TJBA - 8033393-61.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8033393-61.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jacinto Vieira Lima Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033393-61.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JACINTO VIEIRA LIMA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO JACINTO VIEIRA LIMA requereu o cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança n. 8033393-61.2020.8.05.0000, por meio do qual foi concedida a segurança para “reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, nas referências IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, determinando-se a incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, autorizada a compensação dos valores já recebidos a título de GAP em outras referências.” Apontou como devido o valor de R$ 11.174,42 (onze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), consoante planilha de ID. 28815648.
Foi proferido despacho (ID 33178454) em virtude da inércia reiterada do Estado da Bahia em face da obrigação de fazer.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou impugnação, consoantes certidões de ID. 33124795 e ID. 43496418. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o Estado da Bahia não apresentou impugnação, HOMOLOGO os cálculos do Exequente.
DETERMINO que a secretaria expeça ofício requisitório de pagamento, via RPV, ao ESTADO DA BAHIA, nos termos do artigo 535, §3º, I do Código de Processo Civil, no valor líquido indicado na planilha de ID. 28815648, tendo por base o montante de R$ 11.174,42 (onze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com todas as cautelas de praxe.
Todo o procedimento deverá seguir rigorosamente as diretrizes do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Determino também a intimação da Exequente para o fornecimento das cópias pertinentes, de forma organizada, acaso os documentos anexados aos autos não sejam suficientes, atuando os seus patronos em cooperação processual com a secretaria, em conformidade com o princípio positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O caso dos autos se trata de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual e, por isso, não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado do Impetrante.
Não se trata de hipótese de aplicação do enunciado n. 345 da Súmula do STJ, consoante se depreende da leitura do seguinte julgado recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 105/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 512/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga objetivando a sucumbência de honorários na fase de cumprimento de sentença.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido.
II - O STJ editou a Súmula n. 105 com o seguinte teor: "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios." III - Embora também seja da jurisprudência do STJ que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula n. 345) e que tal entendimento é estendido aos mandados de segurança coletivos, a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir que os substituídos, representados por advogados, identifiquem-se, demonstrem legitimidade e interesse e particularizem seus créditos, circunstância que não está presente neste caso.
IV - Assim, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença.
Ao contrário, há precisão quanto ao descabimento da fixação de honorários no processo de mandado de segurança.
V - Nestes autos, não se cuida de mandado de segurança coletivo, portanto, não é possível aplicar a ressalva ao art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.788.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.248/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.931.193/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 – ementa com grifos aditados).
Salvador/BA, 10 de novembro de 2023.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator -
13/11/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:52
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
07/11/2023 17:07
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 03:18
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
28/07/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:30
Conclusos #Não preenchido#
-
27/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 04:06
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
02/01/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
15/12/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:16
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 02:27
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 02:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 10:21
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
01/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
27/10/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:14
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
22/08/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:07
Conclusos #Não preenchido#
-
17/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:54
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
23/05/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:14
Conclusos #Não preenchido#
-
18/05/2022 10:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:27
Juntada de Petição de mandado
-
08/04/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 06:21
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
31/03/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:08
Conclusos #Não preenchido#
-
14/02/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/01/2022 11:53
Publicado Despacho em 12/01/2022.
-
12/01/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:37
Conclusos #Não preenchido#
-
11/01/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 17:52
Juntada de Petição de mandado
-
05/10/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 10:20
Expedição de Ofício.
-
27/09/2021 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:42
Decorrido prazo de JACINTO VIEIRA LIMA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 08:54
Publicado Ementa em 18/08/2021.
-
18/08/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 14:04
Concedida a Segurança a JACINTO VIEIRA LIMA - CPF: *41.***.*60-49 (IMPETRANTE)
-
12/08/2021 17:46
Deliberado em sessão - julgado
-
30/07/2021 16:34
Incluído em pauta para 12/08/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
15/07/2021 17:30
Solicitado dia de julgamento
-
12/07/2021 18:29
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 00:26
Decorrido prazo de JACINTO VIEIRA LIMA em 29/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/06/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 00:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 08:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 13:08
Conclusos #Não preenchido#
-
27/05/2021 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
13/05/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 00:02
Decorrido prazo de JACINTO VIEIRA LIMA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 00:08
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
10/12/2020 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:16
Conclusos #Não preenchido#
-
20/11/2020 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
20/11/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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