TJBA - 8060372-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:40
Juntada de decisão
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09/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8060372-18.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ivonildes Regina Bomfim De Santana Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977) Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8060372-18.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IVONILDES REGINA BOMFIM DE SANTANA Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos com supedâneo no permissivo legal pertinente à espécie, em face da sentença (ID 456371289) prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Ab initio, conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
O art. 48 da Lei 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.022, prevê o recurso para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo ônus do (a) Embargante apontar os vícios da decisão passíveis de saneamento.
A parte embargante alega que a decisão anterior cometeu uma omissão ao não considerar a prescrição.
Alega que a autora reivindica o pagamento de valores retroativos referentes ao piso salarial nacional do magistério, com base no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Entretanto, o Estado sustenta que, conforme o Decreto Federal nº 20.910/32, o direito de cobrança das parcelas retroativas prescreveu, pois o prazo para essa cobrança se esgotou em 24 de dezembro de 2023, dois anos e meio após o trânsito em julgado do mandado de segurança.
Assim, o embargante pede que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, com a consequente extinção do processo.
Compulsando os autos, constata-se a ausência de quaisquer vícios que demandem correção.
A parte embargante claramente tenta reabrir discussões já resolvidas, o que não é permitido nesta via recursal, que possui um escopo restrito.
Ademais, verifica-se que a embargante não apresentou qualquer argumentação que demonstre a existência de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, revelando que seu verdadeiro intento é modificar a decisão já proferida.
Nessa toada, é imprescindível salientar que os embargos de declaração ostentam um propósito delimitado, consistente em complementar, elucidar ou retificar uma decisão judicial que se apresente omissa, obscura, contraditória ou contendo erro material.
Neste sentido posicionou-se o STJ: Efeitos Infringentes.
Impossibilidade.
Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC.
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime (1ª T.
Embargos de Declaração no Resp. 36807-3-SP).
Portanto, a interposição desse recurso é admitida exclusivamente quando voltada a impugnar, de maneira específica, um desses vícios presentes no ato decisório, não se destinando a ajustar a decisão à compreensão dos embargantes, tampouco para acolher pleitos que denotem mera inconformidade, e muito menos para reabrir discussões sobre matéria já dirimida.
Ademais, como é sabido, o julgador não está adstrito a responder todas as alegações das partes, uma a uma, para balizar a sua decisão.
A inexistência de manifestação quanto aos temas suscitados nos autos não enseja a omissão do Julgado, desde que este esteja fundamentado.
Neste sentido, convém trazer à colação o julgado a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a questionário da parte, desde que apresente os fundamentos a partir dos quais formulou a sua decisão, considerando-se que o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF/1988 e art. 131 do CPC), sendo esta observada no caso dos autos. (JDF, Embargos de Declaração no AGI 20030020102314AGI- DF - 3ª Turma Cível, Relator: Des.
Jeronymo de Souza, publicação no DJU: 29/03/2005).
Desta forma, vê-se existir nos embargos o objetivo de reexame do quanto já julgado, o que é vetado via declaratórios, como esclarece Sérgio Bermudes, em Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VII, 2ª ed. pág. 223: Que se destinando a reformar ou corrigir apenas a fórmula da sentença, não se pode dizer que os embargos de declaração sejam um recurso.
Seu escopo é somente aperfeiçoar a forma através da qual a vontade do juiz se exteriorizou, mas a decisão permanece imutável quanto ao seu conteúdo.
Neste sentido posicionou-se o STJ: Efeitos Infringentes.
Impossibilidade.
Em sede de embargos de declaração é injurídico o rejulgamento da causa, mediante a alteração do julgado, em sua essência, salvante a presença de uma das hipóteses definidas no CPC.
Sob coima de omissão, é impossível lograr-se, na via dos embargos de esclarecimentos, um resultado diverso daquele conferido no aresto embargado.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime (1ª T.
Embargos de Declaração no Resp. 36807-3-SP).
Em vista de tais razões, inexistindo no decisum vergastado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, decido no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração.
Intimações e providências pela secretaria.
Salvador (BA), data certificada pelo sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) RA -
03/10/2024 15:39
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/08/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 03:59
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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08/08/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:58
Cominicação eletrônica
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02/08/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 01:04
Decorrido prazo de IVONILDES REGINA BOMFIM DE SANTANA em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 05:43
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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14/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 15:37
Cominicação eletrônica
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08/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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