TJBA - 8003719-13.2021.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/12/2024 15:31
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ISABELLE MAISA REMIGIO SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8003719-13.2021.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ivanio Santos Silva Apelado: Isabelle Maisa Remigio Santos Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003719-13.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IVANIO SANTOS SILVA Advogado(s): APELADO: ISABELLE MAISA REMIGIO SANTOS Advogado(s):CARLOS HENRIQUE BRANDAO GOMES ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
ALIMENTANDA REALIZANDO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes o pedido de exoneração de alimentos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de exoneração de alimentos em razão da maioridade do alimentando.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento que a maioridade civil não exonera automaticamente a obrigação de conceder alimentos 4.
Na situação dos autos, a idade da alimentanda, 21 anos, indica a ausência de inserção consolidada no mercado de trabalho, o que, aliado à absoluta ausência de elementos aptos a demonstrar o contrário, isto é, que possui renda própria, coadunam com a manutenção do dever do genitor de prestar alimentos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subsiste na relação de parentesco e na necessidade do alimentando.” __________ Dispositivo relevante citado: art. 1.694, do CC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, súmula 358; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.139/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003719-13.2021.8.05.0191, em que figuram como apelante IVANIO SANTOS SILVA e como apelada ISABELLE MAISA REMIGIO SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20 -
10/10/2024 07:47
Juntada de Petição de Ciência_8003719_13.2021.8.05.0191_Apelação Cível_Ação de Exoneração de Alimentos_Advento da maiorida
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10/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 01:59
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:39
Conhecido o recurso de IVANIO SANTOS SILVA - CPF: *67.***.*22-34 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 11:25
Conhecido o recurso de IVANIO SANTOS SILVA - CPF: *67.***.*22-34 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:02
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 13:24
Deliberado em sessão - julgado
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10/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:45
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/09/2024 14:35
Solicitado dia de julgamento
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15/07/2024 14:46
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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