TJBA - 8060698-51.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 09:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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19/10/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8060698-51.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Juizo Recorrente: Emanuel Bacellar Saude Ocupacional E Clinica Ltda - Epp Advogado: Joan Nogueira Piton (OAB:BA33726) Advogado: Danilo Andrade Figueiredo (OAB:BA28563) Recorrido: Secretário Municipal Da Fazenda De Salvador - Ba Recorrido: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8060698-51.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IMPETRANTE: EMANUEL BACELLAR SAUDE OCUPACIONAL E CLINICA LTDA - EPP Parte Passiva: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR - BA, MUNICIPIO DE SALVADOR
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EMANUEL BACELLAR SAÚDE OCUPACIONAL E CLÍNICA LTDA - EPP, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, contra ato imputado ao Sr.
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente na negativa da expedição de cartão CGA e de alvará de funcionamento do seu estabelecimento, localizado nesta Capital, fundamentada no art. 323 da Lei municipal nº 7.186/2006, em virtude da informação prestada pela Secretaria da Fazenda do Município de Salvador, quanto à existência de pendências concernentes a débitos em aberto.
Invocando o art. 170 da Constituição Federal, julgados dos tribunais pátrios e os enunciados nº 70, 323 e 547 da Súmula do STF, requer a concessão de medida antecipatória liminar que ordene ao impetrado que se abstenha de condicionar a expedição de cartão CGA e alvará de funcionamento do seu estabelecimento ao prévio pagamento de débitos fiscais.
Requer, por fim, que após a tramitação processual, a medida antecipatória seja confirmada e tornada definitiva.
A inicial veio instruída com a procuração, instrumento constitutivo e diversos documentos (ID 38041874 e seguintes) No ID 38253781, a então Juíza Auxiliar proferiu decisão concedendo a medida antecipatória e determinando a notificação da autoridade coatora e a citação do Município de Salvador.
O ente público e a autoridade coatora, embora devidamente intimados (ID 42250254), deixaram de se manifestar nos autos (ID 105876866).
Por fim, o Ministério Público exarou o fundamentado parecer de ID 390886607, abstendo-se de opinar sobre a causa por falta de interesse público primário, escorado na Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares nem questões processuais pendentes de apreciação.
Meritum causae No mérito, assiste razão à Impetrante.
Embora o documento de ID 38041985 não seja propriamente claro, o silencio do ente público e do impetrado, aliado à praxe do que ordinariamente ocorre, faz presumir que a emissão do alvará e do cartão CGA restou condicionada ao prévio pagamento de tributos.
Decerto, é comum às autoridades utilizar meios oblíquos para coagir o contribuinte ao pagamento de tributos.
Tal prática, chamada pela doutrina de “sanção política”, é reiteradamente repelida pelos Tribunais, sendo inclusive objeto de várias súmulas do STF (Súmulas 70, 323, 547), pois o contribuinte não pode ser impedido de exercer as suas atividades pelo fato de estar inadimplente, especialmente quando entende ser o tributo indevido.
No julgamento do ARE 776943/RS, em 25/10/2013, o Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, transcreve parte do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que ensejou a impetração do Agravo, que diz: “ A faculdade de impor penalidades pela infringência às leis fiscais, é atributo inerente ao poder tributário e condição mesma de seu efetivo exercício.
Mas, se legítimas as penas, desde que convenientemente dosadas, não se há de admitir que, a pretexto de castigar infrações, o legislador confisque a propriedade individual ou restrinja o exercício legítimo de qualquer atividade lícita. (...) Tendo o fisco a seu dispor o poderoso instrumento da execução fiscal, que se inicia pela penhora dos bens e se funda em título criado unilateralmente, as chamadas sanções políticas não passam de resquícios ditatoriais.
No Estado Democrático de Direito não se afigura correto nem justo, nem ilegal, que a Administração proceda verdadeira execução da dívida por suas próprias mãos, o que efetivamente faz sem provocar o Poder Judiciário, contrariando o que dispõe o art. 5º, XXXV da CF, quando condiciona a expedição de alvará de licença ao argumento de estar outra empresa, da qual um dos sócios da apelada faz parte, em débito relativamente a tributos municipais.
Proibição esta que equivale, na prática, à interdição do estabelecimento, impossibilitando, assim, o exercício da atividade profissional da impetrante.” Reafirmou o ministro que aquela Corte já firmara entendimento de que as restrições de caráter punitivo impostas pelo Poder Público, devido à inadimplência do contribuinte, contrariam o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, citou os seguintes precedentes: RE-AgR 216.983, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 13.11.1998 e a Pet 2.772, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 11.04.2003, da qual destacou o seguinte trecho: “Cabe acentuar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram o livre exercício de atividades econômicas lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de atividade profissional (CF, art. 5º, XIII), de outro e considerando, ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários -, firmou orientação jurisprudencial, até mesmo consubstanciada em enunciados sumulares (Súmulas nºs 70, 323 e 547), no sentido de que 'A imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo decorrentes do regime especial do ICM, devido à inadimplência do contribuinte, é contrária à garantia assegurada pelo art. 153, § 23, da Constituição'(RTJ 125/395, Rel.
