TJBA - 8000330-51.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:35
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:31
Desentranhado o documento
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06/06/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:30
Expedição de ato ordinatório.
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19/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 467471636
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15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8000330-51.2018.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Executado: Odirlei Souza Barreto Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000330-51.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: ODIRLEI SOUZA BARRETO SANTOS Advogado(s): DESPACHO Trata-se pedido de cumprimento de sentença, fundado em ação de cobrança, buscando ANTÔNIO BRAZ DA SILVA receber de ODIRLEI SOUZA BARRETO SANTOS o valor atualizado de R$ 2.249,64 (dois mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente à sucumbência.
O pedido inicial foi individualizado e bem definido, referindo-se a honorários advocatícios decorrentes da sentença, concerne a um direito autônomo, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94).
A decisão exequenda transitou em julgado, id. 397983795.
Inicialmente, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de cinco dias, apresentar o endereço atualizado do executado, ressaltando que na comarca de Lauro de Freitas o CEP no formato 42700-000/42700-001(CEP GERAL) foi substituído por código individual de logradouro, sendo necessária a inserção no cadastro do sistema PJe do código de endereçamento postal específico para envio de cartas pelo correio e de expedientes para a CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS (CCM), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como recolher as custas de intimação.
Após, intime-se o(a) executado(a), na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia descrita na planilha, acrescido de custas, se houver (Art. 523, caput, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:55
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 18:08
Processo Desarquivado
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19/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 02:54
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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09/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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05/07/2023 23:17
Baixa Definitiva
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05/07/2023 23:17
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2022 20:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
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29/10/2021 20:35
Decorrido prazo de ODIRLEI SOUZA BARRETO SANTOS em 29/07/2021 23:59.
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29/10/2021 20:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/07/2021 23:59.
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15/07/2021 17:46
Publicado Despacho em 07/07/2021.
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15/07/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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06/07/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2021 16:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 04:57
Publicado Intimação em 16/04/2020.
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15/04/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 20:09
Conclusos para despacho
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14/04/2020 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 13:18
Conclusos para despacho
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22/01/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/01/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 03:12
Decorrido prazo de ODIRLEI SOUZA BARRETO SANTOS em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 03:12
Decorrido prazo de ODIRLEI SOUZA BARRETO SANTOS em 02/12/2019 23:59:59.
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10/11/2019 11:09
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2019 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2019 11:01
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2019 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2019 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2019 08:56
Expedição de ofício.
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08/11/2019 08:54
Expedição de citação.
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07/11/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 11:13
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 10:42
Expedição de Mandado.
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08/02/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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29/01/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 08:35
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2019 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2019 10:49
Expedição de intimação.
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08/01/2019 10:49
Expedição de Mandado.
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08/01/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 12:12
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2018 15:22
Conclusos para decisão
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05/10/2018 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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