TJBA - 8001418-66.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 07:36
Baixa Definitiva
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21/03/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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29/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAN JOSE LIMA DO AMARAL em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 23:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001418-66.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Joan Jose Lima Do Amaral Advogado: Murilo Dourado Santos (OAB:BA58195) Advogado: Rodrigo Dourado Lima Do Amaral (OAB:BA48722) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001418-66.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOAN JOSE LIMA DO AMARAL Advogado(s): RODRIGO DOURADO LIMA DO AMARAL registrado(a) civilmente como RODRIGO DOURADO LIMA DO AMARAL (OAB:BA48722), MURILO DOURADO SANTOS (OAB:BA58195) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
A causa está madura para julgamento, com base no princípio da primazia do mérito - art. 488, do CPC.
A demanda dispensa longa digressão.
Destaco trechos da resposta: “24.
Destarte, a presente e correta elucidação dos fatos conduz à ausência de qualquer conduta irregular perpetrada pela Ré, bem como à inexistência de quaisquer prejuízos causados à Parte Autora. 25.
Diante dos fatos se faz necessário que a parte Autora comprove que o valor do documento apresentado com data de 05/06/2023 efetivamente saiu de sua conta, pois, conforme o demonstrado no comprovante a quitação só dará definitivamente após a quitação: 26.
Diante do quanto exposto,
nítido é que os pedidos postulados pela Parte Autora devem ser rejeitados por este d.
Juízo, sendo a presente demanda manifestamente improcedente.” Compulsando os autos, restou demonstrado que o autor não realizou o pagamento tempestivo da fatura, tendo em vista que realizara agendamento do débito em seu banco.
Nessa linha, não prosperam as alegações autorais.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinta a presente ação com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
P.R.I.
João Dourado/BA, data de registro no sistema.
Eleazar Lopes Batista Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de Março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de Março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
13/11/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:16
Expedição de citação.
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13/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:14
Expedição de citação.
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25/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 09:36
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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21/10/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 09:54
Expedição de citação.
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02/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:52
Expedição de citação.
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02/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 09:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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24/08/2023 19:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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