TJBA - 8001200-55.2022.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001200-55.2022.8.05.0183 Inventário Jurisdição: Olindina Herdeiro: Adauto Araujo Damasceno Advogado: Sergio Roberto De Santana Costa (OAB:BA9259) Advogado: Flavio Farias Costa (OAB:BA61111) Inventariado: Antonio Damasceno Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: INVENTÁRIO n. 8001200-55.2022.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA HERDEIRO: ADAUTO ARAUJO DAMASCENO Advogado(s): SERGIO ROBERTO DE SANTANA COSTA registrado(a) civilmente como SERGIO ROBERTO DE SANTANA COSTA (OAB:BA9259), FLAVIO FARIAS COSTA (OAB:BA61111) INVENTARIADO: ANTÔNIO DAMASCENO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ABERTURA INVENTÁRIO proposta em virtude do falecimento de ANTONIO DAMASCENO, tendo como inventariante ADAUTO ARAÚJO DAMASCENO.
Comprovante pagamento de custas iniciais (ID 241089709).
Despacho inicial (ID 352033063) nomeando o requerente ADAUTO ARAÚJO DAMASCENO como inventariante, bem como determinando outras providências de praxe.
Termo de compromisso de inventariante devidamente assinado em (ID 371673237).
Juntada as primeiras declarações nos (ID’s 375803445 e 375922131).
Acostada petição de cessão de direitos hereditários da propriedade rural denominada de “FAZENDA VÁRZEA DA CARAÍBA” (ID’s 375927873 e 375927903).
Documento de comprovação da homologação e pagamento do ITCMD-Causa Mortis (ID’s 404364902, 404367474, 404367480, 404367482, 404370861 e 404370869).
Termo de partilha de amigável (ID 381492622).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O requerente juntou termo de partilha amigável, pugnando por sua respectiva homologação (ID 381492622).
Em uma análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para a homologação do termo de partilha amigável, uma vez que apresenta objeto lícito e forma idônea, tendo sido firmada por agentes capazes, assistidos por advogado.
No mais, o plano de partilha amigável obedeceu na divisão dos bens a igualdade dos quinhões hereditários para os herdeiros e a meação da viúva/meeira.
Posto isto, considerando a fundamentação supra, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO DAMASCENO, nos termos do plano de partilha de amigável (ID 381492622), com a atribuição aos nele contemplados dos respectivos quinhões e da meação, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará, se for o caso, e/ou o formal de partilha.
Havendo custas remanescentes ou finais, intime-se o inventariante para o recolhimento.
Ciência ao Ministério Público, se for o caso.
Transitada em julgado esta decisão, proceda-se a Secretaria ao arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Olindina/BA, data e hora registradas pelo sistema.
Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular -
10/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 06:08
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS COSTA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 19:45
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 19:44
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 15:03
Homologada a Transação
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17/08/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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