TJBA - 0508412-69.2018.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS SACRAMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:43
Decorrido prazo de ADENILDA SANTOS SACRAMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ADAILDA SANTOS SACRAMENTO SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ALVESCLEIDE SANTOS SACRAMENTO em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:50
Baixa Definitiva
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24/01/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:47
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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05/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:58
Decorrido prazo de LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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14/05/2024 23:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
14/05/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
14/05/2024 23:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
14/05/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:25
Decorrido prazo de LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 15:40
Decorrido prazo de ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS em 01/03/2024 23:59.
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04/02/2024 14:55
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
04/02/2024 14:52
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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04/12/2023 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0508412-69.2018.8.05.0080 Arrolamento Sumário Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Alvescleide Santos Sacramento Advogado: Andrea Mascarenhas Pedreira Martins (OAB:BA24653) Advogado: Lilian Adorno De Oliveira (OAB:BA30290) Requerido: Antonio Carlos Gomes Do Sacramento Requerido: Renilda Santos Sacramento Requerente: Antonio Carlos Santos Sacramento Advogado: Lilian Adorno De Oliveira (OAB:BA30290) Advogado: Andrea Mascarenhas Pedreira Martins (OAB:BA24653) Requerente: Adenilda Santos Sacramento Advogado: Lilian Adorno De Oliveira (OAB:BA30290) Advogado: Andrea Mascarenhas Pedreira Martins (OAB:BA24653) Requerente: Adailda Santos Sacramento Silva Advogado: Lilian Adorno De Oliveira (OAB:BA30290) Advogado: Andrea Mascarenhas Pedreira Martins (OAB:BA24653) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Número: 0508412-69.2018.8.05.0080 Autor: ANTONIO CARLOS SANTOS SACRAMENTO e outros (3) Réu: ANTONIO CARLOS GOMES DO SACRAMENTO e outros SENTENÇA Trata-se de ação judicial em que a parte autora não responde às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento do feito, conforme se observa no ID 182969153. É o relatório.
Com milhares de processos ativos no sistema e centenas de conclusos não pode este órgão jurisdicional manter em curso processos em que as partes não diligenciam seu andamento.
Ações prioritárias e urgentes tramitam nesta vara demandando racionalidade e economia na jurisdição.
Temos interdições de pessoas com dificuldades intelectuais, crianças em situação de risco, centenas de ações de alimentos, inventários com idosos, pessoas com necessidades especiais, entre outros, que necessitam de uma jurisdição eficiente e eficaz.
Não basta ingressar com a ação, é preciso acompanhá-la fornecendo-lhe atos processuais necessários e indispensáveis ao seu desfecho.
O acesso ao juízo é amplo através dos advogados e mesmo pessoalmente pelas partes.
Esta Vara de Família dispõe de atendimento presencial, por whatsapp e por e-mail.
Ao que se presume, por nenhum desses mecanismos a parte tem manifestado interesse no julgamento de mérito.
O princípio da cooperação exige que a parte também impulsione os feitos apontando e sugerindo melhorias no impulso oficial.
O processo não é uma pergunta e uma resposta simplesmente.
O processo é a cuidadosa construção de uma norma jurídica.
Com suas omissões, a parte autora demonstrou seu desinteresse processual violando a norma contida no artigo 17 do CPC.
Não se aplica, no caso, a norma do artigo 485, §1º, do CPC.
Isso porque o fundamento da extinção não é o abandono da causa, mas a presumida falta de interesse processual, noutros termos, a falta do chamado interesse-utilidade considerando que a parte demonstra que a sentença não lhe será útil.
São os fundamentos.
Decido.
Por todo exposto, por sentença, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC, determino a extinção do processo por não promover, a parte, as diligências processuais de sua incumbência fazendo presumir o desinteresse processual exigido do início ao fim do processo conforme artigo 17, também do CPC.
Por fim, determino: 1.
Registre-se, publique-se e arquive-se; 2.
Defiro a gratuidade; 3.
Em caso de recurso contra esta decisão, o juízo poderá fazer uso da retratação, artigo 485, § 7º, do CPC, se a peça recursal vier acompanhada dos atos e informações pendentes de incumbência do interessado; 4.
Revogo todas as interlocutórias e despachos de cunho decisórios com efeitos ex tunc; 5.
Não havendo recursos ou novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Feira de Santana, 6 de julho de 2023.
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito A1 -
10/11/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS SACRAMENTO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ADENILDA SANTOS SACRAMENTO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:48
Decorrido prazo de ADAILDA SANTOS SACRAMENTO SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 02:18
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
26/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/03/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 22:28
Expedição de intimação.
-
21/09/2022 11:13
Decorrido prazo de LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:06
Decorrido prazo de ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS em 20/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:04
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
02/09/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 14:15
Decorrido prazo de LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:51
Decorrido prazo de ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:28
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
31/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
02/08/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:48
Decorrido prazo de ANDREA MASCARENHAS PEDREIRA MARTINS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 05:04
Decorrido prazo de LILIAN ADORNO DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:58
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 12:57
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 08:53
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2022 18:35
Expedição de despacho.
-
28/02/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 03:30
Decorrido prazo de ALVESCLEIDE SANTOS SACRAMENTO em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 00:13
Publicado Intimação automática de migração em 05/11/2020.
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08/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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29/05/2021 02:56
Decorrido prazo de ALVESCLEIDE SANTOS SACRAMENTO em 28/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 05:59
Publicado Despacho em 06/05/2021.
-
10/05/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:06
Expedição de despacho.
-
05/05/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Publicação
-
18/05/2020 00:00
Mero expediente
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Mero expediente
-
12/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Publicação
-
26/09/2019 00:00
Mero expediente
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Mero expediente
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
17/11/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
08/10/2018 00:00
Documento
-
08/10/2018 00:00
Documento
-
28/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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