TJBA - 8141908-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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31/01/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8141908-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Marta Azevedo Muniz Do Rosario Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8141908-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANA MARTA AZEVEDO MUNIZ DO ROSARIO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO CARDOSO MARTINS REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
AUTOR: ANA MARTA AZEVEDO MUNIZ DO ROSARIO, devidamente qualificada na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o Estado da Bahia.
Sustenta que “A Autora integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo seus misteres na condição de enfermeira, contribuindo religiosamente com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) – FUNPREV “BAPREV”.” Argumenta que ao longo dos últimos cinco anos, o Estado da Bahia efetivou descontos a título de RPPS, incidentes sobre sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicionais, gratificações, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, GAP, GAPJ, CET, Auxílio Alimentação, Auxílio Transporte, Adicional de deslocamento, Adicional por Tempo de Serviço, Est.
Eco., Grat.
At.
Pol, Adicional Inativo Pós Lei, VP Lei 12.578/2012, Habilitação Judicial, soldo, gratificação de Incent.
Desempenho, etc, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. É o bastante relatório.
Decido.
A concessão de tutelas provisórias de urgência requer a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado, bem como do perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional exauriente.
Trata-se, portanto, de instituto processual que visa, a um só tempo, conferir aplicabilidade harmônica aos princípios constitucionais do devido processo legal (em especial, o do contraditório), da efetividade das decisões judiciais e da inafastabilidade da apreciação judicial de lesão ou ameaça de lesão a direito.
O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário esclarecer que, dada a própria urgência da medida pleiteada, não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
No caso em tela, verifica-se que o pedido de concessão de tutela provisória não merece ser atendido antes da formação do contraditório, pois não se encontra devidamente comprovada a ocorrência dos descontos informados.
Com isso, certo que, no caso, as provas colacionadas não deixam antever que as alegações autorais estão indenes de dúvidas.
Por conseguinte, neste início de procedimento, não há como se presumir qualquer irregularidade praticada pelo Estado da Bahia.
Assim, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não se verifica, prima facie, a segurança necessária à concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, almejada.
Diante de tais fundamentos, INDEFIRO, nesse momento processual, o pedido de tutela antecipada.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
P.
I.
C.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Salvador, 3 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 09:06
Expedição de decisão.
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03/10/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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