TJBA - 8003941-52.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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12/01/2025 20:03
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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12/01/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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19/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
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21/11/2024 15:58
Expedição de intimação.
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21/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/11/2024 16:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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07/11/2024 11:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/11/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 16:45
Juntada de informação
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06/11/2024 16:44
Desentranhado o documento
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06/11/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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06/11/2024 16:31
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 16:23
Expedição de intimação.
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06/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/11/2024 16:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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06/11/2024 16:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/11/2024 15:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:33
Juntada de Ofício
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16/10/2024 09:22
Expedição de intimação.
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16/10/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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14/10/2024 15:58
Juntada de informação
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14/10/2024 15:58
Juntada de informação
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14/10/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 15:46
Expedição de intimação.
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14/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/11/2024 15:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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14/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8003941-52.2024.8.05.0004 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Alagoinhas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marlon Anatorio Dos Santos Advogado: Leonardo Oliveira Da Rocha (OAB:BA33811) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8003941-52.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARLON ANATORIO DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA registrado(a) civilmente como LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB:BA33811) DECISÃO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de MARLON ANATÓRIO DOS SANTOS, conhecido como “Baby”, já qualificado nos autos e atualmente custodiado, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343 /2006.
Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, o(s) acusado(s) foi(ram) notificado(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (ID 456773845), nada tendo argumentado que impeça o recebimento da denúncia.
Ademais, a peça acusatória se ajustada ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal, assim como não resta configurada nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas no rol exaustivo do art. 395 do mesmo diploma legal.
Em consequência, RECEBO A DENÚNCIA.
Afastada a possibilidade de absolvição sumária pela ausência das hipóteses que a autorizam (art. 397 do CPP).
Em consequência, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/11/2024 às 14:00 horas.
Considerando que não houve qualquer alteração no substrato fático e jurídico que autorizou a recente conversão do flagrante em prisão preventiva, conforme cópia da decisão presente no ID 454256820 destes autos, é o caso de manutenção da segregação cautelar do acusado porquanto continuam presentes os requisitos e pressupostos da preventiva, bem como em razão de as demais medidas cautelares ainda se revelarem insuficientes e inadequadas ao caso em concreto.
Assim, reiterando os mesmos argumentos expostos naquela decisão, MANTENHO a prisão cautelar do denunciado, o que faço nesta oportunidade com fundamento nos arts. 311, 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do CPP.
Considerando que já consta nos autos, ao menos, o laudo pericial de constatação preliminar da substância entorpecente apreendida, bem como que, em seu teor, consta o registro de que parte do material foi preservado para realização do laudo definitivo e eventual contraprova, entendo ser o caso de autorizar a imediata destruição da droga apreendida que esteja vinculada ao presente processo.
Com efeito, assim cuida da matéria o atual art. 50, §§3º, 4º e 5º, da Lei 11.343/06: Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
Desta forma, AUTORIZO a imediata destruição das drogas apreendidas, cuja(s) amostra(s) já preservadas devem ser mantidas até ulterior deliberação, conforme dispõe o art. 72 da Lei 11.343/06.
Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando o teor desta decisão e solicitando a destruição da(s) droga(s) apreendidas na forma dos §§ 4º e 5º do art. 50 da Lei 11.343/06.
Cite-se o acusado.
Intimações e requisições necessárias.
Faça-se constar nos mandados de intimação das testemunhas que: a) se não residir na cidade de Alagoinhas/BA, poderá ser ouvida por meio de videoconferência (art. 222, §3º, do CPP).
Caso opte por tal faculdade, a testemunha deverá garantir a qualidade do sinal tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob pena de multa de, no mínimo, R$1.000,00 (mil reais).
Fica desde já esclarecido que está sendo oportunizado à testemunha o comparecimento presencial ao Fórum e, somente caso ela opte pela videoconferência, é que assume o ônus de garantir a higidez da comunicação, sob pena de ser considerada faltosa, caso em que será multada por isso, conforme já pontuado; b) se regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem apresentar motivo justificado, será requisitada à Autoridade Policial a sua apresentação ou determinada seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Para além disso, poderá ser aplicada à testemunha faltosa a multa de, no mínimo, R$ 1.000,00 (a ser revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência (arts. 218 e 219 do CPP).
Ademais, recebo a procuração no ID 456773847, para os devidos efeitos legais.
Ciência ao Ministério Público.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado / ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ma.
MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza de Direito -
09/10/2024 21:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:45
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 11:51
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:47
Expedição de citação.
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07/10/2024 15:29
Recebida a denúncia contra MARLON ANATORIO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*25-76 (REU)
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04/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2024 17:25
Juntada de informação
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09/08/2024 17:25
Expedição de citação.
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06/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:15
Mantida a prisão preventida
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05/08/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:35
Juntada de informação
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16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 21:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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