TJBA - 8021501-89.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/10/2024 11:11
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de TRAJANO LINO DE SOUZA FILHO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8021501-89.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Trajano Lino De Souza Filho Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8021501-89.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TRAJANO LINO DE SOUZA FILHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
28/09/2024 08:43
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:54
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2024 05:42
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 12:03
Cominicação eletrônica
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08/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:03
Provimento por decisão monocrática
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06/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de TRAJANO LINO DE SOUZA FILHO - CPF: *06.***.*94-68 (RECORRENTE) e provido
-
07/06/2022 17:42
Recebidos os autos
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07/06/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2020 15:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/06/2020 15:45
Baixa Definitiva
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26/06/2020 15:45
Transitado em Julgado em 26/06/2020
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23/05/2020 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 22:22
Expedição de intimação.
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27/04/2020 16:01
Conhecido o recurso de TRAJANO LINO DE SOUZA FILHO - CPF: *06.***.*94-68 (RECORRENTE) e provido
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27/04/2020 10:58
Deliberado em sessão - julgado
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13/04/2020 14:40
Incluído em pauta para 27/04/2020 09:31:00 SALA 03.
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03/12/2019 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 00:12
Decorrido prazo de TRAJANO LINO DE SOUZA FILHO em 27/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2019 00:25
Publicado Intimação em 05/11/2019.
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05/11/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 15:21
Expedição de intimação.
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23/10/2019 15:23
Conhecido o recurso de TRAJANO LINO DE SOUZA FILHO - CPF: *06.***.*94-68 (RECORRENTE) e provido
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22/10/2019 12:09
Deliberado em sessão - julgado
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18/10/2019 18:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/10/2019 15:46
Incluído em pauta para 21/10/2019 10:01:00 SALA 03.
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19/08/2019 09:20
Recebidos os autos
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19/08/2019 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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