TJBA - 8139040-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:59
Decorrido prazo de NICANOR DE ASSIS MELO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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24/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501271377
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28/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501271377
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27/05/2025 12:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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23/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:53
Expedição de carta via ar digital.
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16/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 10:21
Expedição de carta via ar digital.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8139040-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nicanor De Assis Melo Junior Advogado: Grayce Kelly Santos De Jesus (OAB:BA49099) Reu: Banco Agibank S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ··17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR· Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8139040-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NICANOR DE ASSIS MELO JUNIOR Advogado(s):·GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS (OAB:BA49099) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s):· DECISÃO Vistos e examinados.
AUTOR: NICANOR DE ASSIS MELO JUNIOR , qualificado nos autos, requereu a presente ação contra REU: BANCO AGIBANK S.A , também qualificado, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.
Consta na inicial, em suma, que a autora efetuou contrato de empréstimo consignado com o réu, em ABRIL DE 2024.
Aduz que não houve a devida informação sobre a contratação, e, posteriormente viu que se tratava em verdade, de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança oriundas dos contratos de empréstimo de Reserva de Cartão Consignado travestido de empréstimos consignados.
No mérito destaca o pedido de nulidade do contrato de empréstimo no cartão com RMC, firmado a erro justificável da Acionante com a Acionada ou, subsidiariamente, o seu reenquadramento em empréstimo consignado tradicional; e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Conforme art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
A esse respeito, invoco a abalizada doutrina de Fredie Didier1.: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.(...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas conseqüências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente de desvio de clientela.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reparação” (grifou-se).
Conforme se percebe, o juízo de probabilidade não é aquele baseado em prova irrefutável, mas sim naquela que possua a robustez necessária a levar o julgador ao convencimento, nesta fase inicial, sobre a procedência dos argumentos do autor.
In casu, os documentos trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os elementos trazidos com a inicial indicam se tratar de um contrato de cartão de crédito com autorização de desconto de forma consignada para pagamento de valor mínimo, cuja modalidade resta permitida nos termos da lei 10.820/03, onde estabelece a utilização de 5% do valor disponível de seus rendimentos.
A alegada ausência de dever de informação deve ser objeto de instrução, não sendo a sua presença isolada suficiente para a suspensão dos pagamentos, na presente fase processual.
Em feitos similares a da presente lide, foi possível perceber a ausência de qualquer impedimento a amortizações superiores ao valor da RMC para saldar o valor creditado em sua conta, com ausência de vício de consentimento ou mesmo violação ao dever de informação pela financeira.
Neste momento de superficial cognição, portanto, não vislumbro presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória.
Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo.
Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.
Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, BA, 30 de setembro de 2024 Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER.
Fredie Junior.
BRAGA.
Paula Sarno.
OLIVEIRA.
Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
Vol.
II.
Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015. -
03/10/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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29/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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