TJBA - 8000628-04.2017.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000628-04.2017.8.05.0239 Interdição/curatela Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Claudio Luiz Bispo Santana Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656) Requerido: Ana Cristina Bispo Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ RUA CEL.
JOSÉ VENTURA, 53, SãO SEBASTIãO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 8000628-04.2017.8.05.0239 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Tutela e Curatela] Requerente: CLAUDIO LUIZ BISPO SANTANA Requerido: ANA CRISTINA BISPO SANTANA Data: 23 de novembro de 2023 ATA DE AUDIÊNCIA COM FORÇA DE TERMO DE CURATELA Aos 23/11/2023 09:20, na sala das audiências da comarca de SãO SEBASTIãO DO PASSE, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, MATHEUS MARTINS MOITINHO, o Representante do Ministério Público, DAHIANE BULCÃO CALDAS, não compareceram o Requerente, CLAUDIO LUIZ BISPO SANTANA, bem como (a) Curatelando(a), ANA CRISTINA BISPO SANTANA.
Iniciados os trabalhos, foi dito pelo MM Juiz que: Vistos, etc.
Pelo MP foi dito: em razão do teor da certidão do Oficial de Justiça, opina-se pela extinção do processo sem exame do mérito, em virtude da perda de interesse processual.
Pelo Magistrado foi dito: É dever da parte manter o seu endereço atualizado (art. 77, inciso V, CPC), sendo que o não cumprimento implica nas consequências previstas na legislação processual vigente.
No caso, verifico se tratar de situação enquadrável como perda superveniente de interesse processual, repercutir na extinção do processo sem resolução do mérito.
Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, CPC.
Sem condenação em custas em razão da concessão de AJG.
Proceda a Secretaria com a cobrança das custas remanescentes e, em seguida, arquive-se.
Ministério Público ciente, com dispensa do prazo recursal.
Assinado digitalmente MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
18/11/2024 11:46
Baixa Definitiva
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18/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000628-04.2017.8.05.0239 Interdição/curatela Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Claudio Luiz Bispo Santana Advogado: Antonio Carlos De Souza Moreira (OAB:BA5656) Requerido: Ana Cristina Bispo Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ RUA CEL.
JOSÉ VENTURA, 53, SãO SEBASTIãO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 8000628-04.2017.8.05.0239 VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Tutela e Curatela] Requerente: CLAUDIO LUIZ BISPO SANTANA Requerido: ANA CRISTINA BISPO SANTANA Data: 23 de novembro de 2023 ATA DE AUDIÊNCIA COM FORÇA DE TERMO DE CURATELA Aos 23/11/2023 09:20, na sala das audiências da comarca de SãO SEBASTIãO DO PASSE, onde se achavam presentes o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito, MATHEUS MARTINS MOITINHO, o Representante do Ministério Público, DAHIANE BULCÃO CALDAS, não compareceram o Requerente, CLAUDIO LUIZ BISPO SANTANA, bem como (a) Curatelando(a), ANA CRISTINA BISPO SANTANA.
Iniciados os trabalhos, foi dito pelo MM Juiz que: Vistos, etc.
Pelo MP foi dito: em razão do teor da certidão do Oficial de Justiça, opina-se pela extinção do processo sem exame do mérito, em virtude da perda de interesse processual.
Pelo Magistrado foi dito: É dever da parte manter o seu endereço atualizado (art. 77, inciso V, CPC), sendo que o não cumprimento implica nas consequências previstas na legislação processual vigente.
No caso, verifico se tratar de situação enquadrável como perda superveniente de interesse processual, repercutir na extinção do processo sem resolução do mérito.
Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, CPC.
Sem condenação em custas em razão da concessão de AJG.
Proceda a Secretaria com a cobrança das custas remanescentes e, em seguida, arquive-se.
Ministério Público ciente, com dispensa do prazo recursal.
Assinado digitalmente MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito -
23/11/2023 11:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/11/2023 10:25
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 23/11/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/11/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 13:27
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 23/11/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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01/11/2023 13:10
Expedição de intimação.
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01/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 13:10
Expedição de intimação.
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01/11/2023 11:09
Expedição de intimação.
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01/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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31/07/2022 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 09:02
Expedição de intimação.
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08/07/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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25/08/2021 17:25
Expedição de citação.
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10/08/2018 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2018 14:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BISPO SANTANA em 08/05/2018 23:59:59.
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27/06/2018 11:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BISPO SANTANA em 18/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 09:47
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2018 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2018 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2018 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA em 09/04/2018 23:59:59.
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15/03/2018 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2018 12:04
Expedição de citação.
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15/03/2018 11:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2018 11:54
Juntada de termo
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08/03/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2018 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2018 11:19
Expedição de citação.
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09/01/2018 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2017 13:22
Conclusos para despacho
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24/11/2017 13:19
Juntada de Certidão
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24/11/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 22:04
Conclusos para decisão
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08/11/2017 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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