TJBA - 8004941-87.2023.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 23:16
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8004941-87.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Moises Franca De Figueredo Advogado: Itamara Irene Raulino De Freitas (OAB:BA34394) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB:CE3432) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8004941-87.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AUTOR: MOISES FRANCA DE FIGUEREDO Polo passivo: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc.
MOISES FRANCA DE FIGUEREDO ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato com a parte ré, no valor de R$ 48.524,49, a ser pago em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.679,98, tendo como objeto a compra do veículo descrito na inicial.
Afirma que há cláusulas nulas e abusivas no contrato firmado entre as partes, pois abarca juros excessivos, capitalização mensal de juros, cobrança de tarifa de registro de contrato, cadastro, avaliação de bem, etc.
Pleiteia a declaração das nulidades apontadas na inicial, condenação da ré em indenização por danos morais, além da compensação ou devolução em dobro do valor pago a maior.
Juntou procuração e os documentos.
A antecipação dos efeitos da tutela pleiteada foi indeferida (ID 402612486).
Citado, o acionado apresentou contestação (ID 406382967), impugnando a justiça gratuita e alegando, no mérito, que não há ilegalidade na taxa de juros remuneratórios fixada; que é permitida a cobrança de capitalização de juros; que não há ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias; que é devida a contratação de seguro de proteção financeira; que é legal a cobrança de comissão de permanência; que os encargos moratórios estão de acordo com os limites legais; que não é cabível a repetição do indébito.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Juntou cópia do contrato (ID 406382969).
A parte autora se manifestou sobre a contestação, com pedido de emenda a inicial (ID 423052967).
Foi proferida decisão saneadora, deferindo o requerimento de aditamento de inicial e anunciando o julgamento antecipado (ID 446840722).
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Estando o processo instruído com todos os documentos necessários ao julgamento da causa, comporta o feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. À relação jurídica em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e réu se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da referida norma.
Ademais, por força da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte acionante sustenta que o contrato celebrado possui cláusulas abusivas, que são nulas de pleno direito, requerendo a revisão judicial, e o consequente ajuste aos moldes legais.
Juros remuneratórios: Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implicam em abusividade, visto que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF (REsp. nº 1.061.530/RS).
A matéria se encontra, inclusive, pacificada na jurisprudência, consoante Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o seguinte posicionamento: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” Por sua vez, o enunciado da Súmula nº 296 do STJ dispõe que "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Da análise dos juros remuneratórios praticado no contrato em análise consta expressamente os juros fixados em 32,8% ao ano, sendo que o contrato foi celebrado no dia 10/08/2022.
Levando-se em consideração os dados da operação financeira descrita, tem-se que a taxa anual de juros remuneratórios está acima da taxa média praticada no mercado à época da negociação, quando a taxa anual era de 27,42%, conforme tabela do Banco Central, disponível no sítio http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES.
Capitalização de juros: Acerca da possibilidade de capitalização de juros, em julgado do Superior Tribunal de Justiça datado de 27.06.12, nos autos do Recurso Especial nº. 973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses: “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Dessarte, o contrato em análise foi celebrado após o dia 31/03/2000 e nele consta a taxa de juros mensal (2,39%) e a taxa anual (32,8%), sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, estando, portanto, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, não merecendo acolhimento o pedido da parte acionante quanto ao afastamento da cobrança de juros capitalizados.
Tarifas bancárias: Na exordial a parte autora alega, ainda, a abusividade de valores cobrados a título de tarifas bancárias.
Tarifa de Cadastro: No tocante à cobrança de tarifa de cadastro, não se verifica qualquer abusividade, tendo em vista que a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, fixou, para efeitos do art. 543-C do CPC, a premissa de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Registro de contrato e avaliação do bem: No que se refere à cobrança por serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, o tema também encontra-se pacificado com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1578553 SP 2016/0011277-6, tendo como Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, cuja ementa se transcreve a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) No caso dos autos, houve a comprovação da prestação do serviço, além do que a cobrança não se revela excessivamente onerosa, razão pela qual verifica-se a higidez de referidas tarifas.
Repetição em dobro do indébito – incabível: Ademais, a repetição do indébito em dobro depende da presença de má-fé, dolo ou malícia por parte da instituição financeira, o que não se verifica no caso em desate. É esse o entendimento extraído do C.
Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. 1% AO MÊS.
DECISÃO MANTIDA.1. (...) É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p. 211).
No entanto, não incide a restituição em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé do credor.6.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da licitude da cobrança de juros moratórios, até o limite de 1% ao mês, desde que pactuados.7.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 586.987/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016.) (grifou-se) O fato de se ter reconhecido que o valor cobrado pelo Banco não era correto, afastando alguns encargos da dívida, não implica no reconhecimento de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé nessa cobrança.
Dessa forma, a devolução em dobro é cabível apenas no caso de cobrança vexatória ou constrangedora, imbuída de má-fé, não bastando a simples cobrança equivocada para autorizar a devolução dobrada pretendida, motivo pelo qual de rigor o não provimento deste pedido.
Indenização por dano moral: Por fim, indefere-se o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, pelo que se apura dos autos, o caso ora em comento não trouxe prejuízos de ordem moral à parte autora, mas apenas aborrecimentos na medida em que não houve abalo ao crédito ou notícia de que tenha deixado a parte demandante foi submetida à alguma situação constrangedora.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data do financiamento, para: a) declarar a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo à taxa média anual praticada no mercado à época da contratação, ou seja, de 27,42% (agosto de 2022); b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte acionante, se constatado saldo, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos/pagamentos, e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com metade das custas e despesas processuais, além de metade da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MOISES FRANCA DE FIGUEREDO em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
20/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MOISES FRANCA DE FIGUEREDO em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 21:58
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 01:32
Decorrido prazo de MOISES FRANCA DE FIGUEREDO em 28/08/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MOISES FRANCA DE FIGUEREDO em 28/08/2023 23:59.
-
21/10/2023 18:28
Decorrido prazo de MOISES FRANCA DE FIGUEREDO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:25
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 20:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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06/08/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 13:26
Expedição de citação.
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02/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 17:50
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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