TJBA - 8002644-79.2022.8.05.0036
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Caetite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 19:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 15:06
Expedição de intimação.
-
12/03/2025 22:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:31
Expedição de intimação.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA ROSA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:21
Expedição de intimação.
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18/12/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002644-79.2022.8.05.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Caetité Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Ana Rosa Da Silva Testemunha: Mailson Da Silva Lopes Testemunha: Josefa Pereira Gomes Reu: Jose Luis Lopes Da Silva Advogado: Paula Stephanny Brandao Prado (OAB:BA61839) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002644-79.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE LUIS LOPES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE LUIS LOPES DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do(a) Promotor(a) de Justiça em exercício nesta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP), incidindo, na hipótese, as prescrições da Lei n° 11.340/06.
Esclarece a denúncia que no dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 15h, na Fazenda Lagoa do Araçá-Umbuzeiro, zona rural de Caetité, o denunciado, com consciência e vontade, ameaçou, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave à Ana Rosa da Silva, seu cônjuge.
Consta, também, que no mesmo local, na data de 04 de abril de 2021, por volta das 10h, o denunciado novamente ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à mesma vítima.
Destaca que na data de 18 de janeiro de 2021, no horário e local mencionados, o denunciado chegou em casa embriagado e, ao encontrar a vítima em companhia da nora na calçada da residência, passou a ofendê-las.
Em seguida, adentrou no imóvel, pegou um facão e desferiu golpes contra um fogão a gás ali existente, momento em que proferiu a seguinte ameaça contra a vítima "era assim que era pra mim fazer com você, sua rapariga”.
Segundo restou apurado, na data de 4 de abril daquele ano, o denunciado voltou a importunar a ofendida, ocasião em que esperou que ela saísse do interior da residência para o quintal, momento em que fechou as portas da casa, proibindo que a vítima adentrasse ao imóvel e a ameaçou dizendo que se ela tentasse entrar ele a mataria.
A denúncia foi recebida em 10/01/2023 (Num. 344396577).
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 11/07/2023 (Num. 398933099).
Audiência de instrução realizada em 17/08/2023 (Num. 407577040).
A representante do Ministério Público coligiu suas alegações finais, por escrito, tendo requerido a condenação nos termos da peça acusatória (Num. 447130132).
De outro lado, a defesa apresentou alegações finais, na forma de memoriais, em que suscitou a absolvição do acusado em atenção ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo (Num. 459714008). É o breve e suficiente relatório.
Passo à fundamentação.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, como também estão presentes as condições da ação, razão por que passo à aferição do mérito. É certo que, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Preceitua o art. 147 do Código Penal: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave ".
Possui como preceito secundário a pena de "detenção, de um a seis meses, ou multa".
O tipo objetivo consiste na conduta de intimidar alguém com a promessa de causar mal injusto e grave, pouco importando se o agente tenha o propósito de executar o que promete.
Representado pela vontade e consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o dolo, que pode ser direto ou eventual, constitui elemento subjetivo.
Basta a intenção de intimidar, traduzido em palavras ou atos capazes de provocar temor na vítima.
O estado de ira ou cólera não exclui o dolo; pelo contrário, reforçam a ameaça e causam ainda mais temor na vítima.
A par disso, observa-se que as provas colhidas durante a fase de instrução são suficientes para demonstrar a ameaça suportada pela vítima e comprovam a autoria e materialidade delitiva nas duas vezes em que as ameaças foram proferidas.
A lei não exige forma específica para a representação, de modo que basta a notícia do crime à autoridade policial, por exemplo, para se suprir o requisito legal.
Durante a instrução criminal, a vítima ANA ROSA DA SILVA relatou que os fatos narrados na denúncia são verídicos, que estão corretos os fatos de que o réu pegou um facão e desferiu golpes contra o fogão, momento em que proferiu a ameaça contra a vítima de que era assim que era pra fazer com ela, e a outra ameaça foi quando saiu pro quintal e teria fechado a casa e dito que se ela entrasse ia matar ela.
