TJBA - 0000615-50.2014.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000615-50.2014.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Esplanada Exequente: Posto Cardeal Representacoes E Servicos Ltda Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:BA25843) Executado: Vipetro Construcoes E Montagens Industriais Ltda.
Advogado: Francisco Marcos De Araujo (OAB:RN2359) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0000615-50.2014.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EXEQUENTE: POSTO CARDEAL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: VIPETRO CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
O executado opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese que a decisão guerreada foi contraditória ou contém erro material ao acolher os embargos iniciais, esclarecendo que não haveria condenação pagamento de honorários à parte adversa, ante a sucumbência mínima, razão pela qual deveriam ter sido rejeitados ou “não acolhidos”.
Contrarrazões em ID 464418107. É o que cumpre relatar.
Decido.
Os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Contudo, não assiste razão à parte embargante.
Como bem destacado pelo impugnante, a decisão foi clara de que os primeiros embargos foram acolhidos para tão-somente suprir a omissão quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais, levantada pelo executado, ocasião em que foi esclarecido que não houve a condenação, ante a sucumbência mínima sofrida pela parte autora.
Portanto não há que se falar em qualquer tipo de obscuridade/contradição/omissão/erro material na decisão proferida.
Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a decisão vergastada na sua integralidade.
Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC, por não considerar o recurso meramente protelatório.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 451492559.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
06/09/2022 13:10
Decorrido prazo de POSTO CARDEAL REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 05/09/2022 23:59.
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04/09/2022 12:19
Decorrido prazo de DERNIVAL SANTOS DE FREITAS em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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18/08/2022 05:49
Decorrido prazo de DERNIVAL SANTOS DE FREITAS em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 18:07
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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08/08/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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03/08/2022 15:03
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2022 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2022 12:13
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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28/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 14:44
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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26/07/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2022 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2022 10:20
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 19:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2022 15:32
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 15:03
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD-DIGITALIZAÇÃO- RECURSAL
-
04/07/2018 08:56
REMESSA
-
20/06/2018 11:32
PETIÇÃO
-
20/06/2018 11:23
RECEBIMENTO
-
14/06/2018 12:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/06/2018 09:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/06/2018 09:10
PETIÇÃO
-
03/05/2018 10:35
RECEBIMENTO
-
09/05/2017 09:43
CONCLUSÃO
-
07/04/2017 16:00
PETIÇÃO
-
07/04/2017 15:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/04/2017 09:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/03/2017 12:40
RECEBIMENTO
-
16/11/2016 09:22
CONCLUSÃO
-
07/06/2016 14:15
AUDIÊNCIA
-
28/04/2016 14:50
RECEBIMENTO
-
06/04/2016 12:32
CONCLUSÃO
-
06/04/2016 11:14
PETIÇÃO
-
06/04/2016 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2016 11:00
RECEBIMENTO
-
28/03/2016 09:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/12/2015 12:56
RECEBIMENTO
-
20/11/2015 13:12
CONCLUSÃO
-
19/05/2015 10:58
DOCUMENTO
-
06/04/2015 11:00
RECEBIMENTO
-
18/03/2015 10:30
PETIÇÃO
-
18/03/2015 10:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/10/2014 11:09
DOCUMENTO
-
25/09/2014 09:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/09/2014 09:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/09/2014 11:47
PETIÇÃO
-
19/09/2014 11:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/09/2014 14:15
DOCUMENTO
-
08/09/2014 14:08
MANDADO
-
04/08/2014 12:08
MANDADO
-
03/08/2014 09:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/08/2014 09:26
Ato ordinatório
-
15/07/2014 11:12
REMESSA
-
15/07/2014 11:09
RECEBIMENTO
-
04/06/2014 12:31
CONCLUSÃO
-
04/06/2014 12:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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