TJBA - 8116518-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a ILKA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*51-20 (REPRESENTANTE).
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04/07/2025 15:04
Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 12:35
Juntada de Petição de 7 VRC_Proc. 8116518_79.2024.8.05.0001_Primeira Manifestação_Regularizar Representação_deferir JG_Pro
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28/03/2025 17:16
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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12/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ISAIAS OLIVEIRA DIAS em 26/11/2024 23:59.
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12/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ILKA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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11/01/2025 01:58
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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11/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ILKA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ISAIAS OLIVEIRA DIAS em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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28/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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20/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8116518-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: I.
O.
D.
Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Representante: Ilka Maria Santos De Oliveira Advogado: Camilla De Souza Coutinho (OAB:BA47554) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8116518-79.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
O.
D.
REPRESENTANTE: ILKA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” - grifei, não existe óbice legal para que o magistrado, à vista dos elementos concretos da demanda, indeferir o pedido da gratuidade da justiça.
Principalmente em virtude do quanto disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” - grifei A prestação jurisdicional integra o rol dos serviços públicos fundamentais remunerados através de taxas pelos cidadãos que efetivamente usufruem de tal atividade estatal, por se tratar de serviço público divisível, sua gratuidade desarrazoada implica em transferir para toda a coletividade os custos com atividade estatal usufruída de forma particularizada.
Nesse diapasão, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão do benefício pleiteado.
Sobre o tema, convém colacionar alguns julgados de Tribunais pátrios com o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100915545AGRAVANTE: BRUNO DE OLIVEIRA GLYCERIO LOBOAGRAVADO: BANCO SANTANDER S/ARELATOR: DES.
SUBST.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ACÓRDAO EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇAO RELATIVA DA DECLARAÇAO DE POBREZA.
BENEFÍCIO EXCEPCIONAL.
VALOR DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESUNÇAO RECHAÇADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A presunção estabelecida no art. 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, pois, havendo indícios suficientes que afastem a alegada condição de pobreza, sejam pelos elementos constantes no feito, sejam pelos trazidos pela parte adversa em impugnação, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária.
II.
O valor do bem adquirido pelo recorrente, objeto do contrato em discussão, rechaça a presunção outorgada pela Lei nº 1.060/50 à afirmação de pobreza formulada pelo agravante, posto que a assistência judiciária gratuita é benefício excepcional que deve ser outorgado àqueles de que dele realmente necessitam, não sendo o caso do recorrente.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Vitória, de de 2010.
DES.
PRESIDENTEDES.
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*15-45, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2010, Data da Publicação no Diário: 17/12/2010) Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do inventário, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a agravante.
Rendimento incompatível com o benefício. 1.
A declaração de necessidade firmada pelo requerente do benefício de assistência judiciária gratuita produz presunção relativa da sua condição, o que autoriza o Magistrado a indeferir o pedido quando outros elementos do processo colocam em dúvida a afirmação. 2.
Na hipótese dos autos, a agravante declarou que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais, contudo recebe, a título de aposentadoria, valor elevado.
A presunção é de que a agravante reúne condições para arcar com as despesas do processo.Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 194155220128260000 SP 0019415-52.2012.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 24/04/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2012).
Não se pode olvidar ainda, que tendo sido devidamente intimada, a parte autora não comprovou suficientemente nos autos a hipossuficiência alegada, juntando documentos que não permitem que este Juízo analise efetivamente sua renda mensal, suas despesas.
Tem-se, portanto, que a parte não demonstrou os fatos constitutivos hábeis à concessão da assistência judiciária gratuita (art. 373, inciso I do CPC).
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte Autora.
Assim, intime-se a autora para as recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Eventual pedido de tutela antecipada, por sua vez, será apreciado após o pagamento das custas.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 17:41
Gratuidade da justiça não concedida a ILKA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*51-20 (REPRESENTANTE).
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02/10/2024 06:50
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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