Por fim, relata que as agressões e ameaças são costumeiras quando o réu ingere bebida alcoólica.
Ouvida em juízo, a testemunha JOSEFA PEREIRA GOMES enfatizou que presenciou os fatos, e que no dia em questão o réu estava bêbado, que começou a brigar, e que teria pego o facão para matar a vítima, quando então teve que entrar no meio.
Expôs que ao pegar o facão o réu falou que ia matar a vítima.
E que o réu já chegou também a ameaça-la, que quando bebe ele se transforma.
E que teria presenciado as duas ameaças do réu contra a vítima.
E que sempre que ele bebe ele ameaça tanto ela quanto a vítima.
A testemunha MAILSON DA SILVA LOPES relatou que que não estava presente no momento dos fatos, mas que ficou sabendo que o réu tentou golpear a vítima com um facão, quando então interviu a senhora Josefa, e acertou o facão no fogão, e que tem o costume de ameaçar todos os familiares.
Por sua vez, o réu disse que de fato desferiu um golpe de facão contra o fogão, porém não teria ameaçado a vítima, nem nessa ocasião, nem na imputação de que teria fechado a casa e ameaçado caso ela entrasse.
Inquirido em juízo acerca da contradição entre o depoimento prestado na delegacia e o dito em sede judicial, disse não se recordar de suas palavras na delegacia.
Conforme entendimento já pacificado na jurisprudência pátria, no que concerne aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima detém especial relevância, pois na grande maioria das vezes o delito é cometido sem a presença de testemunhas (STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro - J. em 1º.3.2018 - DJe em 12.3.2018).
Existem provas nos autos de que o acusado realmente praticou por duas vezes as ameaças narradas na denúncia e não se trata apenas de presunção ou fortes indícios, autorizando um decreto condenatório.
Sobre a prova no processo penal, Júlio Fabrini Mirabete nos ensina: "No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado, cabe a prova das causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que indiquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais.
Cabe ao réu também a prova da ‘inexistência do fato', se pretender a absolvição nos termos do art. 368, I, do CPP.
Compete ao acusador também a prova dos elementos subjetivos do crime.
Deve comprovar a forma de inobservância da cautela devida no crime culposo: imprudência, negligência ou imperícia; bem como o dolo que, no mais das vezes, é presumido diante da experiência de que os atos praticados pelo homem são conscientes e voluntários, cabendo ao réu demonstrar o contrário.
A este também cabe a prova de elementos subjetivos que o possam beneficiar (violenta emoção, relevante valor moral ou social, etc.)" (in"Processo Penal" - 8 ed. - São Paulo - Atlas - 1998 - pág. 263-264).
Acerca da infração penal imputada ao réu, nos dizeres do referido doutrinador, o tipo objetivo do delito da ameaça é “ameaçar, ou seja, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, a denominada violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata). É, pois, o anúncio de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral.
Pode ser praticado por meio da palavra, ainda que gravada, por escrito (carta ou bilhete), desenho, gesto, ou qualquer outro meio simbólico (fetiches, bonecos etc.).
Pode ser direta, com promessa de mal à vítima, ou indireta ou reflexa, de promessa de mal a terceiro.
Pode ser explícita, como a exibição de uma arma, ou implícita, encoberta.
Pode ser condicional, se não constituir elemento do crime de constrangimento ilegal ou outro qualquer, embora já se tenha decidido o contrário.
Nada impede a ameaça à distância (por telefone, e-mail etc.) ou transmitida à vítima por terceiro.
O importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP”.
O tipo subjetivo consiste no dolo, ou seja, a vontade de praticar o ato com intuito de intimidar a vítima.
In casu, nota-se que o acusado, através das duas ameaças dirigida à vítima, em meses distintos, uma em janeiro e a outra em abril, conseguiu intimidá-la, levando-a a oferecer representação em desfavor do mesmo, o que demonstra que de fato se sentiu ameaçada.
