TJBA - 8000971-86.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/11/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8000971-86.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Neilane Mayra Conceicao De Santana Advogado: Andressa Alves Serra Souza (OAB:BA70715) Advogado: Andressa Santos Silva (OAB:BA78330) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8000971-86.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: NEILANE MAYRA CONCEICAO DE SANTANA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência do parcelamento do débito de forma automática, sem evidência de autorização da cliente.
Trata-se em verdade de conduta que, conforme demonstra as regras da experiência é reiteradamente realizada pelas instituições bancárias, apesar de não estar o consumidor devidamente notificado e esclarecido acerca das condições e termos do parcelamento O perigo de dano está evidenciado pela realização dos descontos referentes ao aprcelamente diretamente da conta bancária do autor, alcançando inclusive verbas que possuem natureza alimentar.
Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes do parcelamento das faturas de cartão de crédito , impugnado, bem como que se abstenha de realizar cobranças de débitos decorrentes do contrato ora impugnado Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação.
CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
09/10/2024 16:24
Expedição de ato ordinatório.
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09/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:59
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/11/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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07/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:49
Expedição de decisão.
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06/10/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2024 20:08
Conclusos para despacho
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23/06/2024 05:07
Decorrido prazo de NEILANE MAYRA CONCEICAO DE SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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19/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 22:45
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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24/04/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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15/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/05/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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09/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 21:03
Conclusos para decisão
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08/04/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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