TJBA - 0571493-06.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:49
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 15:31
Expedição de decisão.
-
07/05/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:53
Expedição de decisão.
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11/03/2025 14:53
Juntada de informação
-
10/03/2025 09:55
Juntada de informação
-
10/03/2025 09:44
Juntada de informação
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24/02/2025 17:15
Desentranhado o documento
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24/02/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará
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07/01/2025 13:34
Expedição de despacho.
-
07/01/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:09
Expedição de despacho.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0571493-06.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Bic Comercio De Alimentos Eireli - Me Executado: Andrelandia Figueiredo De Souza Executado: Edson Conceicao Dos Santos Executado: Josemarcio Almeida Souza Advogado: Thais Souza Santana (OAB:BA53234) Executado: Lais Brandao Leite Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0571493-06.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: BIC COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, ANDRELANDIA FIGUEIREDO DE SOUZA, EDSON CONCEICAO DOS SANTOS, JOSEMARCIO ALMEIDA SOUZA, LAIS BRANDAO LEITE (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Da análise dos autos, constata-se que o ex-sócio JOSEMARCIO ALMEIDA SOUZA ingressou com simples petição de ID 403174209, a qual recebo como Exceção de Pré-Executividade, em face da execução fiscal promovida pelo Estado da Bahia em desfavor da empresa BIC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME, na qual o Excipiente figura como um dos sócios redirecionados.
Decido.
Alega o Excipiente, em apertada síntese: I) a impossibilidade de execução fiscal contra o sócio/administrador que deixou a empresa; II) a desconstituição dos bloqueios e penhoras realizadas nas suas contas bancárias do Excipiente.
I – DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO/ADMINISTRADOR QUE DEIXOU A EMPRESA O Excipiente aduz que: “o executado se retirou regularmente do quadro empresarial em 18/05/2015 e que a empresa somente foi baixada em 27/01/2022, ou seja, mais de 06 (seis) anos após sua saída”.
Nesse sentido, quanto a possibilidade de redirecionamento da presente demanda aos sócios/administradores após dissolução regular, vejamos o que tem decidido os tribunais brasileiros: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA.
DISTRATO SOCIAL.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1.
De acordo com o art. 7º-A, § 2º, da Lei 11.598/2007, incluído pela LC 147/2014, a solicitação de baixa de empresa com débitos tributários “importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores”, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal. 2.
Agravo desprovido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50246212120234040000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/06/2024, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, para que fossem incluídos os sócios da agravada no polo passivo da execução, por sucessão processual - Extinção da empresa executada, por encerramento de liquidação voluntária – Pretensão do exequente de que houvesse a sucessão processual da empresa extinta e passassem a figurar, no polo passivo, seus ex-sócios – Cabimento - Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC - Dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, aplicando-se o instituto da sucessão processual – Precedentes do STJ, TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP – Pedido de sucessão processual que deve ser acolhido – Responsabilidade patrimonial, entretanto, limitada à soma por eles recebida com a partilha da empresa – Artigo 1.110 do Código Civil – Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20434537920218260000 SP 2043453-79.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. liquidação voluntária. dissolução regular. microempresa.
LC 123/2006.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. 1.
A extinção de sociedade empresária por liquidação voluntária, devidamente comunicada ao órgão fazendário, constitui forma de dissolução regular.
Precedentes. 2.
Conforme o art. 9º da LC 123/2006, a dissolução regular da microempresa e empresa de pequeno porte não afasta a responsabilidade dos sócios pelos débitos, sendo, portanto, cabível o redirecionamento contra os sócios que detinham poderes de gerência à época dos fatos geradores. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50185703320194040000 5018570-33.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 10/06/2020, PRIMEIRA TURMA) Inclusive, cabe transcrever a inteligente análise do Ministro Gurgel de Faria, empreendida no voto exarado no REsp 1.591.419: Se a extinção é regular, presume-se superavitária, razão por que o sócio responde subsidiariamente pelos débitos que deveriam ser computados por ocasião da liquidação da empresa, nos termos do art. 134, VII, do CTN, sob pena de locupletamento em desfavor do erário.
Entretanto, nos casos em que comprovada a existência de infração à lei, ao estatuto ou ao contrato social, o sócio responderá pessoalmente, nos termos do art. 135, III, do CTN.
A bem da verdade, a apuração dos valores discutidos na presente execução, corresponde ao período em que o Excipiente ocupava o cargo de sócio administrador.
Sendo assim, cabível o redirecionamento da presente demanda aos sócios administradores.
II.
DA DESCONSTITUIÇÃO DOS BLOQUEIOS Quanto ao pedido de desconstituição dos bloqueios realizados nas contas bancárias do Excipiente, este alega que a constrição compromete sua subsistência, uma vez que é dependente dos valores para sua manutenção.
No entanto, não restou demonstrado que os valores bloqueados possuem natureza alimentar.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo sócio, reconhecendo, portanto, a legitimidade do Excipiente para compor o polo passivo do presente executivo fiscal.
Ademais, determino a manutenção dos valores outrora constritos.
Intime-se o Estado da Bahia para, em 15 dias (sem dobra), indicar os meios de prosseguimento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
07/10/2024 17:07
Expedição de decisão.
-
07/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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20/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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19/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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18/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:31
Expedição de decisão.
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05/08/2024 20:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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03/07/2024 13:34
Expedição de despacho.
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03/07/2024 13:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:27
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 06:58
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 10:45
Expedição de despacho.
-
01/10/2023 09:56
Expedição de ato ordinatório.
-
01/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:42
Expedição de ato ordinatório.
-
17/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2023 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:07
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/09/2022 00:00
Expedição de Edital
-
29/08/2022 00:00
Mero expediente
-
25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Carta
-
22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/07/2022 00:00
Mero expediente
-
20/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
25/04/2022 00:00
Execução Frustrada
-
16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2022 00:00
Petição
-
22/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/03/2022 00:00
Mero expediente
-
16/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2021 00:00
Expedição de Carta
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
04/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2021 00:00
Documento
-
04/05/2021 00:00
Documento
-
29/04/2021 00:00
Petição
-
27/03/2021 00:00
Petição
-
15/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/06/2020 00:00
Petição
-
25/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
25/05/2020 00:00
Documento
-
21/05/2020 00:00
Mero expediente
-
11/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
07/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
30/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/07/2019 00:00
Mero expediente
-
04/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
03/12/2018 00:00
Documento
-
03/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
03/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
03/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
03/12/2018 00:00
Expedição de Carta
-
13/09/2018 00:00
Mero expediente
-
25/07/2018 00:00
Petição
-
15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2018 00:00
Mero expediente
-
12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2018 00:00
Documento
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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05/12/2016 00:00
Expedição de Carta
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25/11/2016 00:00
Liminar
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21/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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