Como é cediço, o delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que as palavras dirigidas à vítima sejam capazes de lhe incutir medo, sendo, ainda, irrelevante o estado emocional do réu no momento dos fatos (STJ AREsp 071871 Turma Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR j. 28/11/2011).
Destarte, não há que se falar em insuficiência probatória neste coerente e harmônico conjunto.
Outrossim, ainda que existisse alegação da defesa que se contrapusesse à prova de acusação produzida, quer por indicar que os fatos se deram de forma diversa, quer por aduzir a presença de uma excludente, a ela incumbiria a demonstração do alegado, a teor do disposto no artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Portanto, restou comprovado que o réu foi o autor de fato típico, antijurídico e culpável, motivo pelo qual a condenação nos termos desta fundamentação é medida que se impõe, haja vista que não se encontra presente qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JOSE LUIS LOPES DA SILVA, como incurso nas penas previstas nos artigos 147 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP), incidindo, na hipótese, as prescrições da Lei n° 11.340/06.
Atento às diretrizes dos arts. 68 e 59 do Código Penal passo à dosimetria da pena.
Verifico que a culpabilidade do réu foi normal à espécie; não possui maus antecedentes; nada a considerar acerca da conduta social e personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências normais à espécie; a vítima em nada contribuiu.
Sopesando as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção para cada um dos dois crimes de ameaça praticados.
Não constam atenuantes.
Consta a agravante contida no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o réu cometeu o crime com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Não concorrem causas de diminuição e de aumento de pena.
Desta feita, fixo a pena em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção para cada um dos dois crimes de ameaça praticados.
Em respeito à regra prevista no art. 69 do Código Penal fica o réu condenado definitivamente à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Tendo em vista que o crime envolve violência à pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 17 da Lei 11.343/2006 e 44, I, do Código Penal, bem como da Súmula nº 588, do C.
Superior Tribunal de Justiça (A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão condicional da pena, com fundamento no artigo 77 do Código Penal.
Assim sendo, com fundamento no artigo 78 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe, no primeiro no, a condição de prestar serviços à comunidade de forma a ser deliberada na execução e, no período restante, observar as restrições contidas no art. 78, § 2º, do Código Penal (PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR bares, prostíbulos e outros locais de má reputação; PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE da comarca onde reside, por mais de 10 (dez) dias consecutivos sem autorização do Juízo; e COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo, para informar e justificar suas atividades.
Não cumpridas as condições descritas, o aludido benefício será revogado, após regular conversão, impondo-lhe a reprimenda corporal no regime aberto, de acordo como art. 33, parágrafo 2º, “c”, e parágrafo 3º, do CP.
Deixo de atender ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de informações suficientes para aferição do montante, bem como para que não haja ofensa ao que estabelece o art. 5°, inciso LV, da Constituição da República.
Por força do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado no pagamento das custas processuais com base no art. 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima da presente sentença conforme determina o art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 01) Lancem o nome do réu no rol dos culpados; 02) Oficie-se ao órgão responsável para registro dos antecedentes; 03) Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 04) Expeça-se a guia de execução de pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO | REQUISIÇÃO CAETITÉ/BA, 07 de outubro de 2024.
Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito -
09/10/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:20
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SIRLEI MARQUES SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 14:36
Decorrido prazo de SIRLEI MARQUES SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 07:01
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
09/06/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
01/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 09:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:59
Expedição de intimação.
-
25/11/2023 02:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:42
Expedição de intimação.
-
16/09/2023 03:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:41
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 14:38
Juntada de ata da audiência
-
14/08/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 09:35
Decorrido prazo de CAIO SOARES SILVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 07:39
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 07:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 07:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 12:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2023 10:00 VARA CRIMINAL DE CAETITÉ.
-
18/07/2023 12:08
Expedição de intimação.
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18/07/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:58
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 12:18
Expedição de citação.
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16/01/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 13:03
Recebida a denúncia contra JOSE LUIS LOPES DA SILVA (REU)
-
19/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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