TJBA - 0566440-10.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:12
Mandado devolvido Negativamente
-
01/05/2025 02:12
Mandado devolvido Negativamente
-
25/04/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:56
Decorrido prazo de DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de HELIETE RODRIGUES IRUJO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LARISSA LEMOS XAVIER BURGOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO BURGOS em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
12/03/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2025 18:54
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
02/03/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
23/11/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2024 02:10
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:21
Decorrido prazo de HELIETE RODRIGUES IRUJO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:21
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 23:58
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0566440-10.2017.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Pedro Rodrigues Irujo Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Requerente: Heliete Rodrigues Irujo Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Requerido: Luiz Pedro Rodrigues Irujo (rep Do Espólio De Predro Irujo Yaniz) Registrado(a) Civilmente Como Pedro Irujo Yaniz Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Terceiro Interessado: China Construction Bank (brasil) Banco Multiplo S/a Advogado: Marcos De Rezende Andrade Junior (OAB:SP188846) Terceiro Interessado: Invista Credito E Investimento S.a.
Advogado: Mohamad Fahad Hassan (OAB:SP228151) Advogado: Fernanda Elissa De Carvalho Awada (OAB:SP132649) Inventariante: Debora Fernandes Pecanha Martins Advogado: Debora Fernandes Pecanha Martins (OAB:BA39872) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0566440-10.2017.8.05.0001 REQUERENTE: LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO, HELIETE RODRIGUES IRUJO INVENTARIANTE: DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS REQUERIDO: PEDRO IRUJO YANIZ DECISÃO Considerando-se o acórdão colacionado aos autos no ID 467486496, nomeio como inventariante o Sr.
LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO, que deverá assinar o respectivo termo no prazo de 05 (cinco) dias.
Tendo em vista o contrato de locação de ID 467486493, que tem a Sra.
RITA DE CÁSSIA MERCÊS IRUJO, esposa de LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO (certidão de casamento de ID 255895003), como locadora, determino sejam os alugueis depositados judicialmente por LARISSA LEMOS XAVIER BURGOS e CARLOS MAGNO BURGOS, sob pena de incidência de multa de R$ 10.000,00, por cada ato de descumprimento.
Deverá a inventariante dativa, como último ato do exercício de seu múnus, cientificar os atuais ocupantes do imóvel.
Determino ainda, com fulcro no art. 2.020, CC/02, que o Sr.
LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO deposite em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, todos os valores percebidos em razão do contrato de aluguel firmado, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se ainda LARISSA LEMOS XAVIER BURGOS ([email protected]) e CARLOS MAGNO BURGOS ([email protected]) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem todos os valores repassados à locadora, juntando ainda os respectivos comprovantes de pagamento.
Intime-se a inventariante dativa para que, em 10 (dez) dias, informe o valor a ela devido, pelo espólio, em razão do exercício da inventariança dativa.
Condeno ainda o Sr.
LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa, entendido este como o montante correspondente ao valor de mercado do apartamento nº 213, vaga de garagem nº 106, do Condomínio Mandarim Salvador, tendo em vista que, na petição de ID 458517597, o peticionante informou não ter recebido qualquer rendimento decorrente da exploração imobiliária, quando, em realidade, a sua esposa, Sra.
RITA DE CÁSSIA MERCÊS IRUJO, se apresentava como locadora do aludido bem, auferindo as vantagens da locação do imóvel.
Sua conduta, deste modo, amolda-se à previsão do art. 80, II, CPC/2015, uma vez que apresentou falsa versão dos fatos, com o claro intuito de induzir este Juízo a erro e prejudicar os credores e demais herdeiros.
Como bem anota Daniel Amorim Assumpção Neves, "o dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro" (Código de Processo Comentado, 2023, p. 151).
Neste sentido, confira-se: COBRANÇA.
ALUGUÉIS. ÓBITO DA PROPRIETÁRIA.
INVENTARIANTE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 515, § 3º DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
OMISSÃO DE FATOS PELO AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Sendo o autor inventariante dos bens deixados pela irmã, dentre eles o apartamento alugado à requerida, não há como afastar-se a sua legitimidade ativa.
Mérito julgado nos termos do permitido pelo art. 515, § 3 º do CPC.
Comprovando a ré o pagamento do aluguel ao sindico do condomínio, para quem sempre pagou, não há falar em nova cobrança dos valores, ainda mais quando reconhece o autor que, ainda que seja o inventariante, não sabe quem administra os bens deixados por sua irmã.
