TJBA - 8011432-81.2021.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de informação
-
19/02/2025 13:11
Expedição de ato ordinatório.
-
19/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011432-81.2021.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Carlos Lima Da Silva Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio (OAB:BA49749) Advogado: Simone Carvalho Costa Sampaio (OAB:BA32668) Advogado: Amauri Almeida Fraga Filho (OAB:BA57219) Requerido: Nilzete Souza Moreira Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8011432-81.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CARLOS LIMA DA SILVA Advogado(s): DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO (OAB:BA49749), SIMONE CARVALHO COSTA SAMPAIO (OAB:BA32668), AMAURI ALMEIDA FRAGA FILHO (OAB:BA57219) REQUERIDO: NILZETE SOUZA MOREIRA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
CARLOS LIMA DA SILVA propôs ação requerendo a curatela de NILZETE SOUSA MOREIRA SILVA, sua esposa.
Sustenta que a curatelada possui diagnóstico de esquizofrenia paranóide, necessitando de cuidados e atenção, pois não reúne condições psíquicas para reger sua própria vida.
Narra ainda, que ingressa com a presente demanda, com intuito de regularizar o polo ativo em demanda na Justiça Federal (processo 1000089-13.2020.4.01.3307), que pleiteia benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez).
Houve pedido de tutela de urgência.
Com vista, o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da curatela provisória, com pleito de designação de audiência, estudo social, e a realização de perícia médica.
Fora deferida a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público (ID 160039325).
Em manifestação, o Ministério Público informou a existência de equívoco no decisum.
Posteriormente, fora concedida a curatela provisória (ID 174428494).
Houve audiência virtual estando presentes o autor e a curatelada (ID 180666105).
Posteriormente, fora apresentada contestação de negativa geral pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA na condição de curadora especial, requerendo a apresentação de certidões de antecedentes criminais de do requerente nas Justiças Estadual e Federal, a realização de estudo social e exame pericial, bem como audiência de instrução e julgamento (ID 184803118).
Com vista, o Ministério Público pugnou pela realização, por Oficial de Justiça, de sindicância em torno da vida das partes (ID 191630772).
Pleitos deferidos pelo Juízo (ID 218457861).
Relatório de visita in loco (ID 229427881).
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 427141872). É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante dispõe a lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei n°13.146/15).Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Infere-se dos autos que a curatelada encontra-se com 63 anos de idade.
A documentação trazida ao bojo dos autos, em especial o relatório médico elaborado por médica psiquiatra (ID 152702459), indica, em relação ao diagnóstico de NILZETE SOUSA MOREIRA SILVA, que encontra-se em tratamento psiquiátrico com diagnóstico da CID 10: F20.
Começando com alucinações auditivas, ideias delirantes etc.
Outrossim, fora realizado visita in loco por oficial de justiça, a qual certificou: “(...) , o núcleo familiar é composto apenas por ele e a sua esposa, a Sra.
Nizete Sousa Moreira Silva.
Contudo, segundo relato, a sua filha e neta (de 6 anos de idade) estão residindo no local, há cerca de um (01) ano.
Informou também que a renda familiar é composta por dois salários mínimos, provenientes da sua aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria da sua esposa, por invalidez.
Constatei que o imóvel é próprio e que, apesar de simples, é muito bem organizado e limpo, sendo composto por 2 quartos, sala, cozinha, 2 banheiros, quintal e área de serviço.
A casa é bem ventilada, possuindo janelas e boa iluminação.
Conversei com a requerida, a qual demonstrou ter um bom grau de entendimento, afirmando ser muito bem tratada e cuidada pelo seu marido e pelos demais membros da familia.
Inclusive, informou que um dos filhos está construindo um sobrado no local, com a finalidade de se manter mais próximo e amparar nos seus cuidados.
O requerente disse que a sua esposa foi diagnosticada com esquizofrenia no ano de 2009 e que, desde então, toma medicação controlada para evitar novas crises. ” (ID 229427881).
Houve ainda, audiência de entrevista, através da qual fora novamente confirmada a situação de saúde da curatelada, sendo portanto, perfeitamente dispensável, no caso, a realização da perícia médica.
Eventual prova pericial a ser produzida certamente demandaria outras diligências e, por certo, atingiria idêntico resultado, restando assim desnecessária, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, que permitem ao julgador despojar-se do excessivo formalismo que o cerca, no escopo de propiciar às partes célere obtenção de resposta aos seus pleitos judiciais.
Quanto ao tema, prestadia a doutrina em Novo Código de Processo Civil Comentado: "A prova pericial pode ser dispensada (...) quando ambas as partes juntarem com suas manifestações iniciais pareceres técnicos ou documentos elucidativos considerados suficientes pelo órgão jurisdicional para compreensão das alegações de fato do processo. É claro que a dispensa de perícia em face da juntada de pareceres técnicos ou de documentos elucidativos pressupõe a credibilidade desses - pressupõe, em outros termos, que sejam suficientes para formação do convencimento judicial.
Caso tenha sido posto em dúvida, de maneira séria e fundamentada, a autenticidade do parecer ou do documento, a idoneidade do profissional que o elaborou, a metodologia empregada pelo técnico ou mesmo os fatos nele declarados, não há como dispensar a prova pericial" (Marinoni, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado /Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Em idêntico sentido é a Jurisprudência ora exemplificada: "APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE, NO CASO.
LAUDO MÉDICO SUFICIENTE.
SUBMISSÃO À CURATELA QUE AFETA TÃO SOMENTE AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS DEMAIS ATOS DA VIDA CIVIL. 1.
