rachaduras verificadas na inspeção (id. 441247499 – pág. 8), decorreram da obra realizada pela demandada.
Por fim, não há que falar em condenação da acionante por litigância de má-fé, por não se vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses a que se refere o art. 80 do CPC.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedente os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça, ora deferida.
Santo Antônio de Jesus (BA), 3 de outubro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
26/09/2022 12:02
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2022 09:54
Audiência Mediação/Conciliação designada para 26/09/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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26/08/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
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08/12/2021 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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08/12/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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02/12/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/11/2021 00:00
Publicação
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08/11/2021 00:00
Mero expediente
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19/04/2017 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Publicação
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24/03/2017 00:00
Mero expediente
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11/12/2015 00:00
Documento
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09/12/2015 00:00
Documento
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01/12/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Documento
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04/11/2015 00:00
Mero expediente
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26/10/2015 00:00
Petição
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16/10/2015 00:00
Publicação
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25/08/2015 00:00
Mero expediente
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20/07/2015 00:00
Petição
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13/07/2015 00:00
Documento
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03/07/2015 00:00
Publicação
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17/06/2015 00:00
Liminar
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17/06/2015 00:00
Petição
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11/06/2015 00:00
Publicação
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08/06/2015 00:00
Petição
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01/06/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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