Havendo prova nos autos de que o autor omitiu fatos relevantes ao deslinde do feito, é de ser mantida a condenação pela litigância de má-fé.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*81-16 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 03/09/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2013).
Ação de usucapião.
Sentença de improcedência.
Apelação interposta pelos autores.
Autores que, na exordial, reconheceram-se expressamente como locatários do imóvel, afirmando não seguir adimplindo com os aluguéis por não saber a quem pagar, em razão do falecimento do proprietário.
Alteração da narrativa após a prolação da sentença de improcedência.
Versão apresentada nas razões recursais absolutamente incompatível com os fatos iniciais.
Impossibilidade.
Pressupostos para a aquisição originária do imóvel, via usucapião, não preenchidos.
Posse precária, fundada em relação locatícia.
Ausência de demonstração de conversão do caráter da posse.
Litigância de má-fé verificada de ofício.
Multa aplicada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10498033820148260100 SP 1049803-38.2014.8.26.0100, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 07/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023).
Certifique ainda o cartório se foi realizada prestação de contas pelo Sr.
LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO, como determinado na decisão de ID 433775628.
P.R.I. _________________________________ INVENTARIANTE Salvador - BA, 7 de outubro de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0566440-10.2017.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luiz Pedro Rodrigues Irujo Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Requerente: Heliete Rodrigues Irujo Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Requerido: Luiz Pedro Rodrigues Irujo (rep Do Espólio De Predro Irujo Yaniz) Registrado(a) Civilmente Como Pedro Irujo Yaniz Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Terceiro Interessado: China Construction Bank (brasil) Banco Multiplo S/a Advogado: Marcos De Rezende Andrade Junior (OAB:SP188846) Terceiro Interessado: Invista Credito E Investimento S.a.
Advogado: Mohamad Fahad Hassan (OAB:SP228151) Advogado: Fernanda Elissa De Carvalho Awada (OAB:SP132649) Inventariante: Debora Fernandes Pecanha Martins Advogado: Debora Fernandes Pecanha Martins (OAB:BA39872) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0566440-10.2017.8.05.0001 REQUERENTE: LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO, HELIETE RODRIGUES IRUJO INVENTARIANTE: DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS REQUERIDO: PEDRO IRUJO YANIZ DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a Defensora Dativa, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos novos documentos adunados aos autos.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 13:13
Juntada de informação
-
11/09/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
31/08/2024 09:34
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:11
Decorrido prazo de HELIETE RODRIGUES IRUJO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:11
Decorrido prazo de DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:11
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:11
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 23:05
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
11/08/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:39
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:39
Decorrido prazo de HELIETE RODRIGUES IRUJO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:33
Decorrido prazo de HELIETE RODRIGUES IRUJO em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
28/04/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:58
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 08:03
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:30
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:30
Decorrido prazo de HELIETE RODRIGUES IRUJO em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:30
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 10:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
10/03/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 15:17
Outras Decisões
-
26/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:40
Decorrido prazo de INVISTA CREDITO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
25/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:41
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:41
Decorrido prazo de HELIETE RODRIGUES IRUJO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:45
Decorrido prazo de HELIETE RODRIGUES IRUJO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 17:02
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
03/07/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
30/10/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
10/10/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/07/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2022 00:00
Documento
-
01/07/2022 00:00
Petição
-
20/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 00:00
Mero expediente
-
09/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2022 00:00
Documento
-
15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Publicação
-
03/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Mero expediente
-
10/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2021 00:00
Petição
-
14/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/02/2021 00:00
Petição
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01/02/2021 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 00:00
Mero expediente
-
20/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2020 00:00
Petição
-
12/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2020 00:00
Petição
-
02/07/2020 00:00
Publicação
-
30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Mero expediente
-
20/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/11/2019 00:00
Publicação
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2019 00:00
Requisição de Informações
-
24/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
21/10/2019 00:00
Petição
-
14/08/2019 00:00
Publicação
-
09/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 00:00
Requisição de Informações
-
05/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
21/04/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Petição
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21/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2019 00:00
Petição
-
22/02/2019 00:00
Publicação
-
20/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2019 00:00
Mero expediente
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31/01/2019 00:00
Petição
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11/01/2019 00:00
Petição
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14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2018 00:00
Petição
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08/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2018 00:00
Petição
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23/03/2018 00:00
Petição
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16/11/2017 00:00
Expedição de Termo
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12/11/2017 00:00
Publicação
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07/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2017 00:00
Mero expediente
-
02/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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