TJBA - 0000560-40.2016.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:27
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:27
Decorrido prazo de VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/01/2024 11:41
Baixa Definitiva
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12/01/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2023 19:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:06
Expedição de intimação.
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14/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000560-40.2016.8.05.0268 Divórcio Litigioso Jurisdição: Urandi Requerente: Lucidalva Maria De Jesus Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166) Requerido: Jesus Lemos Baleeiro Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000560-40.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI REQUERENTE: LUCIDALVA MARIA DE JESUS Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166) REQUERIDO: JESUS LEMOS BALEEIRO Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) DECISÃO
Vistos.
LUCIDALVA MARIA DE JESUS ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS, em face de JESUS LEMOS BALEEIRO, no intuito de obter a dissolução da sociedade conjugal, consoante os fundamentos contidos na peça inicial.
Sustenta que contraiu núpcias com o(a) Requerido(a) no dia 02/02/1999, sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo possibilidade de reconciliação, até porque já estão separados de fato.
Têm 04 filhos em comum, sendo um menor de idade, em favor dos quais pugna prestação alimentícia de 30% sobre o valor do salário mínimo vigente.
Juntou a documentação que entendeu necessária para comprovar suas alegações, notadamente a certidões de casamento e de nascimento dos filhos.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Segundo a previsão do art. 356, CPC que: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355”.
Comentando o tema, Fredie Didier esclarece que: “(...) admite-se o julgamento antecipado parcial (art. 356, CPC).
Nesse caso, por não encerrar o procedimento, a decisão é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 4º, CPC).” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17.
Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
P.688-689).
No caso concreto, a imediata decretação do Divórcio do casal não ofende ao princípio do contraditório, tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto as demais questões, que porventura possa o(a) Requerido(a) pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para realização da felicidade afetiva.
De qualquer sorte, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência.
Ademais, certo também é que a prévia partilha de eventuais bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio.
Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremamente restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial.
Portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o(a) autor(a) não haver qualquer possibilidade de reconciliação, sendo definitiva sua posição de divorciar-se do(a) Requerido(a), preenchido está o requisito de que trata o art. 356 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, decido parcialmente o mérito para DECRETAR O DIVÓRCIO de REQUERENTE: LUCIDALVA MARIA DE JESUS e JESUS LEMOS BALEEIRO, ao passo que também mantenho a GUARDA COMPARTILHADA do(s) filho(s) MOYSÉS DE JESUS BALEEIRO, o que faço com fundamento no art. 356, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando extinto o vínculo matrimonial.
Não havendo impugnação por recurso, certifique-se e oficie ao Cartório de Registro Civil competente para averbação, ressaltando que a divorcianda retornará a usar o nome de solteira, qual seja, LUCIDALVA MARIA DE JESUS.
Por conseguinte, preenchidos os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, por ora arbitro os alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo Requerido até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário em nome da requerente.
Resta pendente o julgamento final dos demais pontos acaso controvertidos, principalmente a respeito da partilha de bens.
Intime-se o demandado para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na produção de provas em audiência de instrução ou se concorda com o Julgamento antecipado da lide, nos termos requeridos na petição de ID194967074 Providências ao cartório.
Após, façam-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
URANDI/BA, 3 de junho de 2022.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
10/11/2023 19:31
Expedição de intimação.
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10/11/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 17:09
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:27
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:23
Desentranhado o documento
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21/10/2022 10:21
Juntada de informação
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10/10/2022 10:05
Expedição de intimação.
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10/10/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 15:08
Expedição de intimação.
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25/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 03:49
Decorrido prazo de VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:49
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 09:21
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 13:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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06/06/2022 08:28
Expedição de intimação.
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06/06/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
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30/04/2022 04:06
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 10:16
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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10/04/2022 01:55
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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10/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2022 07:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/03/2022 23:59.
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07/02/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 17:50
Expedição de intimação.
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16/12/2021 08:45
Expedição de intimação.
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14/12/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 10:27
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:58
Expedição de intimação.
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05/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 14:09
Conclusos para despacho
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25/06/2021 14:09
Expedição de intimação.
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03/05/2021 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/04/2021 23:59.
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04/03/2021 14:18
Expedição de intimação.
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07/01/2021 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/09/2020 23:59:59.
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12/08/2020 02:22
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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20/07/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 10:52
Conclusos para decisão
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17/02/2020 08:32
Publicado Despacho em 14/02/2020.
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14/02/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 20:17
Conclusos para despacho
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04/02/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2019 18:28
Conclusos para despacho
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10/10/2018 10:34
Juntada de Outros documentos
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14/10/2016 15:30
Ato ordinatório
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30/08/2016 10:30
MANDADO
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15/08/2016 14:37
MANDADO
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10/08/2016 14:02
MANDADO
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09/08/2016 13:17
MERO EXPEDIENTE
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26/07/2016 11:13
CONCLUSÃO
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15/07/2016 11:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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