TJBA - 8007366-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
14/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
21/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
20/11/2023 02:47
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8007366-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Pereira Costa Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007366-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO PEREIRA COSTA Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Antônio Pereira Costa em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos referentes a um contrato empréstimo consignado que afirma jamais ter realizado ou solicitado esse tipo de contratação.
Ao final, requer a procedência da demanda para que o requerido proceda o cancelamento definitivo do empréstimo consignado e, consequentemente, a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em sua conta e, por conseguinte, a restituição integral dos valores descontados, em dobro, além da condenação pelos danos morais suportados em estima em R$10.000,00 (dez mil reais).
Por meio de contestação (ID. 381123277), o requerido pugna pela improcedência total da ação, face à licitude da conduta adotada no momento da contratação do empréstimo consignado, bem assim ante à inexistência de danos morais indenizáveis.
Decisão de ID. 375288928 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 381605502.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Contudo, antes de adentrar no ínterim meritório, passo a analisar a(s) preliminar(es) suscitada(s).
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O atual Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016).
Grifo nosso.
Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela autora e diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Ato contínuo, afasto a preliminar de inépcia da inicial aventada, anotando-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, referidos no art. 320, do Código de Processo Civil, são aqueles essenciais à instauração da relação jurídico-processual válida, a exemplo do instrumento de procuração.
Se os documentos acostados são suficientes ou não para provar o direito alegado, isso envolve a matéria de mérito da demanda.
ULTRAPASSADAS AS PRELIMINARES AVENTADAS, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
A princípio, consigno que não restam dúvidas de que a relação jurídica entre as partes, cuja validade foi posta sob exame, é do tipo consumerista, pois verificada a hipótese prevista pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto central e controvertido que se mostra relevante ao desfecho da presente ação consiste em aferir a existência e exigibilidade, ou não, do contrato em discussão, e seus respectivos débitos.
Nesse aspecto, a parte autora nega categoricamente que tenha solicitado ou autorizado qualquer serviço da parte requerida.
Por outro lado, a parte ré não apresenta o contrato, ora objeto da presente, tampouco os documentos pessoais da parte autora.
Destarte, articulando a parte autora fato negativo (ausência de autorização/contratação), o ônus da prova do fato positivo (regularidade da contratação) recai única e exclusivamente sobre a parte ré.
Como cediço, em ações declaratórias negativas, em que o autor nega a contratação de serviço cobrado, incumbe a essa provar a existência e a origem do débito, cuja exigibilidade é impugnada pelo requerente, ou seja, do fato constitutivo da dívida por ela cobrada, por envolver fato negativo (art. 373, inc.
II, do CPC), sendo difícil a produção de tal prova pela parte autora.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo paradigma do Tema n. 1061 – Banco – Empréstimo – Consignado – Ônus – Prova – Falsidade – Assinatura, fixou-se a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Assim sendo, sem que se possa aquilatar a efetiva contratação do serviço e a sua utilização pela autora, não há elementos suficientes a provar que a contratação foi firmada pelo requerente e, principalmente, que existiu manifestação de vontade em contratá-lo.
Assim, ausente prova da legitimidade do débito, o mesmo é inexigível.
Por não haver presunção de má-fé, que deve ser provada, tratando-se de consumidor, entendo que a rescisão do contrato, com devolução dos valores já descontados de forma simples, é a medida mais justa.
Devida, por fim, é a indenização a título de danos morais.
Nesse particular, não é preciso muito esforço para se imaginar o sofrimento, a angústia e a agonia de quem, sem haver solicitado, se depara com o crédito de valores em conta bancária e apura subsequentes desfalques em seu benefício previdenciário, comprometendo a economia doméstica. À míngua de critérios objetivos recomenda-se que a fixação seja feita de acordo com o prudente arbítrio judicial, tendo sempre como norte a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, sem se esquecer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em apreço, vislumbro como razoável o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor já este fixado em outros casos dessa natureza.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: i) Declarar inexistente o contrato entabulado entre as partes, com a imediata cessação dos descontos e; ii) Determinar que o requerido realize a devolução dos valores descontados, de forma simples, devidamente atualizado monetariamente desde a data de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês pelo INPC, contados da citação, procedendo-se a compensação entre os valores indevidamente creditados na conta da autora e; iii) Condenar o requerido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu sucumbente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, 5 de outubro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
10/11/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 21:49
Expedição de sentença.
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09/11/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:17
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 14:18
Expedição de sentença.
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06/10/2023 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 12:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COSTA em 12/05/2023 23:59.
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02/08/2023 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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02/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
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20/05/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
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08/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 08:50
Expedição de citação.
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14/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:25
Expedição de citação.
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21/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 13:53
Expedição de decisão.
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20/03/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 18:24
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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