TJBA - 8001130-83.2018.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001130-83.2018.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Kalianne Moreira De Macedo Reis Santana Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:BA52382) Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Reu: Municipio De Nova Soure Terceiro Interessado: Municipio De Nova Soure Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001130-83.2018.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: KALIANNE MOREIRA DE MACEDO REIS SANTANA Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA37379), SARAH FERREIRA SOUZA (OAB:BA52382) REU: MUNICIPIO DE NOVA SOURE Advogado(s): DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos etc.
KALIANNE MOREIRA DE MACEDO REIS SANTANA ingressou com o presente cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE NOVA SOURE, todos identificados, perseguindo o pagamento do valor de R$ 4.561,64(quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de id. 52162190.
Intimada, a parte Executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões formais: processuais e procedimentais O artigo 535 do CPC prevê que o prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução é de 30 dias, a contar de sua intimação. “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)” No presente caso, conforme se extraí dos autos, o Município de Nova Soure foi devidamente intimado da instauração do pedido de cumprimento de sentença em 20 de outubro de 2020 (id. 79487324), não tendo, até a presente data, impugnado o cumprimento de sentença, deixando transcorrer in albis o prazo previsto no art. 535 do CPC.
II.2 – Dos cálculos apresentados São requisitos do título exequendo que ele seja certo, líquido e exigível.
Nesse contexto, salienta-se que certo é o título que não oferece dúvida quanto à sua existência, incluindo-se no rol dos arts. 515 e 784 do CPC.
Líquido é aquele, judicial ou extrajudicial, em que se é possível determinar o valor do quantum debeatur, ainda que para tanto se recorra a cálculos aritméticos.
Por fim, exigível é o título que não está submetido ao implemento de termo ou condição para sua eficácia.
Com efeito, analisando os autos, podemos verificar que o título exequendo consiste numa decisão judicial, conforme sentença de id. 37374174.
Embora a decisão em questão não tenha discriminado o valor nominal das verbas a serem executadas, este pode ser aferido levando-se em consideração os pagamentos feitos à época.
Assim, a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético de dados existentes no processo.
Observo, entretanto, que os cálculos apresentados pela Exequente estão INCORRETOS.
Isso, pois, após a realização de cálculos próprios por este juízo, infere-se que: a) Os valores indicados como “Valor nominal” para os 15 dias de férias não pagos estão equivocados.
Esses valores devem ser calculados ao dividir o montante correspondente a 30 dias de férias, conforme os documentos de id. 14386857 (fls. 2, 4, 5, 7 e 9), por 2.
Por exemplo, em 2014, a parte autora recebeu R$674,82 a título de 1/3 de férias para 30 dias; portanto, o valor a ser pago pelos 15 dias restantes é R$337,41; b) O índice utilizado para a correção foi o IPCA-E e não o INPC; c) Os juros de mora aplicados foram de 0,5% a.m. (6% a.a.), mas foram contados de data diversa da citação (19/09/2018), como estabelecido em sentença de id. 37374174.
Assim, DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Exequente em planilha de id. 52162190.
Dessa maneira, HOMOLOGO como valor da execução, atualizado até abril de 2020 (data dos cálculos da exequente), o montante de R$2.811,33 (dois mil oitocentos e onze reais e trinta e três centavos), conforme planilha de cálculos anexa.
II.3 – Sobre arbitramento de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença Nos termos do §1º, do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar, visto que a RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor.
O disposto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando se tratar de pagamento por meio de precatórios, ou seja, quando o crédito for superior a 60 salários-mínimos, situação em que, havendo resistência da parte devedora, os honorários também serão devidos.
Entretanto, considerando que não houve impugnação por parte do Município executado, seguindo jurisprudência do STJ “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV", deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor da Exequente.
III – DISPOSITIVO Diante do aduzido, DEIXO DE HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Exequente em planilha de id. 52162190, ao tempo em que adoto a redução do valor da execução para o de R$2.811,33 (dois mil oitocentos e onze reais e trinta e três centavos), atualizado até abril de 2020, conforme planilha de cálculos anexa à esta decisão.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, conforme art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO DO FEITO Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) ao Município de Nova Soure, que deverá promover, em até 60 (sessenta) dias, o adimplemento do montante, atualizado até abril de 2020, de: 1.
R$2.811,33 (dois mil oitocentos e onze reais e trinta e três centavos) devidos à KALIANNE MOREIRA DE MACEDO REIS SANTANA; Esclareço que nova atualização do crédito será realizada no momento do pagamento dos RPVs.
Certifique o cartório acerca do trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nova Soure – BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
04/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:51
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 15:23
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 15:22
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 04:42
Decorrido prazo de KALIANNE MOREIRA DE MACEDO REIS SANTANA em 25/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 17:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 20:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 13:17
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 10:06
Expedição de intimação.
-
11/10/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 04/12/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2020 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 15:25
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
07/05/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 10:06
Processo Desarquivado
-
14/04/2020 20:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2020 21:43
Baixa Definitiva
-
12/03/2020 21:43
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2020 21:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/02/2020 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 31/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2019 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2019 02:14
Decorrido prazo de KALIANNE MOREIRA DE MACEDO REIS SANTANA em 14/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 01:29
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
25/10/2019 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 20:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2019 08:57
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 08:57
Expedição de intimação.
-
18/10/2019 16:44
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2019 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 20/09/2018 23:59:59.
-
09/03/2019 02:49
Decorrido prazo de KALIANNE MOREIRA DE MACEDO REIS SANTANA em 03/09/2018 23:59:59.
-
09/03/2019 00:39
Decorrido prazo de KALIANNE MOREIRA DE MACEDO REIS SANTANA em 03/09/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 11:48
Conclusos para julgamento
-
19/10/2018 23:14
Audiência conciliação realizada para 17/10/2018 10:00.
-
17/10/2018 11:03
Juntada de contestação
-
19/09/2018 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2018 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2018 11:17
Publicado Intimação em 27/08/2018.
-
13/09/2018 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 20:36
Expedição de citação.
-
22/08/2018 20:34
Audiência conciliação designada para 17/10/2018 10:00.
-
15/08/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 11:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2002011-13.2024.8.05.0001
Marcio Reis dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Gabriel Barreto Barsanufio
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 14:09
Processo nº 8000628-04.2017.8.05.0239
Claudio Luiz Bispo Santana
Ana Cristina Bispo Santana
Advogado: Antonio Carlos de Souza Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2017 22:04
Processo nº 8053933-25.2023.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcus Vinicius Oliveira de Souza
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2023 15:57
Processo nº 8002644-79.2022.8.05.0036
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Luis Lopes da Silva
Advogado: Caio Soares Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2022 18:20
Processo nº 8018611-10.2024.8.05.0000
Expedito Mario da Gloria
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2024 16:55