Min.
OCTAVIO GALOTTI)”.
No mesmo sentido, apontaram as seguintes decisões monocráticas: AI 493.354, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 17.06.04, AI 479.127, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 09.02.04 e RE 402.769, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 6.4.2005.
Já perante nosso Tribunal, destacamos os precedentes abaixo: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DA AUTORIDADE QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE "HABITE-SE" À INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CADIN MUNICIPAL EM NOME DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DO EMPREENDIMENTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de Segurança impetrado contra ato que condicionou a expedição de alvará de "habite-se" à inexistência de registro no CADIN municipal em nome dos adquirentes das unidades imobiliárias.
Exigência arbitrária.
Conduta que revela-se como verdadeiro meio de coerção estatal para o adimplemento de tributos pelo contribuinte.
Violação aos princípios da legalidade e devido processo legal.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (TJ-BA - Remessa Necessária: 05140970820158050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE PUBLICIDADE.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
SANÇÃO POLÍTICA DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Impossível a alteração da decisão impugnada via agravo regimental, mormente, porque os argumentos ora esposados, são meras repetições das teses já apreciadas e julgadas por esta instância recursal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ostenta o entendimento de que a utilização de meios coercitivos para a cobrança do crédito tributário é inconstitucional, na medida em que o devido processo legal condiciona a legitimidade da cobrança pelo Estado à Execução Fiscal, disciplinada na Lei 6.830/80. (TJ-BA, Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0569767-65.2014.8.05.0001/50000, Relator(a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016 ) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO POR MOTIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EM ABERTO.
SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A negativa de renovação do alvará de funcionamento e da emissão do Cartão CGA de sociedade empresária em virtude da existência de débito tributário em aberto constitui meio indireto e coercitivo de cobrança, por se tratar de sanção política não autorizada pelo ordenamento jurídico.
Ato que ultrapassa os limites da razoabilidade e ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0538110-71.2015.8.05.0001, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2016 ) A meu sentir, o conteúdo do art. 323 e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.186/2006, e também do art. 34, inciso V, da Lei municipal nº 8.421/2013 são meras tentativas de dar ares de legalidade a uma prática já amplamente condenada pela jurisprudência, e não podem prevalecer diante da clara afronta ao Texto Constitucional.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada para determinar que a autoridade apontada como coatora não condicione a expedição do Cartão de CGA e Alvará de Funcionamento da empresa impetrante à previa regularização de débitos fiscais, inscritos ou não no CADIN Municipal, ratificando a tutela liminarmente deferida.
Esclareça-se, entretanto, que esta decisão não suprime a análise dos demais requisitos para a obtenção do alvará por meio da autoridade coatora ou outra que seja competente.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante disposto na Súmula 512 do STF.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, para reexame necessário, apenas com efeito devolutivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 13:04
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 13:03
Expedição de sentença.
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07/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/01/2024 10:33
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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13/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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15/10/2023 09:59
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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15/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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04/10/2023 22:05
Juntada de Petição de PJE SA MANIFESTACAO EMANUEL BACELLAR REITERA PRONUNCIAMENTO FAZENDA PUBLICA
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02/10/2023 14:27
Expedição de sentença.
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02/10/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:26
Expedição de sentença.
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02/10/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 13:28
Expedição de sentença.
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02/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 13:28
Concedida a Segurança a EMANUEL BACELLAR SAUDE OCUPACIONAL E CLINICA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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06/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/05/2023 15:27
Expedição de despacho.
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19/05/2023 15:00
Expedição de decisão.
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19/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
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19/05/2021 13:52
Expedição de decisão.
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18/05/2021 23:30
Expedição de decisão.
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18/05/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 07:50
Conclusos para despacho
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20/09/2020 10:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/09/2020 16:40
Expedição de decisão via Sistema.
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21/01/2020 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 00:16
Decorrido prazo de Secretário Municipal da Fazenda de Salvador - BA em 11/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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04/12/2019 16:44
Expedição de Mandado via Sistema.
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04/12/2019 16:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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20/11/2019 04:02
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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20/11/2019 04:02
Publicado Intimação em 18/11/2019.
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14/11/2019 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 16:04
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2019 18:29
Conclusos para decisão
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25/10/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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