TJBA - 0000366-45.2007.8.05.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/10/2024 10:35
Baixa Definitiva
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07/10/2024 10:35
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 0000366-45.2007.8.05.0045 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065-A) Apelado: Maria Salome Pereira De Almeida Advogado: Marcone De Paiva Portela (OAB:BA24126-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000366-45.2007.8.05.0045 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065-A) APELADO: MARIA SALOME PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MARCONE DE PAIVA PORTELA (OAB:BA24126-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face da sentença de ID 53658898, que, nos autos da ação de repetição de indébito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...] Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia referente aos "pulsos além da franquia" e à assinatura mensal básica, de forma simples e pelo período não alcançado pela prescrição qüinqüenal, devendo, para tanto, ser observadas as faturas constantes dos autos.
Os valores deverão ser corrigidos desde o desembolso de cada parcela e com juros legais desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação para cada parte, ficando devidamente compensados.
Custas também em 50% (cinqüenta por cento) para cada litigante, ficando suspensa, todavia, a cobrança em relação à autora, haja vista a justiça gratuita concedida às fls. 43/45." Nada obstante o teor do despacho de ID 53658918, que promoveu a remessa dos autos a essa Corte de Justiça, para apreciação da manifestação recursal, não foi verificada, nos fólios, a presença das razões de apelo, nem correspondência alguma no PJE 2º grau com o ID 29953161, mencionado no referido despacho como aquele em que constaria tais razões.
Compulsados os autos de 1º grau, não foi localizado o recurso de Apelação (ID 57260015).
O ID 29953161, indicado pelo juízo a quo como sendo a peça recursal (ID 53658918), possui, no PJE 1º grau, andamento riscado, cujo acesso não é possível.
Embora intimado, o Apelante não apresentou manifestação para indicar seu interesse no prosseguimento do feito (ID 62614787). É o breve relatório.
DECIDO.
As razões recursais não podem ser conhecidas, porquanto sequer localizada a Apelação nos autos.
O Apelante, de sua vez, embora intimado para se manifestar quanto à ausência da peça recursal nos autos e, pari passu, sobre o interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte.
Por via de consequência, inviabilizada a apreciação do recurso, tendo em vista que as suas razões não podem ser acessadas por este órgão julgador.
Assim sendo, diante da impossibilidade de acesso à peça recursal e constatada a inércia do Recorrente, inclusive após intimação para manifestar acerca dos fatos, determino a baixa nos autos, com o respectivo cancelamento na distribuição nesta segunda Instância.
Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador – BA, de de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator -
28/09/2024 06:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/05/2024 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE ALMEIDA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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05/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 00:48
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA SALOME PEREIRA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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