TJBA - 8030012-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/10/2024 23:08
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8030012-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Auxiliadora Goncalves Saldanha Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8030012-37.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Autor(a): MARIA AUXILIADORA GONCALVES SALDANHA Advogado do(a) AUTOR: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS - BA44710 Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8030012-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Auxiliadora Goncalves Saldanha Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Fundo De Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8030012-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA AUXILIADORA GONCALVES SALDANHA Advogado do(a) AUTOR: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS - BA44710 REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA MARIA AUXILIADORA GONCALVES SALDANHA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Sentença de Id. 422523246.
Destaca omissão no julgado quanto a análise do pedido de nulidade contratual. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo.
A embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios.
Tenta, em realidade, obter a reforma da sentença mediante recurso inapropriado.
Do exposto, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mantenho a sentença nos seus exatos termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
04/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:35
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GONCALVES SALDANHA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 10:31
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
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31/12/2023 12:15
Publicado Sentença em 20/12/2023.
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31/12/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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21/12/2023 03:51
Publicado Sentença em 20/12/2023.
-
21/12/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GONCALVES SALDANHA em 13/06/2023 23:59.
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08/07/2023 17:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GONCALVES SALDANHA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 17:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 23:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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21/05/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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13/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA GONCALVES SALDANHA - CPF: *98.***.*96-87 (AUTOR).
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28/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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