TJBA - 8151330-21.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8151330-21.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Taires Jesus Da Cruz Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Marcia De Jesus Dos Santos Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Elaine Barauna Queiroz Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Luciene Da Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Durval Francisco Da Silva Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Maria Tatiane Santos De Jesus Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Cristiane Dantas Palma Neves Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Maria Domingas Jesus Da Crus Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Maria Iva Lima Do Sacramento Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Autor: Gilmara Celestina De Jesus Advogado: Sergio Ricardo Regis Vinhas De Souza (OAB:BA25397) Reu: Votorantim Energia Ltda Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151330-21.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TAIRES JESUS DA CRUZ e outros (9) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial de indenização movida por TAIRES JESUS DA CRUZ e outros (9), todos domiciliados em São Francisco do Conde/BA, contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, domiciliado em São Paulo/SP, pelas razões aduzidas na petição inicial.
Envolvendo a matéria relação de consumo, conforme previsão legal, pode o consumidor propor ação em seu domicílio (art. 101, I, do CDC), bem como admite o STJ que o ajuizamento de ação pelo consumidor, quando facilite a sua atuação, possa se dar no domicílio do réu, no foro do lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição.
Tal regramento tem como finalidade a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, em razão da sua hipossuficiência.
Todavia, não significa que possa o consumidor escolher, aleatoriamente, qualquer Comarca para propor a ação.
A escolha aleatória evidenciaria abuso de direito, o que não é acolhido pelo ordenamento pátrio, além de ferir o princípio do Juiz Natural.
Assim, a ação que versa sobre relação de consumo deve ser proposta no domicílio do consumidor ou, à escolha do consumidor, no domicílio do réu, no foro do lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição, não sendo possível, todavia, ao consumidor a escolha, aleatória, de qualquer Comarca para propor a ação.
Registre-se inclusive que, para optar pelo foro do lugar onde está estabelecida agência ou sucursal do réu, é exigido que o contrato que é causa de pedir na ação a ser ajuizada tenha sido contraído na respectiva agência ou sucursal, o que não é a hipótese do autos.
No caso dos autos, a Comarca de Salvador/BA não é domicílio do consumidor, nem do réu, nem local onde se ocorreu o evento causador do dano ambiental, muito menos local do dano ambiental, nem lugar de cumprimento ou contratação da obrigação, nem foro de eleição, não havendo, assim, qualquer razão para o ajuizamento da ação nesta Comarca, sendo, portanto, este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Cuida-se de relação de consumo e, portanto, absoluta a competência, de forma que não há óbice ao reconhecimento de ofício da incompetência do Juízo.
Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.899 - MG (2014/0143818-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, data de julgamento: 26 de agosto de 2014). (grifamos) No mesmo sentido, vêm decidindo os Tribunais Pátrios: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO OU SUCURSAL DO RÉU - POSSIBILIDADE.
Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício.
Em regra, nos litígios que envolvem relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do CDC.
O art. 6º, VIII, do diploma consumerista confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor convenha ao consumidor, dentre as possibilidades legais, quais sejam, o domicílio do réu (art. 53, III, a, do CPC) ou o foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, b, do CPC). (TJ-MG - CC: 10000190218271000 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/07/0019, Data de Publicação: 24/07/2019) (grifei) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE DECLINAR, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM CASO DE ESCOLHA DELIBERADA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E QUE SE FUNDAMENTA NA FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER ABSOLUTO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL E POSSUEM MATRIZ CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO QUE NÃO DENOTA CRITÉRIO MERAMENTE TERRITORIAL, MAS SIM DE REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, ATÉ MESMO EM VIRTUDE DE A COMPETÊNCIA NÃO FICAR ADSTRITA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, MAS SIM AO FORO QUE MELHOR POSSIBILITE A DEFESA DOS SEUS DIREITOS.
CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADOR.
PERMITIR A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, ACARRETA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO JUIZ NATURAL.
PROCESSO QUE SE PRESTA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE E NÃO COMO MEIO DE OBSTACULIZAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA.
NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE SE PRESTAM A GARANTIR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E NÃO COMO INÍQUO PERMISSIVO PARA SE AGIR EM FRAUDE PROCESSUAL.
AFRONTA A PRINCÍPIOS BASILARES QUE JUSTIFICA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO. (TJPR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008093- 04.2018.8.16.0000, da Seção Cível, Curitiba, 29 de novembro de 2019.
Desembargador MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator). (Grifamos).
Cabe registrar, ainda, a alteração trazida pela Lei nº 14.879/24, que modificou o CPC, tornando-o inequívoco quanto à abusividade no ajuizamento de ação em foro aleatório, bem como autorizando, em casos que tais, a declinação de competência de ofício.
Nestes termos: Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ante todo o exposto, DECLARO, de ofício, a incompetência deste Juízo para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca que tenha jurisdição sobre o município de São Francisco do Conde/BA, a fim de que sejam processados e julgados no Juízo competente, que é o do domicílio do consumidor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo recursal, encaminhe-se o processo com as devidas baixas.
Salvador/BA, 13 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
20/09/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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17/09/2024 13:14
Recebidos os autos.
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13/09/2024 14:33
Declarada incompetência
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11/09/2024 16:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 14/10/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/09/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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11/09/2024 16:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/10/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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10/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 13:15
Declarada incompetência
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15/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 11:02
Declarada incompetência
-
13/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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