TJBA - 8115889-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8115889-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jucelia Da Paixao Dantas Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Master Prev Clube De Beneficios Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8115889-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JUCELIA DA PAIXAO DANTAS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação redistribuída de Vara de Relações de Consumo, que declinou a competência para julgamento do feito, por entender que não se trata de relação de consumo.
A autora não reconhece os descontos lançados em seus proventos e diz que não os contratou.
Não há evidência, de outro lado, que se trate de entidade administrada por autogestão e que a autora seja participante.
Evidencia-se a existência de relação de consumo.
Segundo o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Define ainda o diploma legal serviço, como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Da análise do texto legal, verifica-se que a natureza da relação travada entre as partes é de consumo, pois a ré disponibiliza no mercado o serviço de mútuo, submetendo-se, assim, às regras previstas no CDC.
Neste sentido: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506 Jurisprudência Acórdão publicado em 09/06/2022 Ementa ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC .
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido.
TJ-GO - 50093306120218090134 Jurisprudência Acórdão publicado em 24/03/2022 Ementa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC .
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
ARBITRAMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de contribuição, ainda que não tenha fins lucrativos, a associação se submete às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumido. 2.
De acordo com precedentes do STJ não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita, os quais devem ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e,
por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. 4.
Havendo reforma da sentença, mister se faz redimensionar os ônus sucumbenciais. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10010875320198260601 SP 1001087-53.2019.8.26.0601 Jurisprudência Acórdão publicado em 18/12/2020 Ementa ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Autora pretende a restituição em dobro de valores cobrados pela ré, bem como indenização por danos morais.
Devolução espontânea dos valores indevidamente descontados pela associação, de forma simples, que não acarreta perda do interesse processual.
Ausência de comprovação de autorização dos descontos pela associação-ré.
Cobrança indevida.
Má-fé evidenciada.
Devolução em dobro devida (art. 42, p.ún., do CDC ).
Dano moral.
Autora com idade já avançada e que foi vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, perpetrados por entidade cuja finalidade deveria ser a defesa dos direitos dos aposentados.
Conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados que deve ser coibida.
Dano moral caracterizado.
Fixação de quantum indenizatório adequado ao caráter punitivo e compensatório da medida.
Recurso provido.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 50076800220208130134 Jurisprudência Acórdão publicado em 24/04/2023 Ementa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS).
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 166572720198190008 Jurisprudência Acórdão publicado em 19/11/2021 Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Doutrina.
Precedentes do TJRJ. 2.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3.
Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14 , § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373 , II , do Código de Processo Civil . 4.
Nesta vereda, extrai-se dos autos que a parte ré juntou aos autos a ficha de adesão da autora às entidades associativas, comprometendo-se com o pagamento das mensalidades.
A demandante aduziu, porém, que suas assinaturas foram colhidas mediante fraude, provavelmente no momento da contratação de algum empréstimo no INSS. 5.
Ante à hipossuficiência autoral, em cotejo com as disposições do Estatuto Consumerista, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova a fls. 220 (000220), transferindo o encargo probatório para as demandadas, além de lhes oportunizar nova manifestação nos autos acerca dos elementos probatórios a produzir, ante a reversão efetuada.
Ainda assim, as rés manifestaram-se no sentido de não ter nenhuma outra prova a produzir. 6.
Competir-lhes-ia requerer a produção da competente prova pericial sobre o jamegão da autora aposto no termo associativo, ou simplesmente trazer ao caderno processual elementos demonstrativos de que a recorrida usufruiu dos supostos serviços oferecidos pelas associações.
Apenas assim lograriam desincumbir-se as rés do ônus da prova que sobre elas recai em virtude do regime de responsabilidade objetiva consagrado no Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório determinada nos autos. 7.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ele titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 8. É fato público e notório, outrossim, que as requeridas são investigadas em inquéritos civis por obrar de modo similar em milhares de outros casos congêneres, inclusive com veiculação de matérias na grande mídia que noticiam o seu descredenciamento junto ao INSS, justamente em razão das suspeitas de fraude.
Na jurisprudência deste Tribunal, são numerosos os casos de aposentados insurgindo-se contra estas mesmas rés por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, corroborando os fatos suso expendidos.
Precedentes desta Corte. 9.
Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10.
Os danos morais restaram caracterizados.
Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco anos. 11.
In casu, a indenização extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, em razão do não provimento do apelo, fixa-se os honorários advocatícios recursais no percentual de 2% (dois por cento sobre o valor da condenação, a serem pagos ao advogado da parte autora. 13.
Preliminar rejeitada.
Negado provimento ao apelo.
Deste modo, tendo em vista a resolução número 15/2015, publicada no DPJE em 28-7-2015, que estabelece a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo e nos termos do artigo 1o. da citada Resolução, esta Vara tem competência para os feitos cíveis e comerciais, definidos no artigo 68 da LOJ.
Por esses motivos, suscito o conflito de competência, devendo os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para solução do incidente.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024. -
08/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 22:33
Suscitado Conflito de Competência
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03/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUCELIA DA PAIXAO DANTAS em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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31/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 19:33
Declarada incompetência
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22/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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