TJBA - 0000100-67.2007.8.05.0236
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 22:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:47
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 01:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
29/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de parecer FINAL DO MP
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000100-67.2007.8.05.0236 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Irecê Reu: Edes José Da Rocha Advogado: Marcelo Silva Matias (OAB:BA18042) Reu: Gean Ângela Rocha Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Autor: Municipio De Sao Gabriel Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0000100-67.2007.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Endereço: AVENIDA DOIS DE JULHO, 111, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: EDES JOSÉ DA ROCHA e outros Nome: EDES JOSÉ DA ROCHA Endereço: RUA DOMINGOS NEVES DE SOUZA, 125, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Nome: GEAN ÂNGELA ROCHA Endereço: LARGO DA PATRIA, 132, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Como se sabe, a Lei n. 8.429/1992 sofreu significativa alteração pela Lei n. 14.230/2021.
Nessa senda, recentemente, o STF, ao apreciar as ADI’s 7.042 e 7.043: (i) concedeu interpretação conforme a Constituição Federal ao caput e §§ 6º-a, 10-c e 14, do artigo 17 da lei nº 8.429/92, com a redação dada pela lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o ministério público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa; (ii) suspendeu os efeitos do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021; e (iii) suspendeu os efeitos do artigo 3º, da Lei n. 14.230/2021.
Ainda assim, em homenagem ao princípio da economia processual, importante a manifestação das partes acerca do influxo da nova lei aos processos em curso.
Segundo José Miguel Garcia Medina: “(...) O Ministério Público poderá manifestar-se no sentido de que não há interesse no prosseguimento da ação, pois o ato, antes considerado ímprobo, como tal não pode ser considerado, à luz do novo contexto normativo.
Se o ato não puder ser caracterizado como ímprobo, a ação será incabível, faltando interesse processual em seu prosseguimento.
A perda superveniente de interesse processual conduzirá à prolação de decisão fundada no artigo 485, caput, VI, 2ª parte do Código de Processo Civil, que extinguirá o processo sem resolução do mérito.
Poderá haver situações, eventualmente, em que o Ministério Público acabe por restringir o objeto da ação, podando-o para acomodá-la à nova tipologia normativa dos atos de improbidade.
Nesse caso, poderá haver extinção parcial do feito (cf. parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil).
Não se pode descartar, ainda, a possibilidade de se requerer a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, nos termos do § 16 do artigo 17 da lei reformada [2].
Por exemplo, pode-se entender que não cabem as sanções por improbidade administrativa (que se assenta no § 4º do artigo 37 da Constituição Federal), mas tem lugar a condenação por indenização (com base no § 5º do artigo 37 da Constituição), e que, embora não seja cabível ação de improbidade, tem lugar a ação civil pública com propósito ressarcitório [3].” (in A nova Lei de Improbidade Administrativa e os processos em curso.
Disponível em: < ht tps://www.conjur.com.br/2021-nov-24/processo-lei-improbidade-administrativa-processos-curso>) Posto isso, intimem-se as partes e o Ministério Público para, querendo, em 30 (trinta) dias, alegarem fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito (CPC, art. 493), bem assim o próprio interesse no prosseguimento da presente demanda, à luz do novo contexto normativo, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Irecê, 29 de agosto de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
10/11/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 21:28
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:14
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 22:30
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MATIAS em 22/09/2022 23:59.
-
21/03/2023 19:28
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 22/09/2022 23:59.
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01/03/2023 17:37
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:22
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
21/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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23/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:09
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
29/09/2020 06:49
Decorrido prazo de GEAN ÂNGELA ROCHA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/08/2020 13:17
Expedição de intimação via Sistema.
-
05/08/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2020 15:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/07/2020 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2020 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2020 14:41
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
25/03/2020 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2020 04:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 04:15
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MATIAS em 09/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2020 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/03/2020 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2020 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 01:22
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
07/02/2020 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2020 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2020 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 16:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
07/02/2020 16:19
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/11/2019 17:02
Decisão de Saneamento e Organização
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27/08/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
31/10/2018 17:32
Conclusos para decisão
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13/09/2017 15:19
REMESSA
-
30/09/2013 10:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/09/2013 10:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/08/2013 11:09
AUDIÊNCIA
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19/08/2013 14:31
MERO EXPEDIENTE
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10/09/2010 11:04
CONCLUSÃO
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10/09/2010 11:04
DECURSO DE PRAZO
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30/08/2010 09:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/08/2010 09:34
MANDADO
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12/07/2010 11:49
MANDADO
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22/03/2010 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/02/2009 00:00
MERO EXPEDIENTE
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29/05/2008 14:00
CONCLUSÃO
-
29/05/2008 00:00
RECEBIMENTO
-
14/03/2007 00:00
REMESSA
-
09/03/2007 00:00
SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
26/01/2007 11:00
CONCLUSÃO
-
26/01/2007 10:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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