TJBA - 8000413-62.2020.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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20/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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20/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:53
Expedição de intimação.
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14/07/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:34
Expedição de intimação.
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04/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502553453
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27/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502553453
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27/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502553453
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27/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502553453
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27/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486125882
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02/03/2025 08:08
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 30/01/2025 23:59.
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13/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:08
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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11/12/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000413-62.2020.8.05.0032 Desapropriação Jurisdição: Brumado Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Reu: Edilson Alves De Lima Advogado: Jose Carlos Barbosa Ferreira (OAB:BA34108) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000413-62.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: EDILSON ALVES DE LIMA Advogado(s): JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA (OAB:BA34108) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEONERGIA COELBA, em face de EDILSON ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, em que se objetiva a instituição de servidão definitiva na posse de imóvel, para que se proceda à expansão dos serviços de energia elétrica no município de Brumado-BA.
Aduziu, em suma: (i) a necessidade de utilização de faixas localizadas no imóvel rural indicado nos Memoriais Descritivos acostados aos autos, de propriedade/posse do requerido, ou de eventuais herdeiros, sucessores e possuidores a qualquer título, para a ampliação da rede elétrica na região desta Comarca; (ii) ter sido editada resolução autorizativa pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que declara a utilidade pública das áreas de terra essenciais à passagem da linha de transmissão (LD BRUMADO II - LIVRAMENTO) para fins de instituição de servidão administrativa; e (iii) ser justa a indenização a ser paga ao requerido no valor de R$ 672,44 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme definido em laudo de avaliação subscrito por empresa especializada (ID 50526924).
Posto isso, pleiteou a concessão de liminar, inaudita altera parte, de imissão provisória na posse do imóvel, em razão da urgência das instalações da linha de transmissão de energia elétrica e do interesse público envolvido, bem como a procedência da ação para constituir, de forma definitiva, a servidão administrativa.
Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 50527103 a 50527307).
Despacho ao ID 50702162 determinando a especificação do polo passivo da demanda.
Em manifestação, a parte autora reiterou os requisitos para a concessão da liminar de imissão provisória na posse (ID 55135019).
Juntou documentos (ID’s 55135151 a 55135676).
Custas e depósito prévio recolhidos aos ID’s 57654776 a 57654789.
Deferida a tutela antecipada em decisão de ID 65730225, a imissão provisória na posse foi efetivada nos ID’s 68976547 e 68976343.
Ao ID 130959544, a parte autora requereu a alteração do polo passivo.
Citado (ID 177585208), o réu apresentou contestação impugnando o preço ofertado pela autora (ID 181084691) e requerendo a gratuidade de justiça.
Acostou documentos (ID’s 181084695 a 181084696).
A parte autora apresentou réplica (ID 184674706), refutando os argumentos ventilados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial.
Determinada a especificação de provas (ID 377752485), a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID’s 380487855 e 442180217).
Em decisão de ID 396826677, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, de ofício, declinou a competência para o julgamento do feito em favor deste Juízo, que, então, suscitou conflito de competência (ID 39775232).
Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia determinou a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito (ID 455654297).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Malgrado o meu entendimento pessoal acerca da matéria, RECONHEÇO, no presente caso, considerando a decisão do TJBA acerca do conflito de competência (ID 455654297), a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que, com fulcro no art. 64, § 4º do Código de Processo Civil, DECLARO a validade dos atos praticados pelo Juízo anterior, inclusive, da decisão que concede liminar de imissão provisória na posse em favor da parte autora (ID 65730225), pelos motivos a seguir elencados.
