TJBA - 8007059-07.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/07/2025 23:59.
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20/06/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:34
Juntada de Certidão dd2g
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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26/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de STP PARTICIPACOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:56
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8007059-07.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Stp Participacoes Ltda Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Maria Eduarda Barreto Ribeiro Santos Macedo (OAB:BA60990) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8007059-07.2021.8.05.0274 AUTOR: STP PARTICIPACOES LTDA RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por STP PARTICIPAÇÕES LTDA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
A parte autora alega, em síntese, que é proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Ludovica 01, situado no município de Planalto-BA, e consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré há mais de 3 anos, através do contrato nº 0203553404.
Afirma que utiliza a energia para ativar bomba d'água, na residência do caseiro, na sede da fazenda, nas áreas de ordenha de animais e no armazenamento em câmara fria do leite produzido na propriedade.
Sustenta que seu consumo médio mensal variava entre 37 e 41 kWh, com faturas entre R$ 70,00 e R$ 80,00.
Relata que em março de 2021 a ré substituiu o medidor de energia, passando o consumo para uma média entre 75,97, 87,19 e 127,68 kWh por mês, com faturas entre R$ 166,16 e R$ 237,90, as quais foram devidamente pagas.
Narra que em 05/05/2021 foi surpreendida com uma fatura extra no valor de R$ 17.384,71, com vencimento em 21/05/2021, apresentando um consumo ativo de 7.732,62 kWh, sem discriminar o período.
Afirma que contestou administrativamente a cobrança (protocolo nº 700001814779), mas a ré manteve o débito, alegando que o medidor estaria inclinado.
A autora sustenta que tal cobrança é indevida, pois sempre pagou suas faturas em dia e não realizou qualquer fraude no medidor.
Afirma que a ré ameaçou suspender o fornecimento de energia em razão dessa cobrança, o que só não ocorreu em virtude de liminar concedida por este juízo.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A ré, em contestação, argumenta inicialmente sobre o impacto das perdas não técnicas de energia.
No mérito, alega que foi constatada irregularidade no medidor da autora em inspeção realizada em 05/03/2021, tendo sido encontrado desvio antes do medidor.
Sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi devidamente assinado por preposto da autora e que foi enviada carta de agendamento para avaliação técnica.
Afirma que os cálculos para apuração do consumo não faturado seguiram o disposto no art. 130, IV da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Argumenta que não houve ato ilícito e que não são devidos danos morais.
Apresentou reconvenção cobrando o valor de R$ 17.384,71.
A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, reiterando seus argumentos iniciais e impugnando as alegações da ré.
Ressaltou a contradição entre a justificativa administrativa (medidor inclinado) e a alegação judicial (desvio no medidor).
Destacou que o consumo apurado pela ré (3.168 kWh/mês) é mais de 10 vezes superior ao consumo real, mesmo após a troca do medidor. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a matéria é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Com efeito, a ré não comprovou de forma inequívoca a existência de fraude no medidor da autora ou que esta tenha dado causa à suposta avaria no equipamento.
O ônus da prova, neste caso, recai sobre a ré, conforme dispõe o art. 373, II do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi produzido unilateralmente pela concessionária, sem acompanhamento do consumidor ou de órgão metrológico oficial, o que enfraquece seu valor probatório.
Ademais, os cálculos apresentados pela ré para apuração do suposto consumo não faturado mostram-se desarrazoados, pois indicam um consumo mensal mais de 10 vezes superior à média histórica da unidade consumidora, mesmo após a troca do medidor.
Tal situação viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que deve nortear as relações contratuais.
A ré também não demonstrou de forma objetiva os critérios utilizados para apurar o período de 6 meses de suposto consumo irregular, o que configura violação ao dever de informação, corolário do princípio da boa-fé contratual.
Nesse contexto, não havendo prova cabal da responsabilidade da autora por eventual irregularidade, a cobrança mostra-se indevida, devendo ser declarada inexistente, com fundamento no art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados.
A cobrança indevida de valor expressivo, acompanhada de ameaça de corte de serviço essencial, caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, causando danos que ultrapassam o mero aborrecimento.
A conduta da ré viola ainda o art. 187 do Código Civil, pois excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do contrato, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No que tange ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o valor elevado da cobrança indevida (R$ 17.384,71) e a essencialidade do serviço de energia elétrica, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende à função compensatória e punitiva da responsabilidade civil, conforme preconizado pelo art. 944 do Código Civil.
Por fim, em razão da procedência do pedido principal, a reconvenção apresentada pela ré, que visa a cobrança do mesmo valor (R$ 17.384,71), deve ser julgada improcedente, com fundamento no art. 484 do Código Civil, que trata da exceção de contrato não cumprido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 17.384,71 (dezessete mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), cobrado pela ré, determinando que a revisão da fatura (vencimento em 21/05/2021 no valor de R$ 17.384,71) seja recalculada com base na média de consumo dos 12 meses anteriores; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/09/2024 05:56
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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19/09/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
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11/12/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BARRETO RIBEIRO SANTOS MACEDO em 09/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:48
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 15:32
Conclusos para despacho
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28/10/2021 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/08/2021 23:59.
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27/10/2021 18:23
Decorrido prazo de STP PARTICIPACOES LTDA em 23/08/2021 23:59.
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31/08/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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14/08/2021 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2021.
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14/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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28/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:12
Expedição de decisão.
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28/07/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 14:15
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 16:24
Conclusos para decisão
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01/07/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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