TJBA - 8003785-95.2020.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/04/2025 14:59
Baixa Definitiva
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29/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LIONS QUALIDADE EM CARNES EIRELI em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de TAMIRES COSME DE ASSIS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:33
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:14
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 13:02
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 17:24
Deliberado em sessão - julgado
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20/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:46
Incluído em pauta para 18/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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19/02/2025 11:55
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8061677-40.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Italmar Vitor Santos Da Hora Advogado: Diego Cortizo Justino (OAB:SP496494) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Valença-bahia Impetrante: Diego Cortizo Justino Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061677-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ITALMAR VITOR SANTOS DA HORA e outros Advogado(s): DIEGO CORTIZO JUSTINO (OAB:SP496494) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA-BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado DIEGO CORTIZO JUSTINO (OAB/SP 496.494), em favor do Paciente ITALMAR VITOR SANTOS DA HORA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/BA.
Narra o Impetrante que, desde 1º de agosto de 2024, o Paciente foi preso preventivamente, no Estado de São Paulo, pela suposta prática de fato criminoso ocorrido em 24/11/2021, que levou a óbito Francis Henrique de Jesus Oliveira.
Segundo afirma, na data seguinte ao fato, com o fito de esclarecer rumores envolvendo o seu nome, o Paciente compareceu espontaneamente na Delegacia de Polícia, e um dia após, tomou conhecimento de que o pai da vítima, o agiota Francisvaldo dos Passos de Oliveira, “MUITO CONHECIDO POR SE VINGAR DAQUELES QUE NÃO LHE PAGAM PELOS EMPRÉSTIMOS, passou a postar em grupos de mensagens, oferecendo PRÊMIO no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para quem viesse Á TIRAR A VIDA DO ACUSADO”.
Assevera que, temendo por suas vidas, o Paciente e a sua família resolveram se mudar para a cidade de Osasco/SP.
Nesse ponto, sobreleva que “o paciente em momento algum teve a intenção de deixar o distrito da culpa com o fim de se ausentar dos atos necessários da justiça”, argumentando que, na data em que partiu para São Paulo ainda não havia sequer representação por sua prisão preventiva.
Aduz, outrossim, que, no estado de São Paulo, o Paciente laborou de forma lícita, como demonstram as devidas anotações à sua CTPS, bem como que, “Inclusive, no momento em que o acusado fora abordado pela polícia na data de 01/08/2024, este estava a caminho de seu trabalho, e ficou muito surpreso ao ser informado da existência do manado de prisão em seu desfavor”, tendo, contudo, colaborado com a sua detenção.
Nesse contexto, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a desnecessidade do seu recambiamento ao distrito da culpa, além da suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese.
Finalmente, argui que o recambiamento do Paciente ao Conjunto Penal de Valença, com o fito de que ele permaneça no distrito da culpa, conforme já deferido pelo Juízo impetrado, será o mesmo que decretar a sua sentença de morte, tendo em vista que o pai da vítima já demonstrou estar disposto a tentar contra a sua vida, inclusive oferecendo prêmio de grande quantia em dinheiro para quem lhe entregue vivo ou morto.
Ressalta, ademais, a possibilidade de realização das audiências de forma virtual ou híbrida, de modo que a manutenção da sua custódia em São Paulo não traria qualquer prejuízo à instrução processual.
Frisa que a fundamentação do Juízo impetrado, no sentido de que “o Estado, enquanto responsável pela custódia do representado, possui o dever constitucional de garantir sua integridade física e moral” não condiz com a realidade das instituições penitenciárias, destacando que a unidade prisional de Valença enfrenta grandes problemas, devido à sua superlotação e domínio por facção criminosa local, não havendo a menor garantia de que o Paciente terá a sua vida preservada, caso seja recambiando para o mencionado Conjunto penal.
Noutro giro, alega que, ao revés do quanto fundamentado pelo Juízo impetrado, com o recambiamento, o Paciente não estará “próximo da sua rede familiar, possibilitando o exercício do direito às visitas de parentes, atendendo às disposições da Lei de Execuções Penais (art. 41, X, da LEP)”, uma vez que a sua família igualmente se mudou para São Paulo, desde o dia 03/12/2021, sendo que ele já vem recebendo visitas da sua genitora, que lá reside e trabalha, de modo que a sua permanência em São Paulo facilitará o exercício do seu direito à assistência familiar.
Por derradeiro, sustenta que “a permanência do acusado no distrito em que se encontra preso, não trará prejuízo algum para a celeridade processual, até porque, não se trata de procedimento que será tratado no tribunal do Júri, sendo este o único procedimento que demanda da presença física do acusado”.
Com base em tais considerações, pleiteia, no âmbito liminar e, após, em caráter definitivo, a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a imediata expedição de Alvará de Soltura em seu favor, ou a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Subsidiariamente, requer a concessão da ordem, liminarmente, para determinar a permanência do Paciente na unidade prisional onde atualmente se encontra custodiado, no Estado de São Paulo.
A inicial se encontra instruída com a documentação de ID 70750316 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante prevenção, em razão do habeas corpus n.º 8061589-02.2024.8.05.0000 (ID 70791222). É o relatório.
Da detida análise dos autos, verifica-se que se trata de remédio heroico protocolado pelo mesmo Impetrante, em favor do mesmo Paciente, e com o mesmo objeto e causa de pedir do Habeas Corpus n.º 8061589-02.2024.8.05.0000.
Ressalte-se que, em 08/10/2024, a liminar do writ anterior foi apreciada, tendo sido indeferida por este Relator, oportunidade em que foram requisitadas as informações à Autoridade impetrada.
Como não se ignora, "[...] O habeas corpus é espécie de ação e, nessa medida, deve observar os pressupostos processuais e as suas condições.
Entre os pressupostos processuais, destaca-se, no caso, a litispendência, doutrinariamente classificada como pressuposto processual objetivo extrínseco negativo, a qual, de acordo com a teoria da tríplice identidade, obsta o ajuizamento de nova ação que guarde identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação anterior que esteja em curso.
V - Por esse motivo, esta Corte Superior tem jurisprudência firme para não conhecer de habeas corpus com reiteração de pedidos. [...]" (STJ - AgRg no HC: 691648 PR 2021/0286184-0, Relator: Ministro Substituto JESUÍNO RISSATO (Des.
Convocado do TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, 08 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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