TJBA - 8005098-86.2021.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:35
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:12
Apensado ao processo 8004380-89.2021.8.05.0191
-
06/02/2025 16:22
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 05:00
Decorrido prazo de MARCELO DE SANTANA SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
03/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 07:45
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:57
Expedição de citação.
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02/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:19
Expedição de citação.
-
29/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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29/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO DECISÃO 8005098-86.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Marcelo De Santana Souza Advogado: Givanilda Oliveira Batista (OAB:BA60385) Reu: Instituto Consulpam Consultoria Publico-privada Reu: Municipio De Paulo Afonso Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005098-86.2021.8.05.0191 AUTOR: MARCELO DE SANTANA SOUZA REU: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCELO DE SANTANA SOUZA em face do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA E MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduz que se inscreveu para o cargo de Analista de Gestão Pública Municipal - Analista em Contabilidade Financeira (40h) no certame realizado pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, nos termos do Edital nº 001/2020, sendo que para o cargo foram oferecidas 2 vagas na ampla concorrência e nenhuma vaga para pessoa com deficiência.
Informa que ao realizar a prova objetiva obteve aprovação com 165 pontos, ficando em 3º lugar e sendo convocado para a realização da prova dissertativa que ocorreu no dia 11/07/2021, porém posteriormente teve seu nome incluso na lista de reprovados, com nota divulgada na dissertativa de 58 (cinquenta e oito) pontos, mais 1 (um) ponto na prova de título, somando 59 (sendo que eram necessários 60 pontos para classificação na etapa).
Assevera que não entendeu o porquê da sua nota ser esta, uma vez que desenvolveu um excelente texto e, ao procurar a correção da prova, encontrou somente o espelho da redação sem correção.
Elucida que o objeto desta ação é o flagrante e reiterado descumprimento do edital por parte da banca examinadora (violação ao princípio do instrumento convocatório) na realização da prova dissertativa relativa ao cargo de Analista de Gestão Pública Municipal – Analista em Contabilidade Financeira – 40h, em específico por haver: a) identificação dos candidatos na prova dissertativa; b) ausência de espelho indicando os pontos dos candidatos conforme estipulado no edital; c) ausência de preenchimento nos campos próprios da prova com as notas dos candidatos; d) impossibilidade de viabilizar o direito recursal, sem a explicitação das notas e descontos em partes objetivas; Por fim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que este juízo: a) suspenda o Concurso Público iniciado pelo Edital 001/2020 realizado pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, relativamente ao cargo de agente administrativo 40h; b) determine a anulação da prova dissertativa aplicada no dia 13/7/2021, em relação ao cargo de agente administrativo 40h, para realização de uma nova prova, no prazo máximo de noventa dias, devendo respeitar as disposições previstas no edital de regência: b.1) mantendo o anonimato dos candidatos no momento da correção pela banca examinadora; b.2) que após a correção os campos destinados a tanto no espelho sejam preenchidos pela banca examinadora, como da essência do ato, sob pena de nulidade por ausência de motivação; b.3) que a correção seja feita consoante os critérios abordados no edital; b.4) que a questão dissertativa esteja inserta no conteúdo programático atribuído ao cargo no edital; b.5) que seja disponibilizado ao candidato o espelho de correção de prova, para que este tenha ciência dos critérios adotados para formação da sua nota, comparando-os com o do edital, possibilitando a eventual interposição de recurso.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o autor juntou, sob o ID 150991374, comprovante de recolhimento parcial das custas processuais.
Intimado para o recolhimento integral das custas processuais, este opôs embargos de declaração, no qual aduz que a decisão prolatada apresentou obscuridade e contradição ao não informar claramente sobre quais valores faltavam ser correspondidos.
No evento de ID 180876158, foi proferida decisão, na qual não providos os embargos opostos em virtude de o ato judicial mencionar que as custas faltantes eram referentes ao ato processual de citação.
Petição sob o ID 181096683, o autor informa o recolhimento das custas processuais referente ao ato de citação.
Reservada a apreciação do pedido de tutela após manifestação dos demandados e determinada a intimação destes para manifestação (ID 181127425).
Parecer do Ministério Público no ID 23891319, considerando sua manifestação no processo nº 8004380-89.2021.8.05.0191 bem como objetivando a prevenção de decisões conflitantes, requereu a reunião dos mesmos para decisão conjunta, ex vi do art. 55, § 1º, do CPC.
