TJBA - 0000060-49.2003.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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15/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 0000060-49.2003.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Reu: Antonio Carlos De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0000060-49.2003.8.05.0164 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de ação distribuída em 2003, no bojo da qual a parte autora não promoveu o andamento do feito, estando o processo paralisado há anos.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, o feito deve ser extinto.
Considerado que o lapso temporal de paralisação do feito é muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se harmonizar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo.
Arquivem-se de imediato os autos, com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, 2 de outubro de 2024.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito VSO -
03/10/2024 14:04
Expedição de despacho.
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03/10/2024 14:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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06/07/2023 05:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/06/2023 23:59.
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06/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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26/06/2023 02:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/06/2023 23:59.
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11/05/2023 19:53
Expedição de despacho.
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11/05/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:25
Conclusos para despacho
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10/08/2022 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 06:58
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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25/06/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:22
Conclusos para decisão
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03/09/2019 01:36
Devolvidos os autos
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14/08/2019 12:16
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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28/04/2016 14:10
REMESSA
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14/04/2016 11:44
CONCLUSÃO
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27/07/2013 10:09
RECEBIMENTO
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26/07/2013 08:34
MERO EXPEDIENTE
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24/11/2011 08:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/11/2011 09:08
CONCLUSÃO
-
04/11/2011 11:59
CONCLUSÃO
-
15/06/2011 09:10
CONCLUSÃO
-
22/12/2009 11:03
CONCLUSÃO
-
09/12/2009 12:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2003
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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