TJBA - 8135892-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VALMIR SANTOS DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SILVA CATARINO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:54
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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01/05/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8135892-81.2024.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valmir Santos De Souza Advogado: Laurindo Grilo Matos (OAB:BA7846) Reu: Silva Catarino Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8135892-81.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente AUTOR: VALMIR SANTOS DE SOUZA Requerido(a) REU: SILVA CATARINO LTDA Vistos, etc.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Ademais, verifico que não há, na petição inicial, o apontamento do tipo específico da ação de usucapião requerida pela parte autora.
Dessa forma, é imperioso o fornecimento de tal informação em razão dos diferentes requisitos necessários para a proposição de cada ação de usucapião (ordinária, extraordinária ou especial urbana).
Portanto, intime-se a parte autora para indicar, especificamente, a ação requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifico, ainda, a falta de observância do art. 319, do CPC, assim como a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, a saber: 1) certidão do cartório de imóveis indicando a propriedade do bem ou certidão negativa em caso de ausência de registro; 2) requerimento da citação daquele em cujo nome o imóvel está registrado, em razão da ausência de certidão que indique em nome de quem o imóvel está registrado; 3) planta de situação do imóvel usucapiendo; 4) juntar aos autos o processo formalizado de divórcio entre o Sr.
Valmir Santos de Souza e a Sra.
Sônia Cerqueira de Souza, pelo fato de esta estar enquadrada no Contrato de Promessa de Compra e Venda anexado nos autos (ID. 465452090).
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer os termos do divórcio com o intuito de que seja elucidada a necessidade da Sra.
Sônia Cerqueira de Souza enquadrar o polo ativo da presente demanda. 5) contratos, declarações, escrituras ou outros documentos que esclareçam a origem da posse; 6) documentos que comprovem o período que a parte autora alega residir no imóvel usucapiendo; Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo supracitado, observando o quanto aqui indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial, com respaldo no art. 321, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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