TJBA - 0000212-73.2012.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:56
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2024 15:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
29/12/2023 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
29/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
11/12/2023 08:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 08:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2023 21:20
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
25/11/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
25/11/2023 21:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
25/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000212-73.2012.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Djalma Bomfim Da Paixao Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401) Autor: Jose Candido Dos Santos Neto Autor: Crescencio Conceiçao Santos Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043) Reu: Municipio De Ubaitaba Advogado: Marcio De Souza Magalhaes (OAB:BA31644) Advogado: Jose Silvestre Dos Santos Netto (OAB:BA25574) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000212-73.2012.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: DJALMA BOMFIM DA PAIXAO e outros (2) Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA (OAB:BA24401), ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644), JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: DJALMA BOMFIM DA PAIXAO, JOSE CANDIDO DOS SANTOS NETO, CRESCENCIO CONCEIÇAO SANTOS em face de REU: MUNICIPIO DE UBAITABA, todos qualificados.
Alegam os autores que possuem como primeiro registro laboral com o Município as seguintes datas: o primeiro e segundo Reclamante foi admitido pela reclamada em 02/01/2001 e o terceiro em 01/03/2005.
Que foram contratadas para exercer a função de guarda municipal, como fazem provas os recibos acostados a exordial, todos vinculados à Secretaria de Educação.
Que recebiam o valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais) à época dos fatos.
Aduzem, ainda, que foram despedidas sem justa causa em dezembro de 2010.
Requereram as verbas salariais do período laborado, sendo saldo de salário do último mês trabalhado, horas extras não adimplidas, aviso prévio indenizado, 13º salário, FGTS e sua multa, bem como danos morais e, ainda, a devida baixa na CTPS.
Juntaram documentos pessoais, cópias de contrato de trabalho, contracheques e demais documentos.
O Município Réu ofertou contestação no ID. 31900867.
Arguiu preliminar de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT.
Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor.
Da prescrição De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do ato ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32).
Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação estão prescritas.
No presente caso a propositura da ação se deu em 01/03/2012, sendo assim, verifico justo e certo a cobrança dos valores devidos até a data de 01/03/2007, a partir de quando a prescrição quinquenal incide.
Do Mérito No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Pela documentação acostada, as autoras comprovaram estarem no exercício dos cargos, ficando evidenciado dos autos que efetivamente trabalharam para o Município Réu, conforme cópia de suas CTPS, bem como os contracheques juntados com sua petição inicial.
Destaco que à parte Autora é extremamente difícil comprovar a existência de fato negativo (não percepção dos vencimentos).
Ademais, houve a devida comprovação do fato constitutivo (existência do vínculo jurídico).
Deveria a parte Ré comprovar que realizou o pagamento (fato extintivo do direito do autor) e, no caso, esta prova é seu dever produzir, afinal o gestor tem o controle das contas públicas e tem conhecimento dos pagamentos realizados.
Pensar de forma diferente seria compactuar com o enriquecimento ilícito do município, pois se o trabalho fora exercido a contraprestação salarial é devida, independente da eventual inexistência de registro da dívida.
Verificar-se, assim, que o ente público não comprovou nos autos o pagamento das verbas reclamadas, motivo pelo qual, em sendo vedado o enriquecimento ilícito, é devido, em parte, o pagamento dos valores.
Observe-se a jurisprudência pátria abaixo colacionada: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DÉCIMO TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COMO O ENTE MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
MUNICÍPIO.
INSERÇÃO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000045-04.2012.8.05.0055, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017).
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência, em parte da ação de cobrança de verbas devidas aos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Noutro compasso, determina o art. 37, II da CF que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Excepcionalmente, admite-se a dispensa do certame nos casos de cargo em comissão e para a contratação por tempo determinado, em excepcional interesse público.
No caso dos autos, a documentação acostada deixa claro que houve contrato a título precário entre as requerentes e a Prefeitura Municipal Requerida.
Assim, não se enquadrando nas hipóteses em que se excepciona a necessidade de concurso público, é nulo o contrato, entretanto, sua nulidade atinge apenas a validade do contrato e não a existência.
Como é sabido, é regra geral do direito que o ato nulo não gera qualquer espécie de efeito ante à sua inadequação ao pressuposto normativo elementar para qualquer espécie de consequência jurídica.
Apesar disto, no caso de contratação nula pelo ente público, a ausência de quaisquer efeitos financeiros levaria ao enriquecimento sem causa do ente público dado o fato de ter o pretenso servidor exercido labor em prol da municipalidade.
Ante tal circunstância é consolidada a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto ao direito do trabalhador ao recebimento do saldo de salário decorrente da contratação, senão vejamos: “Após a CB de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público.
Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Precedentes.
A regra constitucional que submete as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas (...) não elide a aplicação, a esses entes, do preceituado no art. 37, II, da CB/1988, que se refere à investidura em cargo ou emprego público.” (AI 680.939-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.) No mesmo sentido: AI 612.687-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 9-3-2011; AI 751.870-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 29-10-2009; AI 668.430-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 25-9-2009; AI 743.712-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 1º-7-2009.
Para além do saldo de salário, é admitido ainda o direito ao recebimento do valor devido a título de FGTS em função da expressa previsão da legislação de regência: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, assiste às requerentes exclusivamente o direito ao recebimento dos saldos de salários e dos recolhimentos de FGTS.
