TJBA - 8000196-04.2019.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:07
Decorrido prazo de ANISIA PIMENTEL DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 19:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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02/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 08:12
Decorrido prazo de VICTOR CARVALHO DE AMARANTE em 13/11/2024 23:59.
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06/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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28/10/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000196-04.2019.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Autor: Juracy Jose Cardoso Advogado: Victor Carvalho De Amarante (OAB:BA61870) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Anisia Pimentel De Carvalho (OAB:BA62883) Perito Do Juízo: Hingriti Cardoso De Lima Bispo Interessado: Banco Bradesco Sa Interessado: Cetelem Brasil S.a.-credito Financiamento E Investimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000196-04.2019.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY JOSE CARDOSO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da certidão e documentos retro, requerendo o que entender de direito.
Baianópolis, BA, 18 de outubro de 2024.
AURIMAR DA SILVA ROCHA Documento Assinado Eletronicamente -
13/08/2024 11:36
Expedição de ofício.
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24/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:11
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:13
Desentranhado o documento
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10/07/2024 09:12
Desentranhado o documento
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10/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:03
Expedição de ofício.
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26/02/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000196-04.2019.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Autor: Juracy Jose Cardoso Advogado: Victor Carvalho De Amarante (OAB:BA61870) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Anisia Pimentel De Carvalho (OAB:BA62883) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000196-04.2019.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY JOSE CARDOSO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
JURACY JOSÉ CARDOSO, por conduto de advogado, regularmente constituído, ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., visando que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente de contratos de empréstimo consignado supostamente firmados mediante fraude, bem como que seja indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Devidamente citado, o requerido habilitou-se nos autos, e apresentou a contestação de ID Num. 47065839 - Pág. 1-9, na qual suscitou preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a parte autora deixou de quantificar os pedidos relativos aos danos materiais, portanto, encontra-se a presente actio inepta, vez que ausentes os requisitos dos art. 291, art. 292, V, VI, art. 319, IV e V, e art. 330, I, §1º, I e II, todos do NCPC, que expressamente preveem que na Petição Inicial devem ser atribuídos valores certos aos pedidos, sendo vedado ao autor formular pedidos genéricos ou requerer arbitramento pelo MM.
Juízo, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Instadas as partes a informar se tinham outras provas a produzir, ambas requereram a designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução infrutífera, conforme termo de ID Num. 146457331 - Pág. 1, na qual este Juízo determinou que os autos voltassem conclusos para que fossem resolvidas as questões preliminares e para que fosse avaliada a necessidade de perícia grafotécnica.
Breve relato.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente feito se desenvolve na seara consumerista, o que pode descambar na responsabilidade objetiva, pois consagra o CDC a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
No entanto, a existência de relação consumerista não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova.
Exige-se a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos moldes do CDC, art. 6º, inciso VIII.
No caso dos autos, verifico que há a hipossuficiência do consumidor, assim como a verossimilhança das alegações, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor deste.
A Corte Superior entende[1] que a inversão do ônus da prova não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas apenas estabelece que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova.
Se, porém, o fornecedor não antecipar os honorários do perito, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Assim, segundo entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as consequências de sua não produção.
Dessa forma, ante a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda possui interesse na perícia.
Da preliminar de inépcia da petição inicial.
Inicialmente, ao contestar o feito, suscitou a parte acionada preliminarmente de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a parte autora deixou de quantificar os pedidos relativos aos danos materiais, e de que o NCPC prevê expressamente que na Petição Inicial devem ser atribuídos valores certos aos pedidos, sendo vedado ao autor formular pedidos genéricos ou requerer arbitramento pelo MM.
Juízo, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Todavia, a referida preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a ação foi corretamente proposta, no caso, a petição inicial contém de modo razoável, a exposição dos fatos, o pedido, e o direito, segundo o qual o autor entende estar amparado e encontra amparo legal em nosso ordenamento, bem como está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, logo o processo está em ordem, saneado e pronto para julgamento, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré.
Da impugnação ao valor da causa.
Com relação à impugnação ao valor da causa feita pelo réu, e que por si só não é causa de inépcia, mas sim de indeferimento da petição, sendo que antes será oportunizado à parte autora que emende a petição inicial, nos moldes dos arts. 319 a 321 do NCPC, façamos a seguinte ponderação: O valor da causa está intimamente ligado ao conteúdo econômico buscado pela parte demandante, ou seja, deve corresponder ao benefício que se pretende obter com o processo.
Senão vejamos o que preconiza o art. 292, do CPC/15: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A parte requerida alega que a parte autora não atribui valores certos ao pedido de danos materiais, entretanto, tal afirmação não procede, uma vez que a autora requereu expressamente na petição inicial, que a indenização por danos morais fosse arbitrada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por fim, atribuiu à causa o valor total de R$ 39.293,56 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos).
O valor da causa em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao benefício econômico que se pretende auferir, conforme estabelece o artigo 292, incisos II, V e VI do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha especificado o quanto pretende receber a título de indenização por danos morais, não há como saber se o valor atribuído à causa abrange a soma do importe econômico do empréstimo que visa ser declarado inexistente com o valor da indenização por danos morais pretendida.
Portanto, é necessário que a parte autora esclareça se o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico da demanda, especificando como chegou a atribuir tal valor.
Assim, intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o valor que atribuiu ao feito, esclarecendo se corresponde aos critérios estabelecidos no CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] AgRg no AREsp 426.062/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014; STJ - Decisão Monocrática.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1072160 RS 2017/0061904-7, Data de publicação: 02/12/2019.
Baianópolis, BA, 21 de agosto de 2023.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
10/11/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 22:51
Outras Decisões
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12/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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10/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
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31/03/2022 07:02
Decorrido prazo de VICTOR CARVALHO DE AMARANTE em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 07:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 07:01
Decorrido prazo de ANISIA PIMENTEL DE CARVALHO em 30/03/2022 23:59.
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19/03/2022 08:42
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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19/03/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 18:09
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
18/03/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 07:57
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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18/03/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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15/03/2022 09:21
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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15/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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13/03/2022 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2022 01:31
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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11/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 03:25
Publicado Intimação em 20/12/2019.
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24/01/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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07/10/2021 09:32
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:31
Audiência Instrução realizada para 07/10/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
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07/10/2021 06:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 07:27
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 07:27
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 07:27
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 07:26
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
19/08/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
16/08/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 21:26
Expedição de Ato coator.
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16/08/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 21:20
Audiência Instrução designada para 07/10/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS.
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02/06/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 08:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 10:46
Decorrido prazo de ANISIA PIMENTEL DE CARVALHO em 03/06/2020 23:59:59.
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12/07/2020 00:59
Decorrido prazo de ANISIA PIMENTEL DE CARVALHO em 07/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 10:31
Juntada de Certidão
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23/06/2020 06:09
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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23/06/2020 06:08
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 11:52
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
10/06/2020 11:52
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
06/06/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
03/06/2020 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2020.
-
01/06/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 20:34
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
17/05/2020 20:34
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
13/05/2020 13:51
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
11/05/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 02:17
Decorrido prazo de VICTOR CARVALHO DE AMARANTE em 18/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 11:41
Conclusos para despacho
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08/03/2020 13:48
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2020 17:02
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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19/02/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 08:14
Conclusos para despacho
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06/02/2020 13:03
Juntada de Certidão
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05/02/2020 10:32
Juntada de carta
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05/02/2020 10:28
Juntada de Termo de audiência
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25/01/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 13:59
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
19/12/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 13:47
Audiência conciliação designada para 05/02/2020 11:00.
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18/12/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:32
Conclusos para decisão
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02/12/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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