TJBA - 0115147-47.2009.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0115147-47.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Savinal S A Comercio E Industria Advogado: Flavia Barros De Faria Santos (OAB:RJ096028) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0115147-47.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SAVINAL S A COMERCIO E INDUSTRIA Advogado(s): FLAVIA BARROS DE FARIA SANTOS (OAB:RJ096028) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de SAVINAL S A COMERCIO E INDUSTRIA, para fins de cobrança de crédito tributário, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de ID(s). 74296449.
Após devidamente citada (id. 443886755), a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (id. 443786828).
Alegou, em apertada síntese, não ser parte legítima para figurar no polo passivo desta execução fiscal, uma vez que não é mais proprietária do imóvel em questão desde 09.11.2018, quando o bem foi doado para o Estado da Bahia, registrando-se o ato, por meio de escritura pública, no cartório competente.
Não obstante, apontou que o donatário dispensou expressamente a apresentação de certidões negativas de débitos de IPTU, fazendo constar da escritura pública, ainda, que se responsabilizaria por quaisquer débitos fiscais existentes perante o Município de Salvador.
Por fim, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção da execução.
Instado a manifestar-se, o Exequente sustentou que a aludida doação ocorreu após a propositura da demanda, bem como após a ocorrência do fato gerador e lançamento.
Assim, eventual sucessão de responsabilidade não afastaria a responsabilização do antigo devedor pelos débitos constituídos anteriormente à doação do bem.
Outrossim, defendeu que a dispensa do donatário de apresentação de certidões negativas quando da lavratura da escritura pública não pode ser oposta à Fazenda Pública, resistindo, pois, a responsabilidade do doador pelos débitos existentes.
Pugnou pela rejeição da Exceção.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado para apontar matérias que podem ser reconhecidas ex ofício pelo julgador e que não necessitem de dilação probatória, como assegura o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
Aponta o(a) excipiente que há, no caso em tela, ilegitimidade do polo passivo desta demanda.
Por esta razão, cumpre conhecer a exceção de pré-executividade.
Primeiramente, mister se faz ressaltar que os créditos de IPTU, objeto da presente execução, se referem ao período de 2001 a 2007.
Entretanto, verifica-se no id. 443786837, fls. 05, que foi lavrada escritura pública de doação do imóvel ao Estado da Bahia, em 09 de novembro de 2018, constando de referido termo que pelo donatário "foi dispensada a apresentação das Certidões Negativas de Débitos do IPTU [...] responsabilizando-se por quaisquer débitos fiscais porventura existentes, perante a Prefeitura Municipal de Salvador [...].
Sobre o tema, dispõe o artigo 130 e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
Infere-se do caput do artigo acima que o tributo relativo ao imóvel, é o caso do IPTU, possui natureza jurídica de obrigação propter rem, de modo que a responsabilidade pelo seu adimplemento acompanha o bem, sub-rogando-se à pessoa que o adquirir.
Entretanto, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação do aludido artigo deve ser feita conjuntamente com seu parágrafo único, de modo que, diante de uma interpretação sistêmica, há de concluir-se pelo efeito aditivo e integrador da sub-rogação expressa, no sentido de incluir o adquirente, mas também não excluir o antigo proprietário pela responsabilidade dos débitos originados anteriormente à alienação do imóvel.
Complementando o entendimento acerca do tema, o STJ preconiza que “a correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste.” Ainda, o art. 131 do CTN explana acerca da sucessão da responsabilidade pelo pagamento do débito fiscal.
Vejamos: Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
No caso em tela, a doação celebrada formalizou-se independentemente de apresentação de referida Certidão Negativa, por expressa vontade do donatário, de maneira que não há como se falar em ausência de responsabilidade da parte adquirente, quando esta decorre expressamente do texto da lei, e, ainda, a própria parte dispensou referida apresentação, assumindo a responsabilidade.
Há, portanto, uma obrigação legal corroborada pela própria obrigação voluntária.
Por outro lado, entendo assistir razão ao argumento do Exequente acerca da inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública, porquanto convencionado pela jurisprudência que a alienação do imóvel, ainda que registrada em cartório, não tem o condão de eximir o devedor originário dos débitos existentes.
Assim, não é possível que as partes convencionantes determinem a exclusão de um sujeito passivo da relação tributária, somente a lei podendo fazê-la, subsistindo, portanto, a responsabilidade solidária no caso concreto.
Desse modo, persiste a legitimidade da parte excipiente, pois devedora solidária do débito exequendo. À luz disso, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO.
SUJEITO PASSIVO.
CONTRIBUINTE.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL.
EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE.
PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN.
COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO.
ART. 123 DO CTN.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ATO NEGOCIAL PRIVADO.
RES INTER ALIOS ACTA.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES.
SÚMULA 392/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1.
Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU. 2.
Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidade passiva ad causam.
O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte. 3.
Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4.
O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único.
Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.
Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. 5.
O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil.
A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito.
A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes.
Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. 6.
Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo.
O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda.
Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF.
A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor. 7.
Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida.
Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida.
Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação. 8.
A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9.
A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138).
O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário.
O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10.
Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. 11.
Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço. 12.
A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida.
O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN).
A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN. 13.
A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros.
Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor.
Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo.
Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF). 14.
A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor.
O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram.
Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel.
Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso.
Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário.
Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita.
O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ).
Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence. 15.
Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça.
A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva.
Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente. 16.
Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância. 17.
Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (Grifei).
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir a execução fiscal em seus regulares moldes.
Intime-se o Município de de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da processual à luz do artigo 40, da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. -
20/09/2020 15:02
Devolvidos os autos
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13/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/11/2018 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Recebimento
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27/10/2018 00:00
Publicação
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28/08/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/08/2017 00:00
Publicação
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02/08/2017 00:00
Mero expediente
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18/07/2017 00:00
Petição
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17/07/2017 00:00
Recebimento
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29/06/2017 00:00
Publicação
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26/05/2017 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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26/03/2014 00:00
Petição
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26/03/2014 00:00
Recebimento
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25/04/2012 00:00
Petição
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21/03/2012 00:00
Recebimento
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11/01/2012 00:00
Recebimento
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10/10/2011 12:17
Entrega em carga/vista
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10/10/2011 12:17
Entrega em carga/vista
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07/10/2011 16:39
Ato ordinatório
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07/10/2011 16:27
Documento
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07/10/2011 16:21
Documento
-
07/10/2009 14:22
Remessa
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31/08/2009 18:15
Recebimento
-
31/08/2009 11:40
Remessa
-
27/08/2009 12:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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