Não obstante o art. 753, caput, do CPC determine a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando, no caso, a perícia mostra- se desnecessária, na medida em que os documentos acostados aos autos não deixam dúvida sobre as enfermidades que acometem a demandada, que padece de doença de Parkinson, demência (CID10 F03) e sequelas de acidente vascular cerebral (CID10 I69.4).
A prova é conclusiva e suficiente para o decreto da curatela, somada ao teor da entrevista a que alude o art. 751 do CPC. 2.
De acordo com o art. 85 da Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência,"a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", sendo descabida, portanto, a extensão da curatela aos demais atos da vida civil.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME".(Apelação Cível, Nº *00.***.*10-46, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07- 08-2019).
Deste modo e considerando as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 - que modificou a redação de artigos do Código Civil -, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos (artigo 3º, do Código Civil).
Assim, por imposição legal, a incapacidade de NILZETE SOUSA MOREIRA SILVA é relativa, conforme nova redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Quanto aos limites da curatela, dada a situação física e mental da Interditanda, não se aplica à espécie o artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, tendo em vista o caráter de irreversibilidade da doença que a acomete, conforme se verifica do excerto transcrito acima em relação às declarações médicas acostadas aos autos, devendo a curatela ser de caráter definitivo.
Todavia, incidem os artigos 1.748, 1.749 e 1.750 do Código Civil, assim como o artigo 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que curatela afetará os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como de administração de bens e valores , considerando a extensão da doença auferida por laudo médico acostado aos autos e limitações trazidas por referida Legislação.
Assim, deverá haver representação pela Curadora na prática de atos de representação da Interditanda, em contratos não onerosos, atos de administração financeira (recebimento e distribuição de receitas e pagamento de despesas) e demais atos de gestão e administração de bens e valores.
Por isso, necessária prévia autorização judicial específica à Curadora para contrair obrigações e alienar bens em nome da Interditanda (contratos onerosos), bem como perante instituições bancárias, Entidades de Saúde e outros, observando a preservação dos seus interesses e direitos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de NILZETE SOUSA MOREIRA SILVA ( RG sob o n° 03112869- 68 SSP/BA e CPF nº *29.***.*60-49), com diagnóstico médico de esquizofrenia paranóide (CID 10: F20).
Declaro-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 3°, inc.
II, do novo Código Civil e, nos termos do artigo 1768, inc.
II, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe Curadora, em caráter definitivo, o requerente do pedido, seu esposo CARLOS LIMA DA SILVA, 03042897-10 SSP/BA e CPF *59.***.*03-00.
Dispenso, por ora, a especialização da hipoteca legal, ficando, porém, a Curadora, advertida de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio do interdito (Código de Processo Civil, art. 1188).
Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas.
DISPOSIÇÕES GERAIS 1] Os limites da Curatela abrangem os atos da vida civil descritos no artigo 1.782, do Código Civil, relativos aos aspectos de natureza patrimonial e negocial (atos de representação e administração financeira)- excluídos aqueles de mera administração e gestão pessoal . 2] Lavre-se termo e tome-se seu compromisso, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 a 1.752 do Código Civil. 3] Determino a prestação de contas periódica se dará de forma anual e em autos apartados, conforme dispõe o artigo 553 do CPC . 4] Comunique-se ao INSS, caso seja fonte de renda do Interditado, quanto ao teor da presente sentença. 5] Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial. 6] ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicado o seu dispositivo pela imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
A sentença de interdição será publicada, também, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, o que é feito em atenção ao art. 755, parágrafo 3º, do CPC. 7] ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Atuo no presente feito como integrante do Grupo Operacional no Núcleos de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024) -
08/10/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2024 02:45
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO COSTA SAMPAIO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:17
Decorrido prazo de AMAURI ALMEIDA FRAGA FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:32
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 09:21
Juntada de Petição de 8011432_81.2021.8.05.0274_cienteCuratela_fav
-
26/08/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
-
23/07/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
-
26/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 14:50
Juntada de Petição de 8011432_81.2021.8.05.0274_curatela
-
09/01/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
08/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 06:49
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO COSTA SAMPAIO em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 06:49
Decorrido prazo de AMAURI ALMEIDA FRAGA FILHO em 02/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 06:49
Decorrido prazo de DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO em 02/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:27
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
10/09/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
02/09/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 14:28
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
29/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:46
Despacho
-
12/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 17:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/04/2022 12:57
Expedição de intimação.
-
08/04/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 06:11
Decorrido prazo de DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO em 31/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 06:11
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO COSTA SAMPAIO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:38
Decorrido prazo de AMAURI ALMEIDA FRAGA FILHO em 31/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 18:35
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:01
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 12:57
Expedição de citação.
-
16/02/2022 03:32
Decorrido prazo de AMAURI ALMEIDA FRAGA FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 03:32
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO COSTA SAMPAIO em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:56
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 08/02/2022 09:45 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
-
07/02/2022 19:04
Mandado devolvido Negativamente
-
04/02/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:23
Expedição de citação.
-
13/01/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:21
Outras Decisões
-
11/01/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 02:17
Publicado Intimação em 20/12/2021.
-
21/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 10:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/12/2021 09:01
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 08/02/2022 09:45 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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17/12/2021 08:59
Expedição de citação.
-
17/12/2021 08:59
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 08:43
Expedição de citação.
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17/12/2021 08:25
Expedição de intimação.
-
17/12/2021 08:22
Expedição de intimação.
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17/12/2021 08:05
Expedição de intimação.
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17/12/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2021 21:46
Conclusos para decisão
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29/10/2021 22:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/10/2021 17:42
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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