A servidão administrativa, nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, “(...) é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 15 ª edição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 633). É, portanto, uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade que, por não ter uma disciplina normativa específica, segue as disposições do Decreto-Lei n.º 3.365/41, inclusive quanto aos requisitos que autorizam a imissão provisória na posse, previstos no art. 15, quais sejam, a alegação de urgência e o depósito de quantia ofertada pelo expropriante, in verbis: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
Compulsando os autos, é válido apontar que, no caso sub examine, o direito à imissão provisória na posse é incontroverso, uma vez que há declaração de utilidade pública (ID’s 50527221 e 50527235), depósito da quantia estimada em avaliação atinente ao prejuízo a ser suportado pelo réu (ID 57654789) e urgência, uma vez que a instalação pela concessionária no imóvel do demandado é fundamental para a ampliação da prestação do serviço público de energia elétrica.
A esse respeito, tem-se o entendimento do Egrégio TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO NA POSSE PARA INSTITUIÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTES.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
I Configurados a urgência e o depósito judicial da indenização, impõe-se o deferimento da imissão na posse na ação que tem por finalidade a constituição de servidão administrativa.
A avaliação judicial prévia, nestes casos, não é necessária para concessão da medida liminar, pois o valor depositado poderá ser complementado quando da apuração do quantum indenizatório definitivo, em momento próprio e após o exercício do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.547470-3/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 18/03/2021) (grifo nosso) Destarte, mantém-se a imissão provisória na posse em favor da parte autora deferida na decisão de ID 65730225.
Diante do exposto, DETERMINO seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente, para o registro da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, § 4º, do Dec.-lei nº 3.365/41, caso já não tenha sido providenciado.
Ademais, para que haja justa indenização e considerando que a controvérsia, in casu, cinge-se ao valor indenizatório, mostra-se imperiosa a realização da perícia, nos termos da regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (art. 23 do Dec.-lei nº 3.365/41).
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PROVA INDISPENSÁVEL NO RITO DAS AÇÕES DISCIPLINADAS PELO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ARTIGOS 14 E 23.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória prevista na Constituição, sendo indevida a consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente. 2.
Incorre em erro de procedimento a sentença que dispensa a perícia oficial e fixa a indenização com amparo em laudo unilateral apresentado pelo expropriante. 3.
Apelação provida.
Sentença anulada. (TJ-AC - AC: 07007420720198010004 Epitaciolândia, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) (g.n.) Assim, nomeio o perito Antônio Marcos Barreto Ribeiro, CREA-BA 73342, cadastrado em sistema próprio do E.
TJBA, intimando-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, a proposta de honorários, o número de horas necessárias para a realização da perícia, e seus demais contatos profissionais, tudo conforme o art. 465, § 2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se expropriante e expropriado para ciência da nomeação, bem como para apontar eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e apresentarem, caso queiram, quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno, desde já, que é ônus da expropriante arcar com os encargos da prova pericial, devendo, após apresentação da proposta, efetuar o depósito prévio dos honorários do perito ou apresentar impugnação.
Não havendo impugnação e realizado o depósito judicial dos honorários periciais, ficam estes arbitrados no valor da proposta, bem como autorizado, independente de nova conclusão, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Em caso de impugnação, conclusos para decisão de arbitramento dos honorários.
Oportunamente, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização do ato, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do CPC.
Com a designação do dia e horário de realização da perícia, cientifiquem-se as partes (CPC, art. 474).
Com o laudo, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito, notadamente considerando potencial reflexo da servidão em liça na proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico etc (STJ.
AgRg no AREsp 211911/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Por fim, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado ao ID 181084691, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (STJ, REsp 1.787.491).
Dessa forma, intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda da autora, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação: (i) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada.
No caso de isenção, deverá acostar certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp) e comprovação que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); e (ii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; 3) Se é beneficiário de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se possui bens móveis ou imóveis, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s) ou de cartão(ões) de crédito, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado, caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Empós, à conclusão em pasta própria.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
01/11/2024 16:36
Nomeado perito
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01/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000413-62.2020.8.05.0032 Desapropriação Jurisdição: Brumado Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Reu: Edilson Alves De Lima Advogado: Jose Carlos Barbosa Ferreira (OAB:BA34108) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000413-62.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: EDILSON ALVES DE LIMA Advogado(s): JOSE CARLOS BARBOSA FERREIRA (OAB:BA34108) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEONERGIA COELBA, em face de EDILSON ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, em que se objetiva a instituição de servidão definitiva na posse de imóvel, para que se proceda à expansão dos serviços de energia elétrica no município de Brumado-BA.
