TJBA - 8004351-18.2021.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:55
Expedição de ato ordinatório.
-
25/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8004351-18.2021.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406) Executado: Igo Pereira De Souza Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004351-18.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406) EXECUTADO: IGO PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de IGO PEREIRA DE SOUZA SILVA, ambos qualificados na inicial.
Em Despacho de iD 184935371, este Juízo determinou a citação da parte executada para pagar a dívida constante na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, fixando-se, de plano, os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
A parte executada foi citada (ID 398776897), no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar o pagamento da dívida ou oferecer embargos, consoante certificado pela secretaria do cartório (ID 415692671).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte Executada, embora devidamente intimada, não quitou o débito cobrado, deixando transcorrer o prazo legal sem comprovar o cumprimento da condenação, consoante certificado ao ID 415692671.
Diante disso, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito, juntando planilha atualizada do débito e DAJE para consulta ao SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência acima, fica deferido, desde já, o bloqueio via Sisbajud, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como, penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores emitido pelo sistema.
Caso não seja juntada a planilha dos débitos e comprovado o pagamento do DAJ para consulta ao SISBAJUD, certifique-se e remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
13/02/2025 14:37
Expedição de ato ordinatório.
-
13/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:03
Juntada de Informações
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23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/10/2024 22:55
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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20/10/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8004351-18.2021.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406) Executado: Igo Pereira De Souza Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004351-18.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406) EXECUTADO: IGO PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de IGO PEREIRA DE SOUZA SILVA, ambos qualificados na inicial.
Em Despacho de iD 184935371, este Juízo determinou a citação da parte executada para pagar a dívida constante na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, fixando-se, de plano, os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
A parte executada foi citada (ID 398776897), no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar o pagamento da dívida ou oferecer embargos, consoante certificado pela secretaria do cartório (ID 415692671).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A parte Executada, embora devidamente intimada, não quitou o débito cobrado, deixando transcorrer o prazo legal sem comprovar o cumprimento da condenação, consoante certificado ao ID 415692671.
Diante disso, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito, juntando planilha atualizada do débito e DAJE para consulta ao SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência acima, fica deferido, desde já, o bloqueio via Sisbajud, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, este que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros que incida o caso de impenhorabilidade, bem como, penhora de valor excessivo ao requerido à execução terá o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores emitido pelo sistema.
Caso não seja juntada a planilha dos débitos e comprovado o pagamento do DAJ para consulta ao SISBAJUD, certifique-se e remetam-se os autos à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:32
Expedição de citação.
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22/02/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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24/05/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 13:41
Expedição de citação.
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08/03/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 12:17
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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