Determinada a certificação se houve o julgamento da ação nº 8004380-89.2021.8.05.0191 e seu apensamento, em caso de não ter sido ainda sentenciada.
Certificado sob o ID 386863914 que os autos do processo 8004380-89.2021.8.05.0191 foram julgados, entretanto está em fase de recurso É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito, cotejada em cognição sumária.
A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.
Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.
Da narração dos fatos, vislumbro parcialmente, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida requerida.
Inicialmente, cumpre mencionar que, em regra, não é dado ao Poder Judiciário a função de emitir juízos de valor acerca da correção das provas de concursos públicos, uma vez que se trata de mérito administrativo, a não ser diante de provas de arbitrariedade manifesta da banca, agindo no sentido de manipular resultados, inclusive, em situações onde os critérios de julgamentos são desprovidos de caráter objetivo.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral, sob o Tema nº 485, fixou entendimento no sentido de que, embora, em regra, não caiba ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no controle de legalidade das questões, excepcionalmente, é permitido esse controle quando verificado erro grosseiro na elaboração e solução de questões ou desvinculação ao conteúdo do edital.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Poder Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Acerca do tema, vejamos a jurisprudência: Em nosso ordenamento jurídico impera o PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, no sentido de que o Edital é a lei do concurso público, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes, exceto se o mesmo estiver eivado de nulidade.
Outrossim, os envolvidos no certame, candidatos e Administração Pública, em decorrência do princípio acima mencionado, devem fielmente atenderem suas regras, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público, na forma do artigo 37, caput, da Carta Magna.
Da análise dos autos, constata-se que o demandante se insurge contra a) a identificação dos candidatos na prova dissertativa; b) a ausência de espelho indicando os pontos dos candidatos conforme estipulado no edital, além da ausência de preenchimento nos campos próprios da prova com as notas dos candidatos; c) inviabilidade ao direito recursal, sem a explicitação das notas e descontos em partes objetivas; d) prova dissertativa com conteúdo não constante no edital do concurso.
De acordo com os itens 10 e 11 do Edital nº 001/2020, os quais dispõem acerca da prova dissertativa, vejamos: CAPÍTULO VII – DA PROVA DISSERTATIVA 1.
A prova dissertativa ocorrerá de acordo com o especificado no cronograma. (...) 10.
Na folha de resposta da Prova dissertativa não será permitida qualquer identificação do candidato na parte destinada ao tema proposto, garantindo, assim, o sigilo do autor da Prova dissertativa para a comissão de correção. 11.
Será adotado processo que impeça a identificação do candidato por parte da banca examinadora, garantindo-se o sigilo do julgamento. (Grifo nosso).
Nesse ponto, em análise perfunctória do conteúdo probatório, é crucial destacar a ausência de evidências concretas que comprovem que a banca examinadora teve acesso às provas individualizadas dos candidatos.
O fato de a parte autora argumentar que o espelho da prova apresentado no perfil do candidato, ao qual apenas ele tem acesso, seja suficiente para comprovar que esse espelho tenha chegado à banca examinadora da mesma forma não implica necessariamente que isso tenha ocorrido na prática.
Tal comprovação deveria ter sido apresentada de maneira concreta pela autora neste processo, o que, até o momento, não ocorreu.
Quanto ao tema cobrado na fase subjetiva consistente na “repercussão do avanço tecnológico, da mecanização e da inteligência artificial no desemprego”, diante da análise minuciosa do edital do concurso, conforme registrado no ID 146980856, é possível constatar que o Anexo III apresenta o conteúdo programático, destacando-se o item 1.5 que trata das "ATUALIDADES".
Este item específico requer conhecimento sobre a história recente do Brasil e do Estado da Bahia, bem como informações atualizadas de notícias nacionais e internacionais, além de temas socioeconômicos, políticos e culturais veiculados pela imprensa nos últimos 12 meses anteriores à realização da prova.
Nesse sentido, não é de grande esforço perceber que o tema das atualidades, em particular as notícias atuais e os temas socioeconômicos veiculados pela imprensa, encontra-se plenamente alinhado com o quadro programático estabelecido no edital. É importante ressaltar que esses tópicos são recorrentes e de grande relevância na esfera pública, impactando diversos campos de conhecimento.