Os pedidos deduzidos na inicial, evidentemente, superam as verbas devidas.
De fato, não têm os requerentes direito a parcela de cunho evidentemente trabalhista como férias ou décimo terceiro salários, indenizados ou proporcionais.
Do mesmo modo, não é devida a multa pela demissão sem justa causa e nem há que se falar em danos morais, inclusive por ser o ato obrigação do gestor em face do poder de autotutela administrativa.
RECURSO INOMINADO.
RECURSOS SIMULTÂNEOS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO A TÍTULO PRECÁRIO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE EXCEPCIONA A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II E § 2º, CF/88.
NULIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS TRABALHISTAS, SALVO O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO SALDO DE SALÁRIO E VALORES REFERENTES AO DEPÓSITOS DE FGTS.
SÚMULA 363 DO TST.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR BASEADO NO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, APÓS FIM DO CONTRATO.
ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS A TÍTULO DE FGTS.
INTERPETRAÇÃO DO PEDIDO CONFORME ART. 322, §2º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 8001169-82.2017.8.05.0127,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 16/10/2019 ).
Do dano moral Não há nos autos qualquer comprovação do dano moral alegado na inicial, bem como provas testemunhais que relatem a existência de qualquer circunstância, na relação entre autoras e ré, suficientes para a condenação a título de dano moral.
Razão pela qual, não há o que se falar em dano moral, devendo este ser provado, o que não é o caso dos autos.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o município réu ao pagamento, aos autores, do saldo de salário do último mês laborado, de forma simples, e das parcelas relativas ao FGTS do tempo de vínculo, qual seja, vínculo de dezembro de 2010 a 01/03/2007, reconhecendo a prescrição quinquenal das verbas dos anos anteriores, devendo, o Município Réu, proceder com os devidos registros e baixas nas CTPS’s das autoras.
As importâncias serão atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da data da citação.
Deixo de remeter os autos ao reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
UBAITABA/BA, datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
10/11/2023 21:42
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 21:29
Expedição de intimação.
-
10/11/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2022 20:19
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:37
Publicado Intimação em 16/04/2020.
-
05/04/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 10:36
Publicado Intimação em 16/04/2020.
-
05/04/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
15/04/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 19:17
Devolvidos os autos
-
04/02/2019 16:21
REMESSA
-
24/01/2018 11:37
CONCLUSÃO
-
24/01/2018 10:00
PETIÇÃO
-
23/01/2018 15:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/11/2017 11:53
REMESSA
-
17/11/2017 08:46
CONCLUSÃO
-
17/11/2017 08:29
PETIÇÃO
-
17/11/2017 08:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/11/2017 13:07
RECEBIMENTO
-
30/10/2017 11:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/10/2017 14:31
AUDIÊNCIA
-
21/09/2017 14:48
AUDIÊNCIA
-
18/09/2017 11:08
DOCUMENTO
-
18/09/2017 10:39
MANDADO
-
18/09/2017 10:38
MANDADO
-
18/09/2017 10:38
MANDADO
-
18/09/2017 10:38
MANDADO
-
04/09/2017 12:05
DOCUMENTO
-
04/09/2017 11:57
MANDADO
-
04/09/2017 11:55
MANDADO
-
01/09/2017 11:20
DOCUMENTO
-
01/09/2017 10:01
MANDADO
-
01/09/2017 10:01
MANDADO
-
29/08/2017 12:12
MANDADO
-
29/08/2017 12:11
MANDADO
-
29/08/2017 12:11
MANDADO
-
29/08/2017 12:10
MANDADO
-
28/08/2017 10:51
AUDIÊNCIA
-
28/08/2017 10:49
MERO EXPEDIENTE
-
09/08/2017 08:40
CONCLUSÃO
-
08/08/2017 11:37
PETIÇÃO
-
20/01/2017 15:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/02/2013 10:07
CONCLUSÃO
-
23/05/2012 13:51
PETIÇÃO
-
23/05/2012 12:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/05/2012 09:19
PETIÇÃO
-
22/05/2012 16:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/05/2012 09:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/05/2012 09:48
PETIÇÃO
-
17/05/2012 09:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/05/2012 15:19
RECEBIMENTO
-
03/05/2012 15:19
RECEBIMENTO
-
03/05/2012 09:45
MERO EXPEDIENTE
-
09/04/2012 08:53
CONCLUSÃO
-
27/03/2012 13:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2012
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006128-18.2020.8.05.0022
Rita de Cassia Almeida dos Santos
Ismael Pereira Soares
Advogado: Edies Gomes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2020 16:05
Processo nº 0802044-82.2016.8.05.0001
Municipio de Salvador
Elionai Santos Cardoso
Advogado: Jose Manuel Fonseca Martinez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2016 15:23
Processo nº 8000036-83.2019.8.05.0046
Renato Araujo de Souza Filho
Renivaldo Silva de Itiuba
Advogado: Aderaldo Borges dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2019 10:22
Processo nº 8006355-51.2023.8.05.0103
Condominio It Art Centro Comercial
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Wagner Caldas de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 14:50
Processo nº 0301032-52.2013.8.05.0080
Mobile Comercio Export e Importacao de V...
Zj Mineracao e Terraplanagem LTDA
Advogado: Jayme Brown da Maia Pithon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2013 07:15