TJBA - 8047720-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:39
Baixa Definitiva
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24/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8047720-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deivide Maciel Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8047720-03.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: DEIVIDE MACIEL DOS SANTOS Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047720-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Deivide Maciel Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8047720-03.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVIDE MACIEL DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por DEIVIDE MACIEL DOS SANTOS, em desfavor do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ver seu nome e CPF inseridos indevidamente nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito desconhecido, entre outras ponderações.
Pleiteia o deferimento da tutela de urgência para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação da demanda no pagamento de indenização por danos morais combinado com a declaração da inexistência do débito ora combatido.
Decisão em ID 381613557 concedendo os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferindo a tutela de urgência requerida e invertendo o ônus da prova.
Devidamente citada, a requerida apresentou defesa em ID 229760647, ventilando, inicialmente, a impugnação justiça gratuita.
No mérito, em suma, a inexistência das circunstâncias fáticas e jurídicas apontadas na exordial, tendo em vista ter havido regular contratação do negócio jurídico ora combatido – abertura de conta corrente.
Assenta não se verificar hipótese ensejadora de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica em ID 407661573.
Despacho em ID 435597084 intimando as partes para informar sobre o interesse na produção de novas provas.
Decorrido o prazo in albis para ambas as partes conforme certidão em ID 450663309.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, afasto-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício concedido em prol da parte autora.
Em circunstância processual assemelhada: “APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à apelante.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-67, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-67 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)”.
Destaques Nossos.
No mérito, a parte autora afirma desconhecer a origem do débito discutido, sustentando a ilicitude do apontamento de débito decorrente do inadimplemento do pacto.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado – declaração do CDL anexa a exordial, ID 381594219. É cediço que cabe a autora, repiso, a prova dos fatos constitutivos do seu direito, art. 373, I do CPC, e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Do estudo dos autos observo que os documentos conjuntamente apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes a justificar a inserção do registro.
Nessa linha, documentos acostados a defesa informam a composição do débito da parte autora relacionado a abertura de conta corrente ocorrida em 20/04/2018 ID’s 386388524 e 386388525.
Demais disso, a parte autora não aponta especifica e expressamente na inicial quais débitos/compras constantes de sua(s) fatura(s) mensal(is) são objeto de impugnação e quais destas, conjuntamente consideradas, deram ensejo a composição da quantia levada a registro junto aos órgãos de proteção ao crédito – ônus, reafirmo, que lhe incumbia a teor do art. 373, I do CPC.
Logo, comprovada a origem da dívida, não há falar em ilicitude no ato praticado.
Nessa trilha segue a jurisprudência pátria em hipótese assemelhada, in verbis: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard".
Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida.
Cobrança de anuidade.
Possibilidade.
Inadimplência verificada.
Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)”.
Ressaltos Nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”.
Destaques não originais.
De mais a mais, é evidente que se fosse uma ação praticada por estelionatário não iria se esperar longo período da formalização do contrato para ter início a ação delitiva.
Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a contratação do serviço pela autora, o qual, não quitado, ensejou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pela requerida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização.
De modo inverso, a parte autora em sua peça de ingresso resume suas ponderações em alegações genéricas, destituídas de qualquer prova mínima que sustente o quanto combatido.
Tentou justificar o seu suposto direito fulcrado na legislação consumerista, a qual, embora proteja o consumidor não é, de modo algum, subterfúgio para enriquecimento ilícito.
Posto isso, considerando tudo o que alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro nos art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:29
Decorrido prazo de DEIVIDE MACIEL DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 22:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:32
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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26/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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14/03/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
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29/08/2023 23:18
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 13:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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06/08/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 11:35
Expedição de decisão.
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18/04/2023 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEIVIDE MACIEL DOS SANTOS - CPF: *41.***.*26-10 (AUTOR).
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17/04/2023 14:27
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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