TJBA - 0016099-67.2012.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0016099-67.2012.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Gildete Viana Portela Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0016099-67.2012.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GILDETE VIANA PORTELA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração – com pedido de efeitos modificativos – interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sustentando que a Sentença proferida nestes autos deve ser modificada, por haver nela contradição a ser sanada.
As alegações do Embargante estão na petição de ID nº 417191807.
Intimada a parte Embargada se manifestou por meio da petição de ID nº 453341702. É o que importa relatar.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, bem como a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na Decisão Judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
Quanto ao caráter modificativo do presente recurso, concluo não ser o mesmo cabível, pelas razões seguintes.
Aduz a parte Embargante que há omissão na sentença proferida nestes autos, vez que o entendimento aplicado não está em consonância com a realidade dos autos.
Em verdade, não foi apontada omissão neste caso, sendo que a parte Exequente/Embargante se insurge em face da sentença, manifestando sua discordância em relação ao julgado, por meio de embargos de declaração, quando deveria fazê-lo pelo meio recursal apropriado.
Não há o que modificar na sentença, estado a mesma devidamente fundamentada.
Por fim, ressalto que, o STJ, em reiterados pronunciamentos tem asseverado que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de contradição com o intuito de se obter novo julgamento.
Embargos manifestamente infringentes que pretendem novo julgamento da causa, sem razão, já que em seu dispositivo final o v. acórdão foi unânime.
Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no Recurso Especial 59.184 – Bahia – Relator Ministro Bueno de Souza, Publicado em 12.04.99).
Processual civil.
Embargos de Declaração.
A decisão foi suficientemente fundamentada.
O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Inexistência de omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no recurso nº8.495, Relator Min.
Félix Fischer, Publicado em 10.08.98.).
Embargos de declaração.
Omissão, obscuridade e contradição inexistentes.
Acórdão fundamentado. 1.
Conforme Jurisprudência firmada nesta Corte, o Magistrado, ao sentenciar ou proferir o seu voto, não está obrigado a apreciar todos e quaisquer aspectos suscitados pelas partes, devendo decidir, apenas, os temas relevantes e essenciais para a causa, fundamentadamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão, obscuridade ou contradição. (Embargos de declaração no Recurso Especial nº76.416 – Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Face ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de ID nº 417191807, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
P.
R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 30 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0016099-67.2012.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Gildete Viana Portela Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0016099-67.2012.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GILDETE VIANA PORTELA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração – com pedido de efeitos modificativos – interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sustentando que a Sentença proferida nestes autos deve ser modificada, por haver nela contradição a ser sanada.
As alegações do Embargante estão na petição de ID nº 417191807.
Intimada a parte Embargada se manifestou por meio da petição de ID nº 453341702. É o que importa relatar.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, bem como a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na Decisão Judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material.
Quanto ao caráter modificativo do presente recurso, concluo não ser o mesmo cabível, pelas razões seguintes.
Aduz a parte Embargante que há omissão na sentença proferida nestes autos, vez que o entendimento aplicado não está em consonância com a realidade dos autos.
Em verdade, não foi apontada omissão neste caso, sendo que a parte Exequente/Embargante se insurge em face da sentença, manifestando sua discordância em relação ao julgado, por meio de embargos de declaração, quando deveria fazê-lo pelo meio recursal apropriado.
Não há o que modificar na sentença, estado a mesma devidamente fundamentada.
Por fim, ressalto que, o STJ, em reiterados pronunciamentos tem asseverado que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de contradição com o intuito de se obter novo julgamento.
Embargos manifestamente infringentes que pretendem novo julgamento da causa, sem razão, já que em seu dispositivo final o v. acórdão foi unânime.
Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no Recurso Especial 59.184 – Bahia – Relator Ministro Bueno de Souza, Publicado em 12.04.99).
Processual civil.
Embargos de Declaração.
A decisão foi suficientemente fundamentada.
O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Inexistência de omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no recurso nº8.495, Relator Min.
Félix Fischer, Publicado em 10.08.98.).
Embargos de declaração.
Omissão, obscuridade e contradição inexistentes.
Acórdão fundamentado. 1.
Conforme Jurisprudência firmada nesta Corte, o Magistrado, ao sentenciar ou proferir o seu voto, não está obrigado a apreciar todos e quaisquer aspectos suscitados pelas partes, devendo decidir, apenas, os temas relevantes e essenciais para a causa, fundamentadamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão, obscuridade ou contradição. (Embargos de declaração no Recurso Especial nº76.416 – Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
Face ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de ID nº 417191807, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
P.
R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 30 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
10/09/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 00:00
Publicação
-
02/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
31/08/2022 00:00
Mero expediente
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
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23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2018 00:00
Petição
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07/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2016 00:00
Petição
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08/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2016 00:00
Publicação
-
06/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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05/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2016 00:00
Expedição de documento
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04/08/2016 00:00
Expedição de documento
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04/08/2016 00:00
Recebimento
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27/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2015 00:00
Recebimento
-
30/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2013 00:00
Conclusão
-
07/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
28/01/2013 00:00
Conclusão
-
28/01/2013 00:00
Petição
-
28/01/2013 00:00
Apensamento
-
28/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
23/10/2012 00:00
Mero expediente
-
22/10/2012 00:00
Conclusão
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22/10/2012 00:00
Petição
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22/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
22/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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02/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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01/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
28/09/2012 00:00
Mero expediente
-
21/09/2012 00:00
Apensamento
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21/09/2012 00:00
Conclusão
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21/09/2012 00:00
Processo autuado
-
18/09/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2012
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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