TJBA - 0000575-10.2011.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:54
Expedição de sentença.
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25/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:06
Expedição de sentença.
-
23/01/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:53
Expedição de sentença.
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09/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0000575-10.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Alpe Locacao De Estruturas Tubulares Ltda Advogado: Larissa Athayde Da Costa Leal (OAB:BA70794) Advogado: Felipe Athayde Da Costa Leal (OAB:BA31578) Advogado: Aristoteles Da Costa Leal Neto (OAB:BA12774) Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:BA6577) Advogado: Edson Leandro Sampaio Rosa (OAB:BA47587) Executado: Verde Bahia Patrimonial E Incorporacao Imobiliaria Ltda.
Sentença: SENTENÇA Processo: 0000575-10.2011.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA EXECUTADO: VERDE BAHIA PATRIMONIAL E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por ALPE LOCAÇÃODE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA em face de VERDE BAHIA PATRIMONIAL E INCORPORAÇÃO LTDA, ambos qualificados nos autos.
A execução é fundada em um instrumento particular como título executivo.
Em Id 408698431 , foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, onde pleiteou a suspensão da presente execução.
Deferido a suspensão em ID 435505782 (15 de março de 2024).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um instrumento particular, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA.
INCONFORMISMO.
PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, CONSUMADA – ENTENDIMENTO FIXADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. [...] AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA.
RECURSO PROVIDO. (AI 20435435820198260000/SP, Décima nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desa.
Daniela Menegatti Milano, DJe: 12/06/2019).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADA PELO STJ EM JULGAMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, C, DO CPC. (APL 00091415320078260081/SP, Vigésima terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Gilson Delgado Miranda, DJe: 03/04/2019) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONAB.
EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, a Segunda Seção do C.
STJ consolidou a seguinte tese acerca da prescrição intercorrente: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2.
O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do inc.
Ido § 5º do art. 206 do Código Civil. 3.
Considerando a paralisação injustificada do executivo de 09/06/2010 a 09/10/2019, e que a exequente, intimada antes do pronunciamento da prescrição, não suscitou causa legal impeditiva à sua consumação, cabível a manutenção da sentença extintiva. (APL 500813109201940470001/PR, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Desa.
Marga Inge Barth Tessler, DJe: 30/06/2020).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo, levando em consideração que o feito fora autuado nos idos de 2011.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelo instrumento particular como título executivo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC05 -
07/10/2024 11:16
Expedição de sentença.
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04/10/2024 14:46
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:15
Decorrido prazo de ALPE LOCACAO DE ESTRUTURAS TUBULARES LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:15
Decorrido prazo de VERDE BAHIA PATRIMONIAL E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 13:58
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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07/04/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:03
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/11/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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20/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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17/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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11/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 00:00
Procedência
-
29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2021 00:00
Petição
-
21/09/2021 00:00
Publicação
-
17/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
17/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2017 00:00
Recebimento
-
09/07/2015 00:00
Mero expediente
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05/02/2015 00:00
Publicação
-
04/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
11/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2014 00:00
Petição
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
15/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2014 00:00
Recebimento
-
23/09/2014 00:00
Mero expediente
-
18/09/2014 00:00
Mero expediente
-
17/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2014 00:00
Petição
-
07/08/2014 00:00
Publicação
-
06/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2014 00:00
Recebimento
-
09/06/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2014 00:00
Petição
-
31/03/2014 00:00
Petição
-
18/04/2013 00:00
Recebimento
-
17/04/2013 00:00
Mero expediente
-
11/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2013 00:00
Petição
-
12/03/2013 00:00
Publicação
-
08/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2013 00:00
Recebimento
-
06/03/2013 00:00
Mero expediente
-
13/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
10/11/2012 00:00
Publicação
-
08/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2012 00:00
Petição
-
04/09/2012 00:00
Recebimento
-
03/09/2012 00:00
Mero expediente
-
07/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2012 00:00
Petição
-
03/03/2012 00:00
Publicação
-
01/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/12/2011 00:00
Mero expediente
-
27/09/2011 19:23
Protocolo de Petição
-
26/08/2011 14:50
Conclusão
-
23/08/2011 14:52
Protocolo de Petição
-
17/08/2011 01:50
Publicado pelo dpj
-
16/08/2011 08:46
Enviado para publicação no dpj
-
27/07/2011 09:57
Conclusão
-
26/07/2011 19:34
Protocolo de Petição
-
22/07/2011 01:02
Publicado pelo dpj
-
18/07/2011 15:48
Enviado para publicação no dpj
-
15/07/2011 16:35
Expedição de documento
-
21/06/2011 17:23
Recebimento
-
25/03/2011 12:43
Conclusão
-
24/03/2011 18:31
Protocolo de Petição
-
23/03/2011 00:49
Publicado pelo dpj
-
22/03/2011 15:22
Enviado para publicação no dpj
-
22/03/2011 14:20
Documento
-
02/03/2011 13:27
Expedição de documento
-
02/03/2011 13:26
Expedição de documento
-
15/02/2011 09:17
Expedição de documento
-
27/01/2011 16:08
Conclusão
-
17/01/2011 13:06
Processo autuado
-
11/01/2011 12:15
Recebimento
-
10/01/2011 10:16
Remessa
-
07/01/2011 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2011
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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