TJBA - 8123169-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2025 23:59.
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03/03/2025 04:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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03/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:27
Expedição de despacho.
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05/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 18:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2024 23:59.
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30/11/2024 10:02
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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30/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 18:22
Desentranhado o documento
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08/11/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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08/11/2024 17:52
Expedição de despacho.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8123169-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andrea Xavier Goncalves Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123169-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDREA XAVIER GONCALVES Advogado(s): REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) DESPACHO
Vistos.
Em observância aos Princípios da Dialeticidade e da Ampla Defesa, intime-se a parte ré, pessoalmente, para se manifestar acerca da petição de Id - 469510832, que relata o descumprimento da decisão de Id - 466714902, em conformidade com o entendimento consolidado através da súmula nº 410 do STJ.
Fixo o prazo de 48 horas.
Cumpra-se através de oficial de justiça.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo à presente decisão força de carta/mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 13:46
Expedição de despacho.
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01/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:29
Juntada de informação
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25/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8123169-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andrea Xavier Goncalves Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123169-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDREA XAVIER GONCALVES Advogado(s): REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de reajuste de plano de saúde movida por ANDREA XAVIER GONCALVES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde na modalidade coletivo por adesão desde fevereiro de 2021, no entanto, vem sofrendo reajuste anual superior aos índices autorizados pela ANS.
Segue aduzindo que “Em julho de 2023 foi surpreendido com a aplicação de umreajusteanual de42,25%, que fez a mensalidade saltar de R$ 817,56(-) para R$ 1.163,06(-)” Afirma que se aplicado o percentual fixado pela ANS para os planos individuais, a parcela atual seria no montante de R$ 831,85.
Pugnou liminarmente no sentido de: “Conceder tutela de urgência para determinar o expurgo de cobrança dos reajustes anuais em 2022 e 2023 e autorizar a aplicação dos mesmos índices definidos pela ANS para os planos individuais em igual período, fixando mensalidade atual em R$ 831,85(-), mediante emissão regular dos boletos cobrança das mensalidades vincendas, garantida ainda a manutenção integral de todos os serviços de saúde contratados…” Instada a se manifestar, a parte ré defendeu serem legais os aumentos e referentes aos reajustes anuais - Id. 411616182.
Após, em sede de contestação (Id 412606449), a parte ré, em síntese, defendeu serem legais os aumentos anuais e que o plano se trata da modalidade coletivo por adesão.
Os autos vieram conclusos.
Antes de determinar o curso normal da lide, verifica-se que há pedido de tutela de urgência o que, diante da natureza do bem tutelado, torna necessária a sua apreciação, de imediato, ante a possibilidade de perecimento do direito, o que passa a ser feito: Dispõe o artigo 300, do CPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória, devem ser atendidos os requisitos acima indicado, previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem assim a inexistência de risco de irreversibilidade da medida adotada, o que passa a ser feito no caso presente.
Vislumbra-se a probabilidade do direito, suporte da alegação autoral, diante do aumento progressivo e significativo ocorrido, com possibilidade de risco da ocorrência de desequilíbrio contratual, isso com fundamento no artigo 6º, V do CDC.
O perigo de dano se evidencia diante do tipo de serviço pretendido, que envolve a proteção à vida e à saúde, não se podendo olvidar que a demora na adequação da mensalidade põe em risco a vida e a saúde, bem maior do cidadão, amparado por inúmeras garantias constitucionais e que deve estar protegido acima de todos os outros direitos.
Entretanto, a análise liminar deve dizer respeito tão somente às mensalidades vincendas, diante do caráter precário e necessidade de discussão da lide para decisão final.
De outra banda não há falar-se em irreversibilidade da medida, pois, em sendo o caso, a demandada poderá ressarcir-se junto à parte autora.
Nesse particular, por tratar-se de decisão provisória, importante cientificar a parte autora do quanto prescreve o artigo artigo 302 do CPC no tocante à reparação de dano processual que a efetivação da tutela de urgência possa causar à parte adverso se, como prevê os seus incisos: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Desse modo, presentes os requisitos, impõe-se deferir a antecipação pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, art. 84 do CDC e, ainda, 302 do CPC, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGêNCIA, para determinar: i) que a ré emita, encaminhe à parte autora e acoste aos autos, no prazo de 5 (cinco dias) antes do vencimento, inclusive com código de barras e de modo que possibilite o pagamento, boletos vincendos mensais de pagamento do plano até o julgamento da lide, obedecendo às diretrizes seguintes: aplicação dos reajustes anuais nos percentuais correspondentes aos aumentos anuais da ANS para os planos individuais e familiares.
A providência acima mencionada deve ser acompanhada do respectivo cálculo, de modo discriminado; ii) que a ré se abstenha de suspender/cancelar o plano de saúde da parte autora por ausência de pagamento da(s) mensalidade(s) nos moldes estabelecidos na presente decisão; iii) que a parte autora, em caso de descumprimento do comando acima pela parte ré, noticie nos autos, imediatamente, tal circunstância e deposite em juízo o valor da mensalidade que indicar como devida acostando aos autos o(s) comprovante(s), sob pena de revogação da tutela; Ademais, deve a parte autora acostar aos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades até a data atual.
No tocante ao prosseguimento do feito, retornem os autos, após o cumprimento das determinações acima.
A parte ré deve ser intimada pessoalmente da presente decisão.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a esta decisão força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 17:50
Expedição de carta via ar digital.
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04/10/2024 09:55
Expedição de decisão.
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03/10/2024 17:13
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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08/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 07:26
Expedição de intimação.
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05/06/2024 07:21
Expedição de intimação.
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05/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREA XAVIER GONCALVES em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREA XAVIER GONCALVES em 23/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 22:26
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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21/12/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 22:21
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
21/12/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
01/12/2023 18:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 10:31
Expedição de intimação.
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27/11/2023 10:27
Expedição de intimação.
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27/11/2023 10:23
Expedição de intimação.
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27/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 20:09
Decorrido prazo de ANDREA XAVIER GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 02:14
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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18/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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02/10/2023 10:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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