TJBA - 8003785-95.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 21:53
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
25/10/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003785-95.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Executado: Lions Qualidade Em Carnes Eireli - Me Executado: Tamires Cosme De Assis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003785-95.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318) EXECUTADO: LIONS QUALIDADE EM CARNES EIRELI - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de LIONS QUALIDADE EM CARNES EIRELI - ME e outros.
Sentença ID. 447275069, extinguiu o feito sem resolver o mérito, tendo em vista a ausência de manifestação da autora nos autos.
Peticiona a parte autora ID. 457157904, opondo embargos de declaração alegando que não houve a intimação pessoal para suprir a falta do prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual requer o regular prosseguimento do feito e a nulidade da sentença embargada.
Tempestividade dos Embargos ID. 456161315. É o relatório, Decido.
Ao longo dos anos na titularidade desta unidade, observando o acervo da 1ª Vara Cível como um todo, tenho verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado.
Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento.
Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência.
Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada.
Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível.
Efetuada a intimação e permanecendo o autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requerer prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito.
Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação.
No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, como se vê do documento de à ID.
ID. 414058467.
Ocorre que, em casos como o do presente processo, em que o Autor demonstra interesse no prosseguimento da lide através de Embargos de Declaração e que os aclaratórios eram rejeitados por este Juízo até então por ausência dos requisitos do art. 1.022, do CPC, percebe -se que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Apelação, dava provimento ao Recurso justamente pela demonstração inequívoca do interesse do demandante.
Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a acolher os Embargos de Declaração manejados contra sentença de abandono da causa, pelo fato de o Autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda – como ocorre na espécie.
Ocorre que, trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
Apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado à autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
Por tudo quanto o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para revogar a Sentença extintiva ID. 447275069, e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 27 de setembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MN -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003785-95.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318) Executado: Lions Qualidade Em Carnes Eireli - Me Executado: Tamires Cosme De Assis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003785-95.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: LIONS QUALIDADE EM CARNES EIRELI - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de LIONS QUALIDADE EM CARNES EIRELI - ME e outros.
Em ato ordinatório à ID. 432128286, intimou a parte autora para se manifestar acerca do retorno negativo do AR, com a justificativa de "NÃO PROCURADO", sob pena de extinção.
Peticiona a parte autora à ID. 442325504, juntando aos autos apenas Instrumento de Mandato e Substabelecimento, quedando-se inerte acerca da manifestação do retorno negativo do AR.
Certidão de Decurso de Prazo ID. 442324108.
Diante do exposto, pela falta de interesse, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do NCPC.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
CAMAÇARI/BA, 6 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito rr -
07/10/2024 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:35
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
24/02/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 22:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
01/11/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
27/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:08
Juntada de intimação
-
29/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:13
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:11
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 20:15
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
15/08/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
08/08/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
08/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
12/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:55
Juntada de informação
-
24/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:18
Juntada de intimação
-
29/07/2022 15:13
Juntada de intimação
-
31/05/2022 09:32
Juntada de intimação
-
05/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 13:45
Expedição de Carta.
-
05/05/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 13:45
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 03:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
06/04/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:57
Juntada de intimação
-
07/03/2022 11:19
Juntada de intimação
-
10/02/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 09:25
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 12:04
Expedição de Carta.
-
08/10/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:24
Juntada de informação
-
29/07/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2020.
-
30/11/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 16:58
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
-
20/11/2020 16:58
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
-
19/11/2020 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2020 12:01
Juntada de carta
-
17/09/2020 19:50
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
-
17/09/2020 19:50
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
-
02/09/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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