Aduziu, em suma: (i) a necessidade de utilização de faixas localizadas no imóvel rural indicado nos Memoriais Descritivos acostados aos autos, de propriedade/posse do requerido, ou de eventuais herdeiros, sucessores e possuidores a qualquer título, para a ampliação da rede elétrica na região desta Comarca; (ii) ter sido editada resolução autorizativa pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que declara a utilidade pública das áreas de terra essenciais à passagem da linha de transmissão (LD BRUMADO II - LIVRAMENTO) para fins de instituição de servidão administrativa; e (iii) ser justa a indenização a ser paga ao requerido no valor de R$ 672,44 (seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme definido em laudo de avaliação subscrito por empresa especializada (ID 50526924).
Posto isso, pleiteou a concessão de liminar, inaudita altera parte, de imissão provisória na posse do imóvel, em razão da urgência das instalações da linha de transmissão de energia elétrica e do interesse público envolvido, bem como a procedência da ação para constituir, de forma definitiva, a servidão administrativa.
Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 50527103 a 50527307).
Despacho ao ID 50702162 determinando a especificação do polo passivo da demanda.
Em manifestação, a parte autora reiterou os requisitos para a concessão da liminar de imissão provisória na posse (ID 55135019).
Juntou documentos (ID’s 55135151 a 55135676).
Custas e depósito prévio recolhidos aos ID’s 57654776 a 57654789.
Deferida a tutela antecipada em decisão de ID 65730225, a imissão provisória na posse foi efetivada nos ID’s 68976547 e 68976343.
Ao ID 130959544, a parte autora requereu a alteração do polo passivo.
Citado (ID 177585208), o réu apresentou contestação impugnando o preço ofertado pela autora (ID 181084691) e requerendo a gratuidade de justiça.
Acostou documentos (ID’s 181084695 a 181084696).
A parte autora apresentou réplica (ID 184674706), refutando os argumentos ventilados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial.
Determinada a especificação de provas (ID 377752485), a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID’s 380487855 e 442180217).
Em decisão de ID 396826677, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, de ofício, declinou a competência para o julgamento do feito em favor deste Juízo, que, então, suscitou conflito de competência (ID 39775232).
Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia determinou a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito (ID 455654297).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Malgrado o meu entendimento pessoal acerca da matéria, RECONHEÇO, no presente caso, considerando a decisão do TJBA acerca do conflito de competência (ID 455654297), a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que, com fulcro no art. 64, § 4º do Código de Processo Civil, DECLARO a validade dos atos praticados pelo Juízo anterior, inclusive, da decisão que concede liminar de imissão provisória na posse em favor da parte autora (ID 65730225), pelos motivos a seguir elencados.
A servidão administrativa, nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, “(...) é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 15 ª edição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 633). É, portanto, uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade que, por não ter uma disciplina normativa específica, segue as disposições do Decreto-Lei n.º 3.365/41, inclusive quanto aos requisitos que autorizam a imissão provisória na posse, previstos no art. 15, quais sejam, a alegação de urgência e o depósito de quantia ofertada pelo expropriante, in verbis: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
Compulsando os autos, é válido apontar que, no caso sub examine, o direito à imissão provisória na posse é incontroverso, uma vez que há declaração de utilidade pública (ID’s 50527221 e 50527235), depósito da quantia estimada em avaliação atinente ao prejuízo a ser suportado pelo réu (ID 57654789) e urgência, uma vez que a instalação pela concessionária no imóvel do demandado é fundamental para a ampliação da prestação do serviço público de energia elétrica.