Entretanto, em relação a ausência de disponibilização da prova respondida pelos candidatos, constata-se da prova juntada sob o ID 146984311, em análise superficial, que foi disponibilizado aos candidatos antes do prazo para recorrer apenas a prova dissertativa por eles respondida, sem apresentação de correção, tampouco de nota, implicando assim no exercício do direito de recorrer da parte autora.
A obrigatoriedade de apresentação do espelho com a correção e atribuição de notas para que se possibilite o direito de recurso aos candidatos constitui jurisprudência majoritária no Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive em acórdão publicado recentemente, em relação ao julgamento do recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos do processo 8004380-89.2021.8.05.0191, cuja causa de pedir e pedido são idênticos e no qual restou apreciado também demais questões aqui discutidas.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS REPROVADOS NA FASE DISSERTATIVA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADES NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO À REPUBLICAÇÃO DE LISTA QUE INCLUIU OS CANDIDATOS REPROVADOS.
ALEGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NA CORREÇÃO PELOS EXAMINADORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TEMA DA PROVA SUBJETIVA QUE SE ENCONTRA DENTRO DO QUADRO PROGRAMÁTICO DO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO ESPELHO CORRIGIDO AOS CANDIDATOS ANTES DO PRAZO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DOS CONCURSOS PÚBLICOS.
OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
APELANTES QUE TÊM DIREITO À NOVO PRAZO RECURSAL PARA IMPUGNAR A CORREÇÃO REALIZADA DA PROVA DISSERTATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] V – Os apelantes suscitam ainda nulidade ao não terem tido acesso à correção da prova subjetiva antes de apresentar o recurso administrativo.
Conforme as provas produzidas nos autos, tanto pelos autores como pela ré, foi disponibilizado aos candidatos antes do prazo para recorrer apenas a prova dissertativa por eles respondida, sem apresentação de correção, tampouco de nota.
A não disponibilização do espelho da prova dissertativa com a correção dos itens antes do prazo para recorrer administrativamente ofende os princípios da publicidade e transparência que devem reger os concursos públicos, como também representa violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Precedentes.
VI - No entanto, a referida irregularidade não implica em nulidade da fase dissertativa do concurso, mas sim em disponibilização de novo prazo recursal para que os autores tenham a oportunidade de recorrer contra a correção realizada pela banca.
VII - Recurso parcialmente provido para determinar que a ré, ora apelada, entregue o espelho da prova aos autores, ora apelantes, com o gabarito e a devida correção, devolvendo o prazo recursal aos demandantes para impugnação da correção.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004380-89.2021.8.05.0191, em que figuram como apelante ANA GRACIELA SOBRAL SANTOS SILVA e outros e como apelada INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Banca Examinadora, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a motivação adotada para a correção das provas subjetivas do autor, com a descriminação de cada item de pontuação previamente estabelecido, além da identificação dos seus erros, de forma a possibilitar materialmente a interposição do recurso administrativo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a adoção de outras medidas cabíveis a fim de assegurar o cumprimento da decisão.
Indefiro o pedido de reunião dos processos feito pelo Ministério Público uma vez já sentenciado o processo de nº 8004380-89.2021.8.05.0191, ex vi § 1º do art. 55 do CPC.
Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores legais, para tomarem ciência da presente decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Citem-se os demandados para apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências de praxe.
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em razão da urgência da medida, comunique-se o teor desta decisão aos demandados, por telefone e/ou e-mail, com o comprovante de recebimento.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 5 de outubro de 2023 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
10/11/2023 19:56
Expedição de decisão.
-
10/11/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 10:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:27
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
05/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
12/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 14:35
Expedição de despacho.
-
12/05/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 11/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:11
Expedição de despacho.
-
10/03/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 00:49
Declarada incompetência
-
27/09/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 17:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/08/2022 13:29
Expedição de intimação.
-
17/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2022 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 07/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 04:11
Decorrido prazo de MARCELO DE SANTANA SOUZA em 10/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 15/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:36
Expedição de intimação.
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03/03/2022 10:34
Expedição de intimação.
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03/03/2022 10:34
Expedição de intimação.
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12/02/2022 18:49
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
12/02/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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12/02/2022 18:48
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
12/02/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
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10/02/2022 09:43
Expedição de intimação.
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10/02/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 09:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/02/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2021 14:25
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 08:02
Decorrido prazo de GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA em 09/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:49
Publicado Intimação em 14/10/2021.
-
29/11/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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21/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 19:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO DE SANTANA SOUZA - CPF: *75.***.*12-15 (AUTOR).
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08/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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