TJBA - 8000195-56.2016.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:59
Expedição de intimação.
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12/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:22
Expedição de intimação.
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12/06/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 15:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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17/11/2023 17:46
Expedição de intimação.
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17/11/2023 17:40
Expedição de intimação.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000195-56.2016.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Reu: Municipio De Ubaitaba Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Autor: Neilda Pereira Dos Santos Advogado: Jose Raimundo Silva De Santana (OAB:BA10342) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000195-56.2016.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JOSELITO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA (OAB:BA10342) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) SENTENÇA 1.RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, em face do Município de Ubaitaba/Bahia, ambos devidamente qualificados.
Narra a exordial, em síntese, que o requerente laborava como gari, desde setembro de 2002 até 30 de dezembro de 2008, percebendo remuneração mensal correspondente a um salário mínimo.
No mais, afirma que nunca obteve férias, 13º salário.
Por fim, requer o pagamento de férias em dobro, acrescidas de um terço constitucional, 13º de todo período laborado, liberação do FGTS, multa do artigo 477, §6 e 8 da CLT.
Em sua defesa, o município sustentou coisa julgada, nulidade contratual, tendo em vista a ausência de concurso público do Autor, pugnando pela improcedência da ação.
A acionante se manifestou em réplica (id. 2023487), afirmando que na ação trabalhista só houve a concessão dos salários retidos e FGTS, e que diante do trabalho realizado é cabível, então, o pagamento do equivalente, a todos seus créditos funcionais decorrentes da relação empregatícia, e que não há prescrição.
Instadas a se manifestarem, as partes aduziram desinteresse na produção probatória. É o que cabe relatar.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 considera essencial, para fins de investidura na seara estatal (entes políticos — União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios — suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), um prévio procedimento concursal entre os candidatos ao cargo ou emprego público.
Consoante o inciso II do precitado art. 37 da norma constitucional, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
A medida visou à democratização de acesso aos postos públicos, antes ocupados por critérios meramente políticos.
Assim, o contrato de trabalho com município, sem a prestação de concurso público e assinado durante vigência da atual Constituição Federal, é nulo, sendo, nesse caso, devido ao trabalhador somente salário e recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS).
No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 363, firmou entendimento no sentido de que a contratação sem prévia aprovação em concurso público somente confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Portanto, tendo em vista o incontroverso serviço prestado pelo Requerente à Administração Pública direta e a ausência de concurso público, assiste razão a Requerida ao sustentar a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entres as partes.
Logo, uma vez evidenciado o dispêndio de tempo e energia do Requerente e a impossibilidade de se restituir ao trabalhador ao status quo ante, com o pagamento de parcelas contraprestivas mínimas, quais sejam, o salário stricto sensu e os depósitos fundiários.
No mais, não têm o requerente direito a parcela de cunho evidentemente trabalhista como férias ou décimo terceiro salários, indenizados ou proporcionais.
Do mesmo modo, não é devida a multa pela demissão sem justa causa e nem há que se falar em danos morais, inclusive por ser o ato obrigação do gestor em face do poder de autotutela administrativa.
RECURSO INOMINADO.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO A TÍTULO PRECÁRIO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE EXCEPCIONA A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II E § 2º, CF/88.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS TRABALHISTAS, SALVO O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO SALDO DE SALÁRIO E VALORES REFERENTES AO DEPÓSITOS DE FGTS.
SÚMULA 363 DO TST.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR BASEADO NO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, APÓS FIM DO CONTRATO.
ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS A TÍTULO DE FGTS.
INTERPETRAÇÃO DO PEDIDO CONFORME ART. 322, §2º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8001169-82.2017.8.05.0127,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 16/10/2019 ).
Frise-se que na situação em epígrafe, em que pese comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, não há nenhum pedido acerca do saldo de salário, tão pouco da ausência de depósitos do FGTS, o requerente se limita a postular pelo pagamento de férias em dobro, acrescidas de um terço constitucional, 13º de todo período laborado, danos morais, parcelas estas indevidas, conforme fundamentação supra.
Além disso, especificamente quanto aos danos morais pretendidos, o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que os danos morais, em si, não necessitam ser comprovados, entretanto, o mero ato de dispensa do empregado sem justa causa não dá origem a dano moral, pois, entre os direitos do empregador, está a faculdade de rescindir motivada e imotivadamente o contrato de trabalho.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, mesmo que não ocorra a quitação das verbas rescisórias pelo empregador o dano moral não está configurado, pois, para tanto, é necessário que ocorra uma lesão na esfera personalíssima do prestador de serviço, o que não restou caracterizado nos autos.
Logo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos alegados na exordial, de modo, que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre os litigantes, sendo discutível o liame jurídico existente entre eles.
Isto porque, em que pese as alegações do demandante na exordial, não há qualquer documento que indique a negativação do nome do Autor, tão pouco a alegada satisfação da dívida, pois os extratos anexados aos autos não apontam o favorecido e nem o qual era o valor acordado entre as partes no processo nº 8001171-58.2019.8.05.0264.
Não se trata aqui de exigir além da legalidade, mas sim de ônus da prova, certo de que incumbe ao Autor demonstrar cabalmente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, e na situação em apreço, o Requerente só trouxe aos autos condutas previstas em lei (rescisão do contrato), e não a prática de ato ilícito pelo Ente Público.
Por fim, importante mencionar, que o Código de Processo Civil nos artigos 492 e 141 preceitua que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e conhecer questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, em consonância com os princípios da adstrição e congruência.
Desse modo, é vedado o reconhecimento por este Juízo ao saldo de salário e ao FGTS, pois estaria incorrendo em uma sentença extra petita que consequentemente seria nula. 3.DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Intimem-se.
Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/11/2023 22:32
Expedição de intimação.
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10/11/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 22:30
Expedição de intimação.
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10/11/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 22:28
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2023 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
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14/05/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 02:40
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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12/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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06/05/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2016 11:14
Conclusos para despacho
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06/04/2016 11:14
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2016 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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