A esse respeito, tem-se o entendimento do Egrégio TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO NA POSSE PARA INSTITUIÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTES.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
I Configurados a urgência e o depósito judicial da indenização, impõe-se o deferimento da imissão na posse na ação que tem por finalidade a constituição de servidão administrativa.
A avaliação judicial prévia, nestes casos, não é necessária para concessão da medida liminar, pois o valor depositado poderá ser complementado quando da apuração do quantum indenizatório definitivo, em momento próprio e após o exercício do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.547470-3/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 18/03/2021) (grifo nosso) Destarte, mantém-se a imissão provisória na posse em favor da parte autora deferida na decisão de ID 65730225.
Diante do exposto, DETERMINO seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente, para o registro da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, § 4º, do Dec.-lei nº 3.365/41, caso já não tenha sido providenciado.
Ademais, para que haja justa indenização e considerando que a controvérsia, in casu, cinge-se ao valor indenizatório, mostra-se imperiosa a realização da perícia, nos termos da regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (art. 23 do Dec.-lei nº 3.365/41).
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PROVA INDISPENSÁVEL NO RITO DAS AÇÕES DISCIPLINADAS PELO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ARTIGOS 14 E 23.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória prevista na Constituição, sendo indevida a consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente. 2.
Incorre em erro de procedimento a sentença que dispensa a perícia oficial e fixa a indenização com amparo em laudo unilateral apresentado pelo expropriante. 3.
Apelação provida.
Sentença anulada. (TJ-AC - AC: 07007420720198010004 Epitaciolândia, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 22/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) (g.n.) Assim, nomeio o perito Antônio Marcos Barreto Ribeiro, CREA-BA 73342, cadastrado em sistema próprio do E.
TJBA, intimando-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, a proposta de honorários, o número de horas necessárias para a realização da perícia, e seus demais contatos profissionais, tudo conforme o art. 465, § 2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se expropriante e expropriado para ciência da nomeação, bem como para apontar eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e apresentarem, caso queiram, quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno, desde já, que é ônus da expropriante arcar com os encargos da prova pericial, devendo, após apresentação da proposta, efetuar o depósito prévio dos honorários do perito ou apresentar impugnação.
Não havendo impugnação e realizado o depósito judicial dos honorários periciais, ficam estes arbitrados no valor da proposta, bem como autorizado, independente de nova conclusão, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Em caso de impugnação, conclusos para decisão de arbitramento dos honorários.
Oportunamente, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização do ato, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do CPC.
Com a designação do dia e horário de realização da perícia, cientifiquem-se as partes (CPC, art. 474).
Com o laudo, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito, notadamente considerando potencial reflexo da servidão em liça na proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico etc (STJ.
AgRg no AREsp 211911/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Por fim, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado ao ID 181084691, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (STJ, REsp 1.787.491).
Dessa forma, intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda da autora, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação: (i) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada.
No caso de isenção, deverá acostar certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp) e comprovação que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); e (ii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; 3) Se é beneficiário de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se possui bens móveis ou imóveis, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s) ou de cartão(ões) de crédito, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado, caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Empós, à conclusão em pasta própria.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
03/10/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:31
Nomeado perito
-
02/08/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:23
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
06/08/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
05/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
05/07/2023 08:39
Suscitado Conflito de Competência
-
03/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 12:24
Juntada de informação
-
30/06/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 07:47
Declarada incompetência
-
21/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 02:34
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2022 20:52
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
12/02/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 19:36
Mandado devolvido Positivamente
-
18/01/2022 14:10
Expedição de citação.
-
17/01/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 19:13
Expedição de citação.
-
17/01/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 07:34
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 30/04/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 08:32
Publicado Intimação em 07/04/2020.
-
30/09/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 05:05
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
12/08/2020 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2020 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2020 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2020 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 17:48
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
22/07/2020 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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