TJBA - 8030362-91.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Soares Ferreira Aras Neto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:33
Baixa Definitiva
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04/11/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LOUISE PAMPLONA PIMENTEL em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 8030362-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625-A) Agravado: Louise Pamplona Pimentel Advogado: Bruno De Miranda Brito (OAB:BA51811-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030362-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA AGRAVADO: LOUISE PAMPLONA PIMENTEL Advogado(s):BRUNO DE MIRANDA BRITO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA E COMORBIDADES ASSOCIADAS.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL EM CLÍNICA ESPECIALIZADA, COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
MEDIDA QUE BUSCA A PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DA PACIENTE.
AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS.
EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS PURAMENTE RECREATIVOS OU ESTÉTICOS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte ré – operadora de plano de saúde - contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência rogada na exordial para determinar à recorrente o custeio da internação da parte autora em clínica médica especializada no tratamento da obesidade.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de cobertura do tratamento requestada pela demandante por parte da operadora ré, considerando as peculiaridades do caso.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
In casu, restou devidamente comprovada a condição da autora de pessoa portadora de obesidade mórbida crônica e progressiva, associada a diversas patologias (comorbidades), não lhe sendo recomendável a cirurgia bariátrica. 4.
Ao contrário do que faz crer a acionada, o tratamento da obesidade mórbida em clínica especializada com equipe multidisciplinar, indicado para a demandante, não pode ser enquadrado como de finalidade estética, face a urgência do emagrecimento, mormente porque a mesma encontra-se acometida de outras doenças e em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. 5.
O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual a melhor terapêutica para a segurada, tarefa de competência da equipe médica assistente. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo reconhecimento da necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida quando existente efetiva indicação médica. 7.
No entanto, deve ser acolhida a pretensão recursal da parte ré para excluir da cobertura imposta todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, a fim de evitar o desvirtuamento da medida judicial ora questionada. 8.
Demais, visando preservar, o tanto quanto possível, a boa-fé e a lisura no cumprimento das obrigações contratuais, bem assim evitar eventual desproporção das prestações as quais as partes estão vinculadas, deve a Agravada, trimestralmente, apresentar relatório médico circunstanciado do seu quadro de saúde, elaborado pela clínica na qual será submetida ao tratamento, com acompanhamento, se assim preferir, de profissional indicado pela instituição agravante, sob pena de se firmar a convicção da desnecessidade da permanência do internamento, fazendo por sucumbir, consequentemente, a eficácia da medida liminar.
IV – DISPOSTIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada para excluir da cobertura imposta à recorrente todo e qualquer procedimento de cunho meramente estético ou recreativo e para determinar à recorrida a apresentação trimestral, em juízo, de relatório médico circunstanciado do seu quadro de saúde, elaborado pela clínica na qual será submetida ao tratamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8030362-91.2024.8.05.0000, figurando como agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e como agravada LOUISE PAMPLONA PIMENTEL.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
10/10/2024 01:33
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:56
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/10/2024 10:17
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:51
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/09/2024 11:32
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 20:40